TJCE - 0050206-51.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:10
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
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29/06/2025 04:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19263641
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19263641
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0050206-51.2021.8.06.0127APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 3 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
03/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19263641
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03/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:21
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15968684
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15968684
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050206-51.2021.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDO: FRANCISCO JORGE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA contra o acórdão (ID 13659625) oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo manejado por si.
Em suas razões recursais, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 37 do texto constitucional.
Pontua que "o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie" (fl. 8).
Contrarrazões apresentadas (ID 14996907). É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
REMESSA E RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Neste recurso extraordinário, é apontada ofensa ao art. 37 do texto constitucional.
No tocante ao art. 37 da Constituição Federal, observa-se que o insurgente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores.
Na hipótese, o supracitado dispositivo não foi mencionado no provimento jurisdicional impugnado.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
Válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1466890 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (GN) Ademais, conforme acima transcrito, é certo que as conclusões do julgado decorreram da análise da legislação municipal, notadamente da Lei Municipal nº 08/1977 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa), o que não é possível nesta fase recursal.
Assim, para a modificação das premissas acolhidas pelo colegiado, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidores públicos municipais.
Pagamento de reajuste.
Previsão legal.
Matéria infraconstitucional.
Súmulas nº 279 e 280/STF.
Repercussão geral.
Fundamentação insuficiente.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5.
Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.
Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência já foram fixados em seu grau máximo. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1515036 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15968684
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26/11/2024 08:51
Recurso Extraordinário não admitido
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10/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14892712
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14892712
-
07/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0050206-51.2021.8.06.0127 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: FRANCISCO JORGE SOUZA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14892712
-
04/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659625
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659625
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05/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659625
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05/08/2024 13:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 18:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500621
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500621
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17/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500621
-
17/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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