TJCE - 3000288-85.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:28
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
02/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 09:48
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso
-
05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 111669717
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111669717
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111669717
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111669717
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . email: [email protected] Proc. nº. 3000288-85.2022.8.06.0161 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAHUDICIAL EXEQUENTE: RAIMUNDO EDMAR FILHO EXECUTADO: JOSÉ VALDÉCIO LOPES SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por RAIMUNDO EDMAR FILHO em desfavor de JOSÉ VALDÉCIO LOPES. O exequente aparelhou a inicial com a Nota Promissória de ID 35248983. Citado, o devedor não se manifestou nos autos. Foi imposto ao feito trâmite tortuoso, distanciando-se da legislação processual de regência. Com efeito, o credor ingressou com a ação no PJE, que então abarcava somente os feitos pelo rito sumaríssimo; tanto que o sistema agendou automaticamente data para audiência de conciliação (ID 35248984). Entrementes, dispõe o art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) No caso dos autos, mesmo sem garantia do juízo, restou agendada audiência de conciliação, a qual o devedor não compareceu [ID 56469895]. A MM Juíza que então presidia o feito, ainda que o caso se tratasse de execução de título extrajudicial, decretou a revelia do devedor, presumindo verdadeiras as alegações iniciais do credor [ID 64641935], e julgou procedente o pedido, convertendo assim o título executivo extrajudicial em judicial [ID 67190542]. Deflagrou-se, assim, procedimento de cumprimento de sentença, ora sob apreciação. É na essência o relato.
Decido. São requisitos do título executivo extrajudicial a certeza, a liquidez e a exigibilidade. A sentença lançada no ID 67190542 era despicienda, porquanto o título executivo, revestido dos requisitos legalmente previstos, independe de decisão judicial que o torne exigível. É bem assente na jurisprudência, assim como na doutrina, que os requisitos do título executivo extrajudicial integram a própria condição da ação executiva, referindo-se, portanto, a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Para ilustrar: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col.
Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "as instâncias ordinárias podem extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual" (REsp 1.293.721/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 10/4/2013). 3.
A jurisprudência deste Sodalício entende ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013)4.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 396.902 - ES (2013/0312560-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO.
Data do julgamento: 19/08/2014).
Negrito no texto aposto pelo julgador No caso dos autos, como ressaltado na decisão de ID 106202801, a Nota Promissória objeto do pedido padece de vício formal. Isso porque o título não contém data de emissão, o que o torna inábil a aparelhar a execução. Veja-se que não se tratou da ausência de data de vencimento [a presumir à vista], mas ausência de data de emissão. A esse respeito, a jurisprudência do STJ é bastante sedimentada, no sentido de que a falta de data de emissão da nota promissória é vício que enseja sua nulidade. Nesse sentido: "COMERCIAL.
EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DATA DE EMISSÃO NÃO INDICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 1.
Extinta a execução proposta com base em notas promissórias cujas datas de emissão não haviam sido preenchidas, por constituir tal indicação formalidade essencial, vício que não pode ser sanado, nem mesmo pelo credor de boa-fé, após a realização da cobrança ou do protesto (Súmula n. 387/STF).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1749293/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)" "[…] 1.
A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.
Precedentes. […] 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1551618/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título.
Precedentes. 2.
No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva.
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1280469/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, desembargador convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)" "A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo […] (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0409; REsp 988.328-MG, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009)" Destarte, com a devida vênia ao Exequente, o vício destacado é causa bastante que enseja a nulidade da execução. Ademais, ainda que seja possível lançar no título em alusão pagamento parcial, consoante previsão contida no art. 39 da Lei Uniforme de Genebra, no particular a Nota Promissória traz acréscimos na dívida, em desalinho com a legislação de regência. A ausência de título executivo extrajudicial válido, apto a sustentar a execução apresentada ["nulla executio sine título"], implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; matéria de ordem pública passível de aferição a qualquer tempo - como dito. Sendo assim, e em face das razões expostas, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição, consoante previsão estabelecida no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
03/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111669717
-
03/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111669717
-
01/11/2024 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104249065
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104249065
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104249065
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104249065
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104249065
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000288-85.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO EDMAR FILHO REQUERIDO: JOSE VALDECIO LOPES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para manifestraem acerca da minuta de SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. SANTANA DO ACARAú/CE, 9 de setembro de 2024. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS Assistente de Unidade Judiciária -
09/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104249065
-
09/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104249065
-
09/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104249065
-
09/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2024. Documento: 89641430
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000288-85.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO EDMAR FILHO em desfavor de JOSÉ VALDÉCIO LOPES. Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 86159040, requereu penhora eletrônica, apresentando cálculo atualizado do débito.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, 18 de julho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89641430
-
18/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641430
-
18/07/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE VALDECIO LOPES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 22:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2024 22:06
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:19
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
16/11/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:25
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67190542
-
31/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67190542
-
30/08/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/03/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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