TJCE - 3000887-03.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES LEITE em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054427
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054427
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000887-03.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALYSSON ALVES LEITE RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000887-03.2024.8.06.0113 RECORRENTE: Alysson Alves Leite RECORRIDA: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÕES EM EXAME: SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: PROMOVENTE QUE CUMPRIU O SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, CPC C/C ART. 6º, INCISO CIII, CDC).
INEGÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR NA SITUAÇÃO EM TELA.
VÍDEOS QUE DEMONSTRAM A CONSTANTE FALTA DE ÁGUA NO IMÓVEL.
FALHA NO ABASTECIMENTO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVERIA SER FORNECIDO DE FORMA ININTERRUPTA (ART. 22, CDC).
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por Alysson Alves Leite em desfavor da CAGECE.
Em síntese, consta no Formulário de Reclamação Oral (ID 16625826), que, a partir de 2023, o promovente está sofrendo limitações no fornecimento de água em sua residência, onde ocorre liberação de água apenas duas vezes ao dia, o que lhe causa severos transtornos, especialmente, quanto aos cuidados do filho mais novo, que é autista e tem problemas alérgicos.
Por isso, requer, liminarmente, a normalização do fornecimento de água (que seja diário e contínuo), sob pena de multa diária; e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Conforme Decisão (ID 16625833), o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela antecipada, de modo a determinar à CAGECE: 1) a normalização do fornecimento de água na Unidade Consumidora do demandante, sob pena de multa única por descumprimento no valor de R$ 3.000,00; 2) a abstenção nova suspensão do serviço de água pelas mesmas razões anteriores, podendo haver uma suspensão em virtude de débitos futuros.
Conforme Ata de Audiência (ID 16626272), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Contestação (ID 16626274), a concessionária expôs que atendeu às duas solicitações do cliente; porém, o fornecimento não foi normalizado e, após nova solicitação, realizou ajustes, do dia 31/07/24 a 01/08/24, pra acompanhar a pressão de água na rede de abastecimento do imóvel.
Assim, foi constatado, conforme relatório de pressões, que há água durante quase todo o dia, com exceção do horário das 8 às 11h da manhã, quando a pressão reduz a quase zero.
Logo após, adveio Sentença (ID 16626279), julgando improcedente a ação e revogando a tutela antecipada, por entender o juízo de origem pela ausência de prova suficiente para a constituição do direito invocado.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 16626284), através da Defensoria Pública, pugnando pela gratuidade judiciária.
Em suas razões, sustentou que tem direito ao recebimento contínuo e adequado de água, porém, não tem água todos os dias e o volume liberado não é o suficiente para encher diariamente a sua caixa d'água, já que fornecido com baixa pressão e por poucas horas por dia, somente no período de 12h às 14h, aproximadamente.
Assim, requer: liminarmente, a imediata normalização do fornecimento de água, sob pena de multa e, no mérito, a procedência total dos pedidos iniciais.
Em Contrarrazões (ID 16626292), a CAGECE afirmou que não praticou postura ilegal e que os acontecimentos ensejam mero aborrecimento.
Assim, requer o improvimento do recurso. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à luz da Declaração de Hipossuficiência firmada nos autos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), conheço do presente recurso e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em avaliar de houve falha na prestação do serviço (fornecimento de água) pela concessionária recorrida, e se a falha causou danos morais ao consumidor recorrente.
Primeiramente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, pois, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o recorrente se enquadra no conceito de consumidor (como destinatário final dos produtos e serviços ofertados pela CAGECE) e a concessionária se inclui no de fornecedor (do serviço de abastecimento de água).
Ademais, quanto ao tema da reparação por danos, a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público (como é o caso da CAGECE), por ser objetiva, deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa.
Segue o disposto no CDC e na Constituição Federal: Redação da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Redação da Constituição Federal de 1988: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Destaque nosso) No caso, aduz o recorrente que sofre vários transtornos pela falta de abastecimento contínuo de água em sua residência.
Segundo ele, não tem água todos os dias e o volume fornecido não é o suficiente para encher diariamente a caixa d'água, já que fornecido com baixa pressão e por poucas horas por dia (só de 12h às 14h).
Ademais, a falta da água prejudica os cuidados do filho menor, que é autista e tem problemas alérgicos.
Para corroborar o alegado, ele juntou aos autos comprovante de Solicitação registrada junto à CAGECE em 05/02/2024 (ID 16625829), reclamando sobre a falta d'água; Certidão de Nascimento (ID 16625830), Laudo Médico e exames relativos ao menor Kalel Florenço Leite, de 04 anos (ID 16625831).
Além disso, ao informar sobre o descumprimento da liminar - antes da Contestação, o promovente apresentou também vários vídeos (em pasta no Google Drive - ID 16626259) registrando a falta de água na sua residência em dias e horários variados.
