TJCE - 0060379-86.2005.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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09/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:29
Decorrido prazo de CAGECE em 02/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:42
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDER FRAGOSO SECUNDINO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:42
Decorrido prazo de REBECA VAZ DE AGUIAR BASTOS em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDER FRAGOSO SECUNDINO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96433907
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96433907
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0060379-86.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Água e/ou Esgoto] Parte Autora: Antonia Vaz de Aguiar e outros Parte Ré: CAGECE e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Amarílio de Sales Bastos e Antônia Vaz de Aguiar em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) e do Município de Fortaleza.
Na Inicial, narram que a cobrança das tarifas de água e esgoto pela Cagece relativamente a dois imóveis de propriedade dos autores vinham sendo efetuadas de forma abusiva e ilegal. Afirmam que ambos os imóveis teriam sido ligados no mesmo hidrômetro, razão pela qual não conseguiam atingir a meta de racionamento à época vigente e que por isso tinham que pagar o excedente em dobro.
Além disso, defendem falhas nos hidrômetros e a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima de consumo.
Dizem que o hidrômetro fazia leituras errôneas, em razão de registrar a passagem de ar, razão pela qual pediram revisão junto à Cagece, mas que não obtiveram sucesso. Alegam, ainda, a inconstitucionalidade da cobrança de tarifa para o serviço de saneamento, que consideram ser específico, divisível e de utilização compulsória, razão pela qual sua cobrança deveria ser mediante cobrança de taxa, a ser instituída por lei. Requer, ao final, a repetição em dobro dos valores indevidamente recolhidos da tarifa de esgoto e da tarifa mínima de consumo de água, bem como, a revisão do consumo mediante perícia especializada. A Cagece, em sede de Contestação, defende a legalidade da cobrança da tarifa mínima, bem como sustenta a ausência de natureza tributária da exação.
Nega a existência de problemas nos hidrômetros. O Município de Fortaleza, também defende a natureza contratual da tarifa de água e esgoto. Em réplica, os autores reiteram o pedido e pedem a realização de perícia. Instado a se manifestar, o representante ministerial deixou de opinar, por entender ausente interesse público para a sua atuação. Após, os autores pedem a inversão do ônus da prova, diante da relação consumerista, bem como solicitam o saneamento do feito. Em decisão de saneamento, foi afastada a prescrição alegada pela Cagece, indeferida a perícia no hidrômetro, em razão do longo lapso temporal decorrido, bem como, a inversão do ônus da prova.
Intimou-se as partes para requererem mais alguma prova, de forma especificada. As partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual os autos foram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, quanto à cobrança da tarifa mínima nos serviços públicos de saneamento básico, destaque-se o teor do Art. 30 da Lei nº 11.445/2011 (Lei do Saneamento Básico): Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (...) III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; Percebe-se, portanto, que a cobrança de consumo mínimo tem embasamento legal.
Com efeito, ainda que a unidade não tenha utilizado o serviço, existem custos para sua disponibilização, que, portanto, devem ser objeto de cobrança.
Mesmo antes da referida lei, esse era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, baseado na legislação em vigor à época dos fatos ora discutidos.
Vejamos: É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele.
Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei n. 6.528/1978 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto n. 82.587/1978) Recurso provido. (REsp n. 416.383-RJ Relator Ministro Luiz Fux DJ 23.9.2002). Dessa forma, resta afastada a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima. Demais disso, também resta pacificado que os valores cobrados a título de esgotamento sanitário ostentam natureza de tarifa (preço público).
Assim, não é necessária a edição de lei para sua cobrança, uma vez que a exação não tem natureza tributária.
Vejamos: Tributário.
Embargos de divergência.
Contraprestação cobrada pelo serviço público de água e esgoto.
Natureza jurídica de tarifa.
Precedentes do STJ e do STF. 1.
Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2.
Definida a natureza jurídica da contraprestação, também defi niu-se pela aplicação das normas do Código Civil. 3.
A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. 4.
