TJCE - 3000001-39.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15341898
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15341898
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 3000001-39.2024.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
EMBARGADO: ANTÔNIA XIMENES DE LIMA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO S/A sob o fundamento de que esta relatoria fora omissa. É o breve relatório, decido.
DECISÃO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Inicialmente, importa lembrar que os Embargos de Declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante interpôs os presentes aclaratórios sob o fundamento de que esta relatoria incorreu em omissão, posto que teria deixado de aplicar o entendimento firmado em sede de EAREsp nº 676.608/RS. Neste ponto, no entender deste magistrado, não assiste direito ao embargante, haja visto que claramente inexiste omissão nos autos, uma vez que a decisão embargada aplicou referido entendimento. Bem, sobre a temática da devolução simples ou dobrada, o STJ, em decisões com publicação em 30/03/2021, nos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS, fixou a tese de que a má-fé, antes exigida para que fosse determinada a devolução em dobro, passaria a ser substituída pela ausência de boa-fé objetiva, mas, através da modulação dos efeitos da decisão, concluiu que essa tese só deveria ser utilizada para cobranças posteriores à publicação dessas decisões. No tocante à modalidade da restituição dos valores, em atenção à mudança de posicionamento do STJ e a modulação dos seus efeitos, entende este magistrado que a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021.
Como no presente caso, todas as parcelas descontadas por força do contrato declarado nulo, incidiram após o dia 30/03/2021, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada, cujo montante deve ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. Ultrapassado esse primeiro ponto, passo a analisar a alegação acerca de suposta omissão na decisão da Turma Julgadora, no que diz respeito à fixação dos valores a título de danos morais.
Neste ponto, tenho que não assiste razão ao embargante, posto que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, possuindo um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à autora e a outros consumidores, como bem pontuou o acórdão objeto dos presentes embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos acima expostos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
24/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15341898
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24/10/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14740373
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14740373
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27/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14740373
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26/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157892
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157892
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000001-39.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA XIMENES DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3000001-39.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ANTÔNIA XIMENES DE LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO NÃO APRESENTADA.DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DO DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE ANALFABETISMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referente a tarifa bancária que não contratou, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e a indenização por danos morais. Contestação (ID. 13788399): No mérito, aduz que não há que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária, uma vez que a conta é utilizada para além de mero recebimento de valores.
Alega a inexistência de danos morais a serem reparados em razão do desconto ínfimo e a impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado.
Por fim, requer a improcedência da demanda. Réplica (ID. 13788401): a parte autora argumenta a ausência da apresentação de contratação dos serviços bancários, bem como a prática abusiva do réu em realizar a cobrança da tarifa. Sentença (ID. 13788405): JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito. Recurso Inominado (ID. 13788407): A parte recorrente, alega a inexistência de contrato para fins de comprovação da anuência do consumidor, a necessidade de devolução em dobro e a existência de danos morais. Contrarrazões (ID. 13788411): a demandante defende que a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem e a inexistência de danos morais. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referente ao seguinte desconto: "Pacote de Serviços". Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o recorrente obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados. Entretanto, não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o banco promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, pois o desconto questionado ocorreu em data posterior a 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utili-zada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nessa esteira de entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, PARA OS PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DESSA DATA. DANO MORAL.
CONFIGURADO.
ESTIPULAÇÃO EM R$2.000,00(DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
RECURSOS CONHECIDOS PARA, NO MÉRITO, DESPROVER O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Tratam-se de Recursos de Apelações cíveis, interpostos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o banco a restituir os valores descontados. 02.
No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 03.
Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. 04.
De outro modo, o banco pugnou pela retirada ou minoração da obrigação de devolução dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, de modo que tal devolução deverá se dá de forma mista(simples e em dobro), não havendo razão para minoração, já que correspondem aos valores efetivamente descontados da conta da autora, de forma indevida. 05.
Seguindo, no que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 06.
Assim, apesar dos valores individuais possam ser considerados ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 07.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extra patrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 08.
Recurso do Banco Bradesco S.A conhecido e desprovido.
Recurso da Parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pela instituição financeira e negar-lhe provimento, e ainda, conhecer da apelação interposta pela consumidora, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão, o valor e o desconto diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, além do caráter pedagógico dos danos morais e da especial condição da autora em ser pessoa analfabeta, fixo a condenação do banco recorrente a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Correção monetária com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, (1) declarar inexigibilidade das cobranças referentes à "Pacote de Serviços" na conta da parte autora; e (2) determino que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento inde-vido; e (3) condenar a promo-vida ao pagamento de indeni-zação por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação. Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157892
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30/08/2024 14:07
Conhecido o recurso de ANTONIA XIMENES DE LIMA - CPF: *82.***.*45-91 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13942830
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942830
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000001-39.2024.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
16/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942830
-
16/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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