TJCE - 3003276-90.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 167370969
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167370969
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003276-90.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167370969
-
01/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138176703
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138176703
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003276-90.2024.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA DE PAULA SOUSA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS VALOR DA CAUSA: R$ 4.340,76 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138176703
-
10/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 135341963
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135341963
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3003276-90.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA DE PAULA SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
12/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135341963
-
12/02/2025 14:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:09
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:54
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134212715
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134212715
-
30/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134212715
-
30/01/2025 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU).
-
30/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:40
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132539353
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132539353
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132539353
-
16/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132539353
-
16/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/01/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso
-
16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130362057
-
16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130362057
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130362057
-
12/12/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130362057
-
12/12/2024 23:04
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DE PAULA SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89268599
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89268599
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003276-90.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/11/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmFkYWY5NGUtNjI3YS00NTFlLWEyZDEtMTk1NjU5Yzk0NGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 15 de julho de 2024.
DÉBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Diretora de Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89268599
-
25/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89268599
-
25/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004918-35.2023.8.06.0167
Clinica de Olhos de Sobral LTDA-C. O. S ...
Oi S.A.
Advogado: Samya Milhome Brasil de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:42
Processo nº 0012612-75.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
F C B Correia
Advogado: Raimundo Rosivan do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 13:27
Processo nº 0110859-14.2018.8.06.0001
Lg Electronics do Brasil LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2018 11:09
Processo nº 0110859-14.2018.8.06.0001
Lg Electronics do Brasil LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 13:37
Processo nº 0291120-66.2021.8.06.0001
Thais Ligiero Braga
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jose Edaviverton Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2021 08:22