Embargos de divergência providos. [EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 690.609-RS (2006/0044431-6)] Dessa forma, de igual modo, resta afastada a ilegalidade da cobrança da tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário. Por fim, quanto à alegação de que os hidrômetros à época dos fatos contavam como consumo a passagem do ar pela tubulação, seria necessária produção probatória nesse sentido, que restou prejudicada diante do decurso do tempo, razão pela qual foi indeferida a realização de perícia na decisão de saneamento não recorrida.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, requerida pelos autores nos termos do Art. 6º, VIII, é regra de instrução e, por isso, restou analisada na decisão de saneamento do feito, no sentido do seu indeferimento, pelos motivos declinados na oportunidade, sem objeção da parte autora. Ante o exposto, conheço da ação, para julgá-la improcedente. Condeno os autores em honorários advocatícios, fixados por equidade (Tema nº 1.076 do STJ) na monta de R$ 4.000,00, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza 2024-08-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96433907
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20/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89811509
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89811509
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 0060379-86.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Água e/ou Esgoto] Parte Autora: Antonia Vaz de Aguiar e outros Parte Ré: CAGECE e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Amarílio de Sales Bastos e Antônia Vaz de Aguiar em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) e do Município de Fortaleza.
Na Inicial, narram que a cobrança das tarifas de água e esgoto pela Cagece relativamente a dois imóveis de propriedade dos autores vinham sendo efetuadas de forma abusiva e ilegal, razão pela qual requerem a suspensão das cobranças, bem como a restituição em dobro dos valores ilegalmente pagos. Afirmam que ambos os imóveis teriam sido ligados no mesmo hidrômetro, razão pela qual não conseguiam atingir a meta de racionamento à época vigente e, portanto, tinham que pagar o excedente em dobro.
Além disso, defendem falhas nos hidrômetros e a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima de consumo.
Alegam, ainda, a inconstitucionalidade da cobrança de tarifa para o serviço de saneamento, que consideram ser específico, divisível e de utilização compulsória, razão pela qual sua cobrança deveria ser mediante instituição de taxa, a ser instituída por lei. Em contestação, a Cagece defende a natureza de tarifa da taxa de esgotamento sanitário, a legalidade da tarifa mínima, bem como a ausência de defeitos nos hidrômetros.
Sustentam ainda a ocorrência de prescrição da pretensão.
Por sua vez, o Município de Fortaleza defende a possibilidade de cobrança de tarifa. Em réplica, os autores reiteram o pedido e pedem a realização de perícia. Instado a se manifestar, o representante ministerial deixou de opinar, por entender ausente interesse público para a sua atuação. Após, os autores pedem a inversão do ônus da prova, diante da relação consumerista, bem como solicitam o saneamento do feito. É o relatório. Passo à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não prospera a alegação da Cagece de prescrição nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CPC, o qual refere a prescrição em 05 anos da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Isso porque, a relação estabelecida entre consumidor e concessionária, é de natureza contratual, fazendo incidir o prazo prescricional geral de 10 anos do Código Civil de 2002 e o de 20 anos do Código Civil de 1916, observadas as regras de direito intertemporal da novel codificação privada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no rito do Art. 543-C do CPC/73, nos seguintes termos: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal Ultrapassado esse ponto, resta-nos avaliar as questões de fato e de direito atinentes à controvérsia. No que tange à questão fática, percebe-se que uma das causas de pedir elencadas pelos postulantes seria o problema de medição do hidrômetro.
Quanto ao ponto, diante do decurso de longo lapso temporal, não se afigura possível avaliar a confiabilidade do hidrômetro à época dos fatos mediante perícia técnica, tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 2005 e questiona cobranças ocorridas desde 1988, até porque, provavelmente, o hidrômetro não é mais o mesmo.
Desta feita, entendo que a realização de perícia não terá nenhuma utilidade na resolução do caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de realização da referida prova técnica. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, apesar de a priori ser possível no caso em tela, não entendo que deva ocorrer a redistribuição quanto à demonstração da confiabilidade do hidrômetro. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, consagra inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, configura regra de instrução.
Nesse aspecto, a inversão do ônus é uma exceção à regra de que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e em razão disso, deve ser interpretada e decidida com ponderação.
