TJCE - 3000031-06.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:47
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de IRACEMA NUNES RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:57
Decorrido prazo de IRACEMA NUNES RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142579871
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142579871
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142579871
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142579871
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000031-06.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: IRACEMA NUNES RODRIGUES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada foi intimada e não pagou o débito, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio SISBAJUD de Id 136902860.
Intimada para se manifestar, a executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 142489348, alegando excesso de execução.
A parte exequente anuiu com os cálculos da parte executada (Id 142503979).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.399,59 e declarar como devida a quantia de R$ 6.336,83, ao passo que extingo o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se para conta judicial a quantia de R$ 6.336,83 referente ao valor bloqueado, desbloqueando-se o remanescente.
Após, expeça-se alvará da quantia de R$ 6.336,83 em favor da parte exequente, na forma requerida no Id 142503979.
Tudo feito, arquive-se.
Intime-se. Milagres-CE, 26/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
26/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142579871
-
26/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142579871
-
26/03/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136988896
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136988896
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24/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136988896
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24/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/02/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132950725
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132950725
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23/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132950725
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132948474
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132948474
-
21/01/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132948474
-
21/01/2025 20:33
Processo Reativado
-
21/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:34
Juntada de despacho
-
25/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99260649
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99260649
-
23/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99260649
-
23/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99260649
-
22/08/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89833183
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89833183
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89833183
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89833183
-
24/07/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89833183
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24/07/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89833183
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24/07/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/03/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 01:07
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:07
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
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06/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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