TJCE - 3000049-81.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145252465
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145252465
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145252465
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145252465
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000049-81.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CAMILA DA CRUZ PIMENTEL MOREIRA SANTOS e outros RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc..., Consta que a parte executada acostou comprovante de depósito para fins de cumprimento de sentença.
Foram expedidos alvarás com expedição de email para a CEF. (id de nº145236864) Assim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 04 de abril de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145252465
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08/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145252465
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07/04/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:24
Juntada de informação
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02/04/2025 10:43
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 10:43
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 10:43
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129465436
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129465436
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129465436
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17/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129465436
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09/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
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11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89839542
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000049-81.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CAMILA DA CRUZ PIMENTEL MOREIRA SANTOS e outro RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega a parte promovente que adquiriu passagens aéreas com a Ré, saindo de Fortaleza, com destino à cidade do Rio de Janeiro.
Entretanto, o voo de ida sofreu atraso considerável de 7h15min, sem nenhuma informação da ré, ademais, a reclamada não prestou assistência.
Afirma que viajava com a família para lazer, tendo perdido a reserva do aluguel do carro.
Requer indenização em danos morais.
A reclamada apresentou defesa, na oportunidade suscitou preliminares.
No mérito, alega que não houve prática de ato ilícito.
Informa que o atraso ocasionado se deu em virtude de reestruturação de malha aérea.
Pugna pela inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
A ré narra que a parte reclamante não está com regular representação processual, assim a petição inicial deve ser indeferida, todavia, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regular representação dos reclamantes.
Logo, afasto a preliminar arguida.
Outrossim, a promovida requer a retificação do polo passivo, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando-me na Teoria da Aparência, pois a demandada apresenta-se ao público como sendo uma empresa só.
Não há, portanto, como a consumidora ter conhecimento de se tratar de empresas distintas.
Ademais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas.
Por semelhança: "APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - O fato de o BANCO CARREFOUR ser o responsável pela administração do cartão e cobrança das faturas não exime a CARREFOUR ADMINISTRADORA de responsabilidade.
De outro lado, é notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. (...)". (TJMG- Proc.
N°.: 0429374-57.2009.8.13.0514 - Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA). (grifo nosso) Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Rejeito também a preliminar por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Por fim, a demandada requer a extinção do feito em virtude da incompetência territorial deste Juízo.
Ocorre que, verificada a existência de relação de consumo, como no caso dos autos, a residência do consumidor passa a ser competente para a resolução de demandas a ele vinculadas, sendo assim possível que o consumidor escolha propor a ação no seu domicílio, conforme preceitua o art. 101, inciso I, do CDC, que diz: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Assim, indefiro a preliminar suscitada.
Mérito.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova A parte Ré informa ainda que a alteração no horário do voo ocorreu devido a readequação de malha aérea, logo não deve ser responsabilizada pelo acorrido.
Contudo, este argumento não pode prosperar.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Assim, a reestruturação da malha aérea como qualquer situação que impossibilite a devida prestação do serviço contratado é risco inerente a este tipo de negócio, e, como tal, devem ser previstos, para serem equacionados em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor.
Cito: "Cumpre salientar que a necessidade de reestruturação da malha aérea não pode ser considerada motivo de força maior a fim de excluir a responsabilidade da recorrente, pois constitui-se em fortuito interno à própria atividade.
Assim, é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes configurados em concreto, haja vista o atraso de 24h dos autores para a chegada no destino final, o que extrapola o mero dissabor." (Recurso Cível Nº *10.***.*19-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles) (grifos nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0317135-15.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Rudson Marcos).
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
Acrescente-se ao fato, o transtorno ocasionado à parte autora que além de arcar com longa espera no aeroporto, teve que suportar toda situação em um momento que era para ser de lazer e tranquilidade.
Por certo, todos os fatos geraram transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: Por semelhança: Responsabilidade civil - Transporte aéreo nacional - Atraso de voo - Danos morais. 1.
O atraso de voo determinado pelo "alto índice de tráfego na malha aérea" não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade, e havendo frustração do horário de partida/chegada do passageiro, caracterizam-se a falha da prestação de serviços e o dever de indenizar. 2.
Danos morais.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022326-98.2018.8.26.0003; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Tudo que leva a alteração do itinerário gera custo extra e transtornos.
Configurado, portanto, a falha na prestação do serviço.
A respeito dos danos morais pleiteados pela parte reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dividida em partes iguais pelos autores, ou seja R$ 3.000,00 (três mil reais) para a reclamante CAMILA DA CRUZ PIMENTEL MOREIRA SANTOS e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor DENILSON VALE MAIA.
Devendo o valor da condenação ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89839542
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24/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89839542
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24/07/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 01:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79209179
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06/02/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79209179
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06/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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