TJCE - 0050276-51.2021.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 01 da 5ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO.
REAJUSTE SALARIAL.
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO.
APLICABILIDADE DO ART. 15, I, "A" DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO em face do MUNICÍPIO DE CHOROZINHO que foi distribuída para essa Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Ocorre que o feito tramitou perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO, de modo que o processo deve ser encaminhado para uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 15 do Regimento Interno do TJ/CE.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
31/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
31/03/2025 12:18
Alterado o assunto processual
-
22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHOROZINHO em 21/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHOROZINHO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88686139
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO Av.
Dr.
Luiz Costa, s/n, Leirões - Estrada do Campestre - Chorozinho-CE CEP: 62.875-000 - Fone: (85) 33191302 Processo nº: 0050276-51.2021.8.06.0068 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Chorozinho Requerido: Procuradoria Geral do Município de Chorozinho RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, em face do MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, ambos já qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que os servidores públicos do Município de Chorozinho, ocupantes de cargos efetivos nas funções de agentes de trânsito, dentistas e enfermeiros, regidos pelo regime estatutário, sofreram prejuízos em seus vencimentos, pois não receberam os reajustes salariais anuais, nem acompanham a inflação.
Aduz que no ano de 2009, os agentes de trânsito recebiam um salário e meio, mas seus vencimentos foram desvalorizando ao longo dos anos, chegando a apenas um salário-mínimo.
Por sua vez, os dentistas e enfermeiros receberam um reajuste de 20% pela Lei Municipal nº 620/2016 devido às perdas inflacionárias, porém, até o momento, essa Lei não foi aplicada pelo Município promovido, mantendo as regras desses servidores defasados.
O sindicato tentou resolver a questão administrativamente, realizou reuniões e apresentou funcionários ao Município, mas não obteve sucesso.
O Município supervisionou o congelamento das previsões e dos prejuízos causados, mas não propôs nenhum reajuste, sendo omisso. Requer a parte autora, em sede liminar, o reajuste salarial de 50% para agentes de trânsito e 20% para dentistas e enfermeiros, aplicável às remunerações futuras.
E, no mérito, a procedência da ação com a condenação do Ente ao pagamento das diferenças salariais vencidas e implantação dos reajustes na folha de pagamento, com repercussão em férias, gratificações natalinas e outras verbas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Decisão interlocutória id: 42588172, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, no entanto, indeferido o pleito da tutela de urgência, com fundamento na Lei nº. 9.494/1997 c/c a Lei nº. 12.016/09. Contestação id: 42605712, o réu argumenta em preliminar a impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, alega que não houve a redução dos vencimentos dos servidores, apenas um congelamento previsto pela Lei Complementar 173/2020.
E ademais, defende a constitucionalidade da referida lei nas (ADIs 6447, 6450 e 6525), destacando que a legislação não violou o princípio da irredutibilidade salarial. Réplica id: 42605693, a parte autora ratifica a necessidade do reajuste salarial, destacando a importância da atualização dos vencimentos para a manutenção do poder de compra dos servidores.
Argumenta que a falta de reajuste prejudica a qualidade de vida dos servidores, causando impactos diretos nas suas condições de trabalho e motivação. Houve manifestação a réplica id: 42605707, pela parte promovida onde ratificou a defesa sobre a legalidade do congelamento salarial da lei complementar nº 173/2020 e que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se temporariamente, o aumento das despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. Diante da ausência das manifestações das partes quanto ao determinado no despacho de id: 42605687, anuncio o julgamento do mérito. Os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. Eis o relato do necessário.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo, portanto, necessidade de realização de provas adicionais conforme delineado nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
Diante disso, procederei ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. A controversa da ação reside na obrigação de fazer do Ente réu em cumprir lei que, supostamente, deixou de prestar, referente ao pagamento de salários e benefícios devidos aos servidores públicos municipais. PRELIMINARMENTE Da Impugnação ao Valor da Causa Alega a parte ré o abuso no valor atribuído a causa. Preliminar afastada, pois, conforme jurisprudência do STJ, é admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza na definição do proveito econômico perseguido na demanda. MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESAS VAREJISTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (POSTOS DE COMBUSTÍVEIS).
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA SOBRE OS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR, NAS VENDAS FUTURAS.
PRELIMINARES.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO IMPETRANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RE 593.849-MG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO RECOLHIDO A MAIOR.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza na definição do proveito econômico perseguido na demanda. 2.
O SINDIPOSTO tem legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, independentemente de autorização expressa dos seus filiados. 3.
Nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.599/2012, compete ao Secretário da Fazenda do Estado de Goiás formular e executar a política fiscal, possuindo o titular da referida pasta o poder de decisão, acerca da incidência, ou não, do tributo em comento (ICMS), sendo que a responsabilidade do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás se cinge ao lançamento, fiscalização e arrecadação do imposto, objeto do litígio, motivo pelo qual não há que se cogitar, na hipótese, a ilegitimidade passiva das Autoridades Impetradas. 4.
Apesar de a Súmula nº 266 do STF dispor que não cabe a impetração de Ação Mandamental contra lei em tese, tal enunciado não se aplica às hipóteses em que o ato impugnado se mostre apto a produzir efeitos concretos e imediatos na esfera patrimonial do Impetrante e/ou Substituídos processuais, tal como ocorre, no caso em análise. 5.
Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.849/MG), é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Todavia, em virtude da modulação de efeitos da citada decisão, o Pretório Excelso divisou que o novo entendimento fica restrito às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, ou seja, fatos geradores do ICMS que ocorreram após 19/10/2016. 6.