Dito isso, não se afigura razoável inverter o ônus probatório para atribuí-lo ao demandado, quando a este não será possível se desincumbir do encargo, pelas mesmas razões acima mencionadas, devido ao extenso lapso temporal decorrido, nos termos do art. 373, §2º do CPC, segundo o qual a decisão de inversão do ônus "não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". As outras questões relevantes para a solução da controvérsia ostentam natureza jurídica, consistente em definir os seguintes pontos: 1) a natureza da cobrança efetuada pela concessionária de serviço público (taxa ou tarifa) e, 2) a consequente constitucionalidade do encargo; 3) a legalidade da cobrança de tarifa mínima pelo serviço; 4) a possibilidade de se utilizar um único hidrômetro para imóveis distintos, bem como, 5) de que as regras de racionamento incidam sobre o consumo sem considerar a distinção de imóveis que - formalmente - configuram uma única unidade consumidora. Feito o saneamento, destaco o conteúdo do art. 357, § 1º, do CPC, segundo o qual "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável", cujo prazo é contado em dobro para o ente público. Por fim, as partes devem informar se desejam a produção de mais alguma prova, declinando os motivos de forma específica. Intimem-se. Decorridos os prazos, retornem-me os autos para análise. Fortaleza 2024-07-23 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89811509
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89811509
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29/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811509
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29/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811509
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29/07/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:52
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 11:41
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/10/2022 14:04
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 15:14
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 17:24
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02410393-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 17:15
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21/09/2022 18:15
Mov. [53] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/09/2022 18:15
Mov. [52] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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19/08/2022 20:12
Mov. [51] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2022 20:12
Mov. [50] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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03/08/2022 10:53
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/158918-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - Marden Costa Vieira
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03/08/2022 10:53
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/158917-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
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25/07/2022 14:36
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 14:50
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2022 23:37
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847
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18/05/2022 01:52
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 16:54
Mov. [43] - Documento Analisado
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16/05/2022 16:14
Mov. [42] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2021 11:51
Mov. [41] - Certidão emitida
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07/08/2021 11:50
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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05/12/2019 07:21
Mov. [39] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 929
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16/10/2018 13:57
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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22/08/2018 12:07
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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09/08/2018 14:19
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00618132-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2018 13:07
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07/08/2018 09:16
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 1960 Página: 789/791
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02/08/2018 08:23
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2018 15:11
Mov. [33] - Decisão Proferida: Dando regular prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que tomem ciência da redistribuição. Após, retornem os autos concluso para julgamento. Expedientes necessários.
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30/07/2018 08:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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17/07/2018 17:15
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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17/07/2018 17:15
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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09/07/2018 18:28
Mov. [29] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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15/04/2015 15:31
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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14/04/2015 14:37
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10125420-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/04/2015 04:21
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01/09/2014 15:21
Mov. [26] - Mero expediente: Feito antes em curso perante a 2ª VFP. Agora redistribuído, em face da instalação das novas varas da espécie. Passo a atuar. Abra-se vista ao representante do MP. Ao final, conclusos para prolação de julgamento conforme o esta
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29/05/2014 12:25
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/01/2014 12:00
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/01/2014 12:00
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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08/01/2014 12:00
Mov. [21] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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11/06/2010 16:41
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2009 15:01
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 34-B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2008 15:17
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO A 15 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2007 11:23
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO PARA EXAME DE TUTELA ANTECIPADA (P) P 4 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/11/2007 10:08
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO COM REPLICA Á CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/11/2007 17:42
Mov. [15] - A douta presidência: A DOUTA PRESIDÊNCIA com carga ao dr. gerlano a. pereira. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2007 12:51
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO em: 20/09/2007 expediente: 200/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2007 14:28
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE (FAZER DJ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2007 15:13
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO empós contraditório (p5) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/07/2006 13:33
Mov. [11] - Concluso ao julgador: CONCLUSO AO JULGADOR para exame de antecipação de tutela após estabelecido o contraditório (gabinete do Juiz) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2006 13:19
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO PARA EXAMINAR A TUTELA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2006 10:54
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2006 13:24
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO-MANDADO EM:25/01/2006 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/01/2006 13:59
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2005 09:08
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE (cumprir despacho) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2005 14:09
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 12:52
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 12:51
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 12:51
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2005 19:37
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2005
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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