TJCE - 3000192-13.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170504180
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170504180
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária manejada por Maria Ângela dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para percepção de benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Citado, o INSS apresentou Contestação no Id nº 88609327, alegando preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a parte autora protocolou ação idêntica na Justiça Federal, sob o n. 0502473-45.2020.4.05.8108, que tramitou na 27ª Vara do Juizado Especial Federal em Itapipoca e foi julgada improcedente.
No mérito, aduz, em síntese, que as provas apresentadas pela autora não comprovaram o exercício rural no período de carência que amparasse a concessão do benefício pleiteado. Intimas as partes para especificarem provas que pretendem produzir, restaram silentes. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Alega o INSS que a parte autora carece de pressuposto processual, pois a ação já teria tramitado perante o Juízo Federal sob o número 0502473-45.2020.4.05.8108 com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, juntando cópia do Acórdão de julgamento do recurso pela Turma Recursal e respectivo trânsito em julgado. A jurisprudência dos TRFs é no sentido de que em causas previdenciárias a coisa julgado opera secundum eventum litis, a saber: PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
FATOS NOVOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2.
Na hipótese, a parte-autora completou 60 anos de idade em 2007 (nascimento em 03.12.1947) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 156 meses (1994 a 2007).
O labor rurícola foi comprovado mediante a apresentação dos registros de atividade campesina, no CNIS (fl. 36), nos interregnos compreendidos entre 12.09.2000 a 23.10.2000, 16.06.2003 a 15.07.2003, 13.04.2004 a 14.10.2004, 25.10.2004 a 25.11.2004, 03.05.2005 a 13.07.2005, 17.05.2006 a 01.11.2006, 02.05.2007 a 25.06.2007 e 03.05.2010 a 23.09.2010.
O fato de o requerente ter curtos e esparsos vínculos trabalhistas urbanos, anteriores ao período de carência, nos períodos de 08.03.1977 a 19.03.1977 e 26.03.1981 a 17.07.1981 não descaracterizam a sua condição rurícola. 3.
Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fl. 86/87), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos.
As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte-autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. 4.
Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis.
Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido, como é o caso. 5.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 8.
Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (Processo Numeração Única: AC 0036888-26.2015.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA; Órgão SEGUNDA TURMA Publicação 11/03/2016 e-DJF1; Data Decisão 02/03/2016.) grifo nosso. Assim, embora o regime de coisa julgada nas ações previdenciárias tenha mitigações, para que se possa repropor uma ação previdenciária requerendo o mesmo benéfico deve haver um fato novo ou prova nova para que não haja violação da imutabilidade e indiscutibilidade de uma decisão judicial. (Processo Numeração Única: 0009729-55.2008.4.01.9199AC 2008.01.99.010668-5 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO; ÓrgãoPRIMEIRA TURMA;Publicação 10/03/2016 e-DJF1; Data Decisão 02/03/2016). PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC, ARTIGOS 17 E 18.
CABIMENTO. 1.
Não verifico a alegada ocorrência de cerceamento de defesa.
Isso que, tratando-se de questão de ordem pública, a coisa julgada é passível de conhecimento de ofício pelo juiz, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte. 2.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer equívoco quanto ao reconhecimento da coisa julgada. 3.
In casu, verifico que, em 13.11.2006, houve decisão julgando improcedente o pleito da autora (fls. 62/65) e, 10 meses depois, em 25.09.2007, propôs nova ação sem qualquer referência ao processo já julgado, repetindo os mesmos argumentos. 4.
De rigor a manutenção da condenação do patrono da apelante por litigância de má-fé.
Como é cediço, o causídico é responsável pelos atos que pratica no exercício da advocacia devendo observar, como qualquer outro ator processual, os princípios da cooperação e lealdade processual.
Precedentes do STJ. 5.
O patrono da parte autora não incorreu em um mero equívoco, restando evidenciado que agiu de forma temerária para obter novo pronunciamento sobre questão já decidida, configurando-se, assim, a má-fé, repudiada e punida pela Lei Processual Civil, a teor do disposto nos artigos 17, inciso V, e artigo 18. 6.
O demandante, ao pleitear novamente a incidência dos mesmos argumentos já requeridos em juízo, sequer informando o trânsito em julgado da sentença, faltou com a devida lealdade processual. É por isso que segundo a jurisprudência desta Corte, a reprodução de ação já acobertada pelo manto da coisa julgada configura litigância de má-fé, incidindo na regra do art. 17, V, do CPC, 7.
Apelação desprovida. (Processo Numeração Única: 0009729-55.2008.4.01.9199AC 2008.01.99.010668-5 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO; Órgão PRIMEIRA TURMA;Publicação 10/03/2016 e-DJF1; Data Decisão 02/03/2016).
Grifo nosso. Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a causa de pedir se alterou desde a última demanda.
Ao revés pelo que se vê são os mesmos fatos, provas e pedido nos dois processos. A autora sequer menciona este fato na peça inicial da demanda.
Em sede de réplica o autor não demonstra que houve alteração da situação fática que levou ao indeferimento, o que leva, portanto, ao reconhecimento da coisa julgada e extinção do processo. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo este processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/15. Condeno a parte sucumbente a pagar, a título de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC/15, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), diante do cotejo da pequena complexidade da demanda e do elevado grau de zelo do procurador da requerente na condução do feito. Condeno a sucumbente, também, ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo o pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
25/08/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170504180
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25/08/2025 21:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136317734
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136317734
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136317734
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136317734
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Após, sigam os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
19/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136317734
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19/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136317734
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19/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 73123308
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 DESPACHO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Defiro a gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do NCPC. Cite-se o INSS para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias; bem assim para que, em igual prazo, apresente cópia do procedimento administrativo no qual foi negado o benefício postulado.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto nos casos em que não houver questões preliminares e prejudiciais que requeiram sua manifestação prévia (artigos 351 e 325 do NCPC - Novo Código de Processo Civil), ou não forem juntados documentos pela parte ré. Intime-se. Expedientes Necessários. Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 73123308
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18/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73123308
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04/07/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANGELA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*13-00 (AUTOR).
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30/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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