No caso em análise, resta configurado o direito líquido e certo das empresas representadas pelo Sindicato Impetrante à restituição da diferença do Imposto eventualmente recolhido a maior, a partir da data da impetração do presente mandamus (10/11/2017), podendo lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS pagos a maior, devendo elas postularem tal restituição, administrativamente, ou pela via judicial própria, mediante comprovação do pagamento indevido.
Precedentes. 7.
Em que pese o mandado de segurança ser meio apto à compensação de créditos tributários (Súmula 213 do STJ), resta inviável o acolhimento deste pleito, no caso em testilha, diante da ausência de prova, por parte dos Impetrantes, sobre a liquidez dos eventuais créditos a serem compensados.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Coletivo ( CF, Lei 8437/92 ): 04286611720178090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/02/2019) (grifo nosso). Da Inépcia da Inicial Alega a parte ré, não haver qualquer detalhamento quanto ao que é brevemente dito e o que posteriormente se pede, ou seja, da narração fática não decorre logicamente a conclusão. Preliminar afastada, pois todos os requisitos legais para a propositura da demanda foram preenchidos.
Sendo possível a plena defesa em virtude da narração dos fatos e da exposição das razões de direito.
Nesse sentido, entendo que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. DO MÉRITO Da tese da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários dos agentes de trânsito A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que o aumento de vencimentos dos servidores públicos deve ser feito por meio de lei específica, conforme determina o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O princípio da isonomia, por si só, não é fundamento suficiente para tal aumento, e o Poder Judiciário não possui competência legislativa para reajustar vencimentos.
A Súmula Vinculante n° 37 reforça essa interpretação, proibindo expressamente que o Judiciário aumente vencimentos com base na isonomia.
Portanto, qualquer pleito de reajuste salarial dos servidores públicos deve ser submetido ao processo legislativo apropriado, vejamos. Colaciono jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRARIEDADE AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGULAMENTADORA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Estender a todas as categorias um direito reconhecido a uma delas, e que possui, apenas, previsão abstrata no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem que haja lei específica regulamentando a gratificação, ofenderia o art. 37, X, da CF/1988, que dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 2.
Pedido que contraria o teor da Súmula Vinculante nº. 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" 3.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
RELATOR (TJ-CE - AC: 00000961320198060032 CE 0000096-13.2019.8.06.0032, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Por esta Corte de Justiça restou proferido Acórdão que conheceu da conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de implementação da progressão de 10% sobre o vencimento base das autoras, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 146/1992 e do Decreto nº 24/2014. 2.
Irresignadas, as autoras ingressaram com Embargos de Declaração, arguindo omissão em relação ao Decreto-Lei nº 024/2014 que concedeu a progressão aos vigias, obscuridade por não estar claro quais as possibilidades em que o Judiciário pode aplicar a isonomia e contradição quando fundamenta a decisão na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. É certo que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada possibilita ao servidor municipal o direito à progressão.
Ocorre que o pedido autoral se refere a extensão de implementação de verbas/vantagens sem que haja lei específica regulamentadora em que estejam previstos os critérios subjetivos e objetivos para a progressão. É que o Decreto nº 24/2014 do Prefeito Municipal de Amontada concedeu a progressão horizontal somente a uma categoria. 4.
A procedência do pedido autoral importaria em mácula ao princípio da separação dos poderes, bem como da Súmula Vinculante nº 37 do STF segundo a qual "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 5.
Ademais, quanto a obscuridade aqui abordada, não compete ao Poder Judiciário adentrar na seara da conveniência e oportunidade do mérito administrativo, porquanto sua atuação se limita ao exame da legalidade e dos princípios que regem o ordenamento jurídico, não exercendo função legislativa, sob pena de usurpação da discricionariedade da Administração e violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
Na verdade, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Prequestionamento enfrentado. 7.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para conhecer e desprover os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00001109420198060032 Amontada, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) (grifo nosso). No caso, é certo que a jurisprudência do STJ estabelece que oEditalé aleidoconcurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento doconcurso públicofica resguardado pelo princípio da vinculação aoedital (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). De acordo com as provas trazidas pelo autor, especificamente quanto aos contracheques dos Agentes de Trânsito e o relatório de ficha financeira (id: 42605976 42605977) e conforme link1 do Edital Nº 001/2009 - Concurso Público de Chorozinho - Agentes de Trânsito consta de forma expressa no ANEXO I - CARGOS EM CONCURSO - GRUPO II ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM prevê que aos Agentes de Trânsito, o VENCIMENTO BASE inicial será de R$ 697,50 para o Nível Médio completo e que possua Carteira Nacional de Habilitação - CNH (id: 42605975). Pois bem, observo que o Município de Chorozinho seguiu a legalidade prevista no Edital para provimento do cargo, não havendo irregularidade que justifique a intervenção do poder judiciário na questão do mérito administrativo. Ademais, resta claro haver a revisão geral anual ao comparar o vencimento base do ano do edital/2009 que era de R$ 697,50 e que com o passar dos anos teve sucessivos ajustes, vejamos: R$ 937,00 em 2017; R$ 954,00 em 2018; R$ 998,00 em 2019; R$ 1.045,00 em 2020 e R$1.100,00 em 2021 (id: 42605976).
Desta forma, o Município seguiu as regras estabelecidas no edital e consequentemente dentro da legalidade, gozando de sua autonomia quanto as decisões discricionárias dos administradores públicos. Portanto, não está com razão a parte autora, pois qualquer pleito de reajuste salarial dos servidores públicos deve ser submetido ao processo legislativo apropriado. Da aplicação da Lei Complementar Federal n° 173/2020 - Declaração de Constitucionalidade (ADIs 6.442,6.447,6.450e6.525) - Vigência de caráter temporal em período