Por isso, em que pese o entendimento da nobre juíza sentenciante, percebo que as provas apresentadas pelo recorrente nos autos dão respaldo à sua versão dos fatos.
Ademais, a própria recorrida (em Contestação) corroborou a falha na prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel em questão.
Explico.
Nos vídeos apresentados pelo recorrente (ID 16626259), ele mostra um relógio na parede marcando determinado horário, e, depois, mostra, sequencialmente, duas torneiras localizadas na parte externa da casa, que, ao serem abertas, não liberam água.
Os registros referem-se às seguintes datas: 04/10/2024, 16h15min 09/09/2024, 16h45min 26/08/2024, 16h45min 12/08/2024, 19h40min 11/08/2024, 11h45min 10/08/2024, 17h50min 09/08/2024, 10h50min 07/08/2024, 10h39min 29/07/2024, 10h37min 24/07/2024, 10h10min, 11h20min 18/07/2024, 10h45min 10/07/2024, 10h00min 09/07/2024, 09h46min, 15h05min 30/06/2024, 10h53min Embora os vídeos não demonstrem o número da residência ou o hidrômetro (como apontado na sentença), na sua simplicidade, são suficientes para corroborar a narrativa fática do promovente.
Nesse aspecto, vale reforçar a vulnerabilidade e inegável hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do consumidor, o qual compareceu aos autos (em primeiro grau) sem a presença de advogado e, nitidamente, esforçou-se para, em 14 vídeos (ao longo de 05 meses), registrar o problema alegado: a constante falta de água em sua residência.
Diante disso, entendo que existe nos autos prova satisfatória das alegações autorais, de modo que o promovente logrou êxito em cumprir o seu ônus processual, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º, inciso VIII, CDC.
Além disso, a própria CAGECE reconheceu nos autos a existência de reiteradas reclamações de falta d'água feitas pelo consumidor recorrente e a persistência do problema, apesar das tentativas de resolução.
Seguem trechos da Contestação confirmando, de modo expresso, a falha no abastecimento de água na residência do recorrente: (...) de acordo com a reclamação do cliente foi então solicitado o pelo mesmo o ATENDIMENTO: 177132796 SERVIÇO: 076 - RECLAMAÇÃO DE FALTA D'ÁGUA NO IMÓVEL, assim, após a visita da equipe in loco se obteve o laudo de baixa pressão.
Posteriormente, foi solicitado novamente o ATENDIMENTO: 178091434 SERVIÇO: 076 - RECLAMAÇÃO DE FALTA D'ÁGUA NO IMÓVEL, em que foi executado o serviço pela fornecedora de modo a obter no imóvel o abastecimento de água normalizado.
Contudo, ainda que executado o serviço pela fornecedora o fornecimento de água não estava normalizado, uma vez que só se tinha água no imóvel em horários específicos.
Dessa forma, foi solicitado o ATENDIMENTO: 183257717 SERVIÇO: 273 - OUTROS SERVIÇOS, a fim de solucionar a problemática do abastecimento.
Nesse sentido, para fins de cumprir mandado em processo judicial foi solicitado o ATENDIMENTO: 188445605 SERVIÇO: 076 - RECLAMAÇÃO DE FALTA D'ÁGUA NO IMÓVEL, em que se obteve as seguintes informações sobre o abastecimento no local. É importante mencionar que, foi feito ajustes no abastecimento da rua onde está localizado o imóvel e instalado datalogger no período do dia 31/07/24 a 01/08/24 pra acompanhar a pressão de água na rede de abastecimento do imóvel em questão e constatado, conforme relatório de pressões, que há água durante quase todo o dia com exceção do horário das 8 às 11h da manhã quando a pressão reduz a quase zero.
Ainda, considerando as informações do relatório gerado pelo datalogger, o restante do dia o abastecimento é normal. (...) (Destacamos) No mesmo sentido, o Relatório o Atendimento Nº 188445605 (ID 16626277, p. 2), apresentado pela CAGECE, também corrobora a falha no abastecimento de água, relatando que: "Conforme equipe que foi até o local, o abastecimento são (sic) em horários alternados, liberando pela manhã até as 15:00." Posto isso, diante da análise conjunta das provas inclusas nos autos, percebo que a falta de água na residência do recorrente é um problema frequente, pois a água é liberada somente em alguns momentos do dia (e não de forma contínua/ininterrupta, como deveria ser), como é do conhecimento da concessionária.
Ademais, além da concessionária não ter apresentado qualquer motivo técnico e justo como causa dessa problemática, mesmo ciente da sua recorrência e dos danos causados ao consumidor, não apresentou-lhe uma solução efetiva.
Portanto, é inegável a falha da prestação do serviço público em questão.
