TJCE - 3000031-06.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000031-06.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: IRACEMA NUNES RODRIGUES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada foi intimada e não pagou o débito, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio SISBAJUD de Id 136902860.
Intimada para se manifestar, a executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 142489348, alegando excesso de execução.
A parte exequente anuiu com os cálculos da parte executada (Id 142503979).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.399,59 e declarar como devida a quantia de R$ 6.336,83, ao passo que extingo o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se para conta judicial a quantia de R$ 6.336,83 referente ao valor bloqueado, desbloqueando-se o remanescente.
Após, expeça-se alvará da quantia de R$ 6.336,83 em favor da parte exequente, na forma requerida no Id 142503979.
Tudo feito, arquive-se.
Intime-se. Milagres-CE, 26/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de IRACEMA NUNES RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de IRACEMA NUNES RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IRACEMA NUNES RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16060331
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16060331
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25/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16060331
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25/11/2024 17:38
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 17:38
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 09:53
Conhecido o recurso de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15413766
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15413766
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000031-06.2024.8.06.0124 RECORRENTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: IRACEMA NUNES RODRIGUES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 18 de novembro de 2024, às 09h30, e término no dia 22 de novembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/11/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15413766
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30/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000031-06.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRACEMA NUNES RODRIGUES REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada. Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à instituição financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não merece guarida, tampouco, a tese de complexidade da causa, tendo em vista que sequer foi apresentada cópia do suposto contrato, não havendo, portanto, objeto a ser periciado.
Superadas as questões preliminares, verifico que o caso comporta julgamento no estado em que se encontra, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, contudo, não apresentou nenhuma prova da celebração do negócio, a exemplo da cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência dos valores. Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que os descontos ocorreram no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir valores forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Milagres, CE, 22/08/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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