TJCE - 3017673-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:25
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112426690
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112426690
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017673-70.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: PAULO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito do autor à prorrogação da licença paternidade por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 dias de gozo do benefício, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo deferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação.
O autor apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência a ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido do ente demandado argumentando a perda do objeto da presente ação, tendo em vista a promulgação da Lei nº 18.975, de 09.08.2024 (em anexo), que ampliou a licença-paternidade de 5 dias para 20 dias para os servidores públicos civis e militares do Estado do Ceará, tendo em vista que a tutela de urgência fora concedida antes da vigência da lei, de modo que entende-se ser necessária a confirmação.
Nesse contexto, perlustrando os fólios processuais, se constata que no trâmite do feito o autor da ação veio a ser pai, conforme documentação acostada.
Acerca da questão controvertida objeto da presente lide consiste na possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade, direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do Art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme Art. 39, §3°, da Carta Magna.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Nesse viés, a norma consubstanciada na Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância, com as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente à prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 (cinco) dias, consoante previsão no ADCT, Art. 10, §1º, para 20 (vinte) dias, e nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu Art. 38, modificou o Art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação: É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que a partir desses dispositivos, os servidores públicos da União passaram a ter direito a licença paternidade de 20 (vinte) dias, caminho seguido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, a partir de autorização concedida pelo CNJ, através da Resolução nº. 140/2016, Provimento nº 048/2016 e Resolução nº. 28/2016, respectivamente, garantindo, a seus membros e servidores, a extensão do direito instituído pela norma federal de regência.
Ademais, o Estado do Ceará já possui aprovação pela Assembleia Legislativa de Projeto de indicação que aumenta para 30 (trinta) dias a licença paternidade de servidores estaduais, alterando dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 9.826/74) e do Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/06), aguardando deliberação do Governador.
Nesse afã, a alegação de inexistência de lei local para regulamentar o direito postulado não pode ser óbice para a concessão do direito fundamental social no caso em concreto, devendo-se aplicar a lei federal por analogia, em consonância com os julgados do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011), com escopo no princípio da isonomia, art. 5º, I da CF/88, e no dever estatal de proporcionar especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação dos vínculos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento humano e social, artigo 226 da Constituição Federal.
A colenda Turma Recursal do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se perfilhou o entendimento a favor dos servidores, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE CINCO PARA VINTE DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ processo 0273088-47.2020.8.06.0001 Data do julgamento: 01/03/2022.
Data de publicação: 01/03/2022.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE CINCO PARA VINTE DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo 0240151-81.2020.8.06.0001.
Relator(a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 01/03/2022.
Data de publicação: 01/03/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolido a tutela anteriormente concedida CONDENANDO o requerido a prorrogar a licença paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do(a) filho(a) do autor, bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/11/2024 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112426690
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01/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:28
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 102171081
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102171081
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017673-70.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: PAULO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 102126368, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102171081
-
11/09/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO MARTINS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102171081
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102171081
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017673-70.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: PAULO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 102126368, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102171081
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30/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:23
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89903983
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89903983
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26/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017673-70.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: PAULO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando, a concessão da tutela de urgência no sentido de prorrogar a sua licença-paternidade de 05 (cinco) por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, após o nascimento de seu filho, bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza em sua remuneração em razão de seu afastamento.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência antecedente para determinar a extensão da licença-paternidade para o período de 20 (vinte) dias. É o relatório.
Decido acerca do pedido de antecipação de tutela.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, além do que, na condição de servidor público estadual, o Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei nº 9.826/1974) prevê sua isenção de tributos, emolumentos, etc., no trato de seus interesses funcionais.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandavas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pleito de antecipação da tutela, a análise dos argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, uma vez que foi preenchido o requisito esculpido no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em linha de princípio, decorre da previsão legal, a possibilidade de afastamento do servidor público estudual para fins de licença paternidade, a qual se dará pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, ao se analisar o nosso ordenamento jurídico vigente como um todo, podemos concluir que a legislação pertinente e inerente a matéria, por um outro viés, ou seja, dando enfoque o direito da criança, traz consigo a previsão, em sua totalidade de 20 (vinte) dias, para o gozo da licença paternidade, conforme passo a decidir.
A Constituição Federal de 1988, no capítulo VII, que trata "Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso", prever em seu artigo 227, caput, que: Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso) Assim, consubstanciado nessa previsão constitucional, foi promulgada a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, cuja finalidade é instituir as regras de proteção a criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância, (0 à 6 anos de idade).
Desta forma, os entes da Federação, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverão trabalhar em regime de colaboração, ressalvadas e observadas as suas respectivas competências constitucionais e legais, para a consolidação e atendimento pleno dos direitos da criança, a exemplo, do fortalecimento de seus vínculos familiares, prorrogou por 15 (quinze) dias a duração da licença paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A legislação federal já vem seguindo tais ditames e editou o Decreto Federal nº 8.737, de 03 de maio de 2016, o qual instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade, prevendo a concessão de 20 (vinte) dias de licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei Federal nº 8.112, de dezembro de 1990.
No âmbito estadual cearense, o Tribunal de Justiça reconheceu o referido direito e editou a Resolução nº 28/2016, assegurando aos seus servidores, sejam eles os efetivos, os comissionados e os cedidos de outros órgãos, o direito ao benefício de 05 (cinco) dias, prorrogados por mais 15 (quinze), a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme os documentos que comprovem a paternidade.
Isto porque, a licença paternidade visa possibilitar ao genitor que o mesmo possa prestar a devida assistência aos seus dependentes em seus primeiros dias de vida, de modo a viabilizar a presença do pai junto ao neonato, e assim garantir o melhor desenvolvimento da criança e o convívio familiar.
Destarte, por vislumbrar a incidência do princípio constitucional da igualdade no caso, reputo que a probabilidade do direito, em uma análise perfunctória típica de provimento liminar, restou evidenciada.
Além do mais, diante do nascimento de seu filho, fato que lhe dá o direito de usufruir da respectiva licença-paternidade, a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessária, sob pena de pôr fim ao resultado útil do processo, pois tal licença não poderá ser usufruída a destempo.
Portanto, a demora na apreciação do pleito poderia implicar no perecimento do direito alegado pelo autor.
Por tais razões, vislumbrando a probabilidade do direito alegado, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para prorrogar a licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, a contar 05 DIAS APÓS a da data do nascimento do filho (a), bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Expediente necessário. em regime de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89903983
-
25/07/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89903983
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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