TJCE - 3001356-88.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de HILDEL FREIRE LEITE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21314137
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21314137
-
02/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21314137
-
30/05/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de HILDEL FREIRE LEITE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19823157
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19823157
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001356-88.2024.8.06.0003 RECORRENTE: RAIMUNDO CARNEIRO LEITE RECORRIDA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO PRETÉRITO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais" ajuizada por Raimundo Carneiro Leite contra Oi - S/A sob o fundamento de que a empresa incluiu seu nome/CPF em cadastro de inadimplentes de maneira indevida, razão pela qual é ilegal e, portanto, deve ser cancelada.
Requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato de negativações no Id 18533144.
Em contestação (Id 18533161), a Oi defendeu a regularidade das negativações, tendo em vista que o autor foi titular do plano "Oi Total Fixo + Banda Larga 1", ativo em 16/10/2020 e suspenso em 22/07/2022 por inadimplência das faturas de abril e maio de 2022.
Desta forma, afirmou estar no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não cometeu nenhum ato ilícito.
Defende ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de arbitramento de indenização por danos morais, em razão da existência de apontamento negativo anterior em nome/CPF do autor.
O autor ofertou réplica (Id 18533163) na qual afirmou que em janeiro de 2022 a carteira de clientes da "Oi" foi vendida para as operadoras Tim, Claro e Vivo, conforme noticiado pela Agência Reguladora (Anatel) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Afirmou ainda que seu contrato com a Oi foi adquirido pela "Claro", de maneira que os serviços de internet e telefonia passaram a ser prestados por tal empresa, conforme fatura acostada no corpo da réplica.
Dessa forma, a cobrança e negativação realizadas pela Oi são indevidas.
Sobreveio sentença (Id 18533169), na qual os pleitos autorais foram julgados parcialmente procedentes sob o fundamento de que a operadora Oi não se desincumbiu do ônus da prova previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou documentos que evidenciasse a prestação do serviço, além de não ter impugnado os documentos apresentados pelo autor.
Desta feita, declarou a inexistência dos débitos questionados e determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito com relação aos débitos nos valores de R$ 118,01 e R$ 120,78.
Quanto ao pedido de reparação a título de danos morais, este foi indeferido com base na Súmula 385 do STJ, posto que o extrato anexado à exordial indica a existência de uma negativação pretérita no nome do autor (Id 18533144).
O autor interpôs recurso inominado (Id 18533172) sustentando a tese de inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, argumentando que a anotação anterior está sendo questionada judicialmente no processo nº 3001360-28.2024.8.06.0003.
Desse modo, pugnou pela reforma do julgado e o deferimento da compensação pecuniária vindicada.
Contrarrazões (Id 18533182) pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é possível flexibilizar o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 385 do STJ, segundo o qual não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações anteriores que estariam sendo judicialmente discutidas.
No caso concreto as inscrições foram declaradas ilegítimas pelo juízo singular, não havendo irresignação recursal da operadora de telefonia que realizou os apontamentos desabonadores.
Na sentença houve o indeferimento do pleito de indenização nos seguintes termos: "Sendo assim, é caso de se reconhecer indevida a negativação objeto da presente ação.
Mas nem por isso é caso de dano moral indenizável, pois se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial sintetizado na Súmula 385 do STJ, uma vez que, conforme documento de comprovação trazido pelo próprio autor (ID 89685520), as negativações controversas ficaram disponibilizadas para consulta pública a partir de 22/04/2022.
Ocorre que a parte autora já ostentava negativação pretérita neste período, estando negativada pelo terceiro TELEFONICA BRASIL S.A. desde 09/11/2020.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais." - grifou-se O recorrente afirmou em suas razões recursais que todas as negativações realizadas em seu nome foram judicializadas e que a origem das dívidas, que deram azo a tais apontamentos restritivos de crédito, contudo não comprovou, ainda na fase postulatória, que as anotações pretéritas estavam sendo discutidas em juízo, somente vindo a mencionar na fase recursal o outro processo em que litiga na condição de autor, circunstância que configura hipótese de inovação recursal, porquanto a matéria não fora submetida à cognição do juízo de origem.
De fato, é defeso à parte recorrente invocar argumentação que não foi objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, da não-surpresa, ao devido processo legal e, via de consequência, ao direito à ampla defesa e ao contraditório da parte recorrida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
28/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19823157
-
28/04/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CARNEIRO LEITE - CPF: *15.***.*20-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18810090
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18810090
-
18/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810090
-
18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:47
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 11:47
Alterado o assunto processual
-
08/03/2025 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000545-66.2021.8.06.0090
Erisnalda Alves Carneiro
Banco Bmg SA
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2021 13:49
Processo nº 3000752-03.2024.8.06.0012
Francisco Leonardo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 23:45
Processo nº 0288657-54.2021.8.06.0001
Carlos Alberto Silva Lima
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2021 11:32
Processo nº 3000887-03.2024.8.06.0113
Alysson Alves Leite
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 14:11
Processo nº 3000887-03.2024.8.06.0113
Alysson Alves Leite
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 11:18