TJCE - 3000887-03.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168214485
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168214485
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12/08/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168214485
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12/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164763573
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164763573
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28/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164763573
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25/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 06:12
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES LEITE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES LEITE em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:27
Juntada de despacho
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10/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 14:10
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126216580
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126216580
-
27/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126216580
-
25/11/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES LEITE em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96100315
-
15/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96100315
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3000887-03.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : ALYSSON ALVES LEITE PROMOVIDO : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Tratam-se os autos, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por ALYSSON ALVES LEITE em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a decisão interlocutória, proferida sob o Id. 88565543 da marcha processual, houve deferimento do pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar que a Concessionária de água e esgoto demandada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE "procedesse, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contadas da ciência da decisão, à normalização do fornecimento de água na Unidade Consumidora do demandante ALYSSON ALVES LEITE, UC nº 22286934, situada à Rua Antonia Idelfina de Oliveira, nº 89, bairro São José, Juazeiro do Norte-CE, no prazo de, sob pena de incidência de multa única por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como se abstivesse de realizar nova suspensão do serviço de serviço de água na Unidade Consumidora do promovente, pelas mesmas razões anteriores, podendo haver uma suspensão em virtude de débitos futuros." (SIC) Ocorre que o requerente, em data de 15.07.2024 noticiou por intermédio da certidão coligida sob o Id. 89293021, que a Concessionária de água demandada não está cumprindo a liminar, informando que ainda que permanece com o abastecimento de água nos mesmos horários informados anteriormente.
Instada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão inserida nos autos, a Concessionária de água e esgoto requerida deixou escoar o prazo concedido, in albis, sem qualquer manifestação a respeito.
Entrementes, no dia 01.08.2024, o autor novamente relatou a este juízo, por meio da certidão aduzida, sob o Id. 90152222, que até aquele momento a Empresa de água promovida não havia cumprido a liminar concedida por este juízo, ocasião em que solicitou a juntada de vídeos realizados entre os dias 08.07 a 29.07, no qual evidenciam não haver fornecimento de água na sua Unidade Consumidora antes das 12:00h (meio dia), tampouco depois das 15:00h.
Decido.
Analisando-se acuradamente o presente feito, vislumbra-se que fora expedida intimação para a Concessionária de água e esgoto requerida, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, a fim de se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do suposto descumprimento da liminar, em no dia 24.07.2024, às 11:01:39, tendo o sistema registrado a ciência automática em 26.07.2024, às 00:00:00, tendo decorrido o prazo para manifestação no dia 02.08.2024, às 23:59:59.
Destarte, a Concessionária de água demandada deveria ter procedido ao cumprimento da decisão interlocutória procedida por este juízo, eis que em tal ordem lhe fora concedido um prazo de 05 (cinco) dias para cumprir tal mister, ou, de outra sorte, ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo, seja por qualquer motivo que fosse.
Mas o fez, deixando escoar o prazo concedido in albis, sem qualquer manifestação da acionada.
Desse modo, presume-se serem verdadeiras as informações formuladas pelo autor da presente demanda, eis que não contrapostas pela parte requerida, de modo a concluir-se pelo cumprimento intempestivo do decisum já mencionado.
Destarte, diante de todo o arcabouço documental apresentado pela parte autora, denota-se que esta vem realmente vivendo uma verdadeira "via crucis", em razão de que demonstrou nos autos que há meses se encontra com um abastecimento de água irregular no seu imóvel.
Na mesma toada, a própria Empresa de água e esgoto demandada, no documento inserido nos autos, sob o Id. 89074251, informou que vem cumprindo a liminar, eis que uma equipe da ré foi ate a Unidade Consumidora do demandante, dando conta que "o abastecimento é realizado em horários alternados liberando pela manhã até as 15:00h." (sic) Destarte, não é concebível que a parte autora permaneça com o abastecimento de água em seu imóvel de forma irregular, eis que vem demonstrando nos autos o adimplemento das faturas de água em sua Unidade Consumidora.
Desse modo, presume-se serem verdadeiras as informações formuladas pelo autor da presente demanda, eis que não solucionadas pela parte requerida, de modo a concluir-se pelo descumprimento do decisum já mencionado.
Posto isto, com supedâneo nas razões acima expendidas DEFIRO o pedido de processamento do procedimento executivo (aplicação de multa) formulado por meio das várias certidões plasmadas nos autos, sob os Id's. 89293021 e 90152222, por ser perfeitamente cabível na espécie, para o fim de APLICAR em face da Concessionária de água e esgoto acionada, a multa arbitrada na decisão de Id. 88565543 por descumprimento de ordem judicial.
Expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, de acordo com o art. 854 do CPC, do valor estabelecido no decisum de Id. 88565543, resultando na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Efetivada tal diligência, intime-se a parte requerida nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Registre-se que as astreintes estipuladas visam ao cumprimento da obrigação de fazer (e de não fazer), não tendo caráter reparatório ou pecuniário.
Consigne-se, por oportuno, que de acordo com a regra do art. 537, § 3º do CPC: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042." Proceda-se à intimação da parte autora, por meio do Aplicativo WhatsApp nº (88) 9909-5005, acerca da presente decisão.
Intime-se a Concessionária de água e esgoto demandada, por meio eletrônico, através do seuy causídico habilitado nos autos. acerca da presente decisão.
Empós, encaminhem-se os autos para o fluxo processual "Minutar Bloqueio/Desbloqueio Sisbajud", a fim de ser cumprida a determinação supramencionada.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96100315
-
13/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89320455
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000887-03.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON ALVES LEITE RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DESPACHO: Vistos em conclusão.
Em reverência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faculto à Concessionária de água e esgoto demandada o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se acerca da certidão aduzida pela parte autora sob o Id. 89293021, na qual informa que a acionada não está cumprindo a liminar concedida a parte autora, vide Id. 88565543, informando ainda que permanece com o abastecimento de água nos mesmos horários informados anteriormente.
Findo o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para decisão e deliberação pertinente.
Intime-se a parte promovida, por conduto de seu causídico habilitado nos autos, de forma eletrônica, por intermédio do Sistema PJe.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89320455
-
24/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89320455
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21/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 02:50
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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