Por isso, considerando que o consumidor tem direito a receber um serviço adequado e ininterrupto de água (Art. 22 do CDC), impõe-se a reforma da sentença, para acolher o pedido de TUTELA ANTECIPADA e determinar à CAGECE que proceda à normalização do fornecimento de água na Unidade Consumidora do recorrente (UC nº 22286934), no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de incidência de multa por dia de descumprimento, que ora arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do consumidor, até o limite de 60.000,00 (sessenta mil reais).
Noutro eixo, a pretensão indenizatória também merece prosperar.
Isso porque o fornecimento de água é um serviço público considerado de natureza essencial.
Portanto, ainda que o serviço seja interrompido (imotivadamente) "apenas" durante uma parte do dia, um breve período de tempo sem água, em um único dia, já é o suficiente para causar grandes e irreparáveis transtornos para o consumidor, que fica impedido de realizar atividades básicas vitais do cotidiano, sobretudo, em relação à limpeza.
Ademais, a constante falta d'água torna-se ainda mais desgastante no caso concreto considerando que o recorrente, comprovadamente, possui um filho menor (Kalel, de apenas 04 anos), o qual tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e vários quadros de alergia, demandando uma série de cuidados especiais, incluindo um protocolo de constante limpeza na casa.
Assim sendo, inegável a ofensa moral sofrida pelo recorrente, não apenas pela constante falta desse bem essencial, mas, sobretudo, pelos constantes sentimentos de angústia e impotência sofridos ao longo das várias tentativas (e infrutíferas) de reclamações do problema.
Desse modo, estão presentes no caso os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da concessionária, quais sejam, a falha da empresa (pelas diárias interrupções do serviço de água e omissão no reparo), o dano moral e o nexo causal entre a postura omissiva e os danos sofridos.
A propósito, segue precedente da 2ª Turma Recursal do TJ/CE acerca do assunto: FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Dessa feita, depreende-se que o dano ao consumidor é presumido e merece, portanto, a devida reparação pelos transtornos ocasionados a ele, a partir das interrupções no abastecimento regular de água.
Vale mencionar que o dano não se afere apenas pelo lapso de tempo em que a autora ficou sem água, mas o que foi gerado a partir do momento em que o recorrente ficou sem esse bem tão essencial para subsistência humana. (...) Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, para determinar que a promovida regularize o abastecimento de água na residência da requerente, e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais (...) (Recurso Inominado Cível - 30008308620228060102, Relator(A): Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/02/2024) Do mesmo modo, conclui-se que a interrupção injustificada e reiterada do fornecimento de água na residência do recorrente gerou efetivo dano moral ao recorrente, pois, considerando o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos decorrentes da falta de água, sobretudo, na situação do recorrente, que possui filho menor.
Por conseguinte, considerando as peculiaridades do caso concreto (falta de água em partes do dia, ao longo de vários meses; reiteradas reclamações do consumidor, que tem filho menor de idade, com necessidades especiais; postura omissa e inefetiva da concessionária), a gravidade da falha, a extensão do dano causado e a condição econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantum que considero adequado para o caso em tela, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do presente Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de origem, para julgar procedente a ação, de modo a: 1) Deferir o pedido de tutela de urgência, determinando à recorrida, CAGECE, que regularize o abastecimento (ininterrupto) de água na Unidade Consumidora do recorrente (UC nº 22286934), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa por dia de descumprimento, que ora arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do consumidor, até o limite de 60.000,00 (sessenta mil reais); 2) Condenar a recorrida a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao recorrente, a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) - na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e juros de mora pela SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE - na forma dos arts. 405 c/c 406, § 1º e 3º, ambos do CC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, visto que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
31/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054427
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31/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de ALYSSON ALVES LEITE - CPF: *54.***.*20-72 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 17:10
Juntada de Petição de memoriais
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28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18090782
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18090782
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000887-03.2024.8.06.0113 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
19/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090782
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19/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3001614-12.2024.8.06.0064 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, encaminho os autos ao Representante do Ministério Público, para intimação referente a AUDIÊNCIA PRELIMINAR, designada nos autos para o dia 27/08/2024 às 15:10 horas. FICA VOSSA SENHORIA TAMBÉM INTIMADO DO ATO ORDINATÓRIO ID 89679252. (…) Diante da existência de objeto apreendido: 1 AUTOMÓVEL - PLACA: DAH3439 UF:SP, MARCA/MOD: GM/CORSA SEDAN MAXX, COR PRETA, conforme se vê no auto de apreensão constante no ID nº 84392706, pág. 05, determino que seja realizada a intimação do Representante do Ministério Público, para que dentre os bens apreendidos, especifique justificadamente quais devem ser mantidos sob guarda judicial para a instrução processual, e quais podem ser objeto de devolução, doação, ou destruição, em conformidade com o Provimento da CGJ/CE nº 23/2020. Caucaia, 24 de julho de 2024. Lidiana Sales Matrícula: 43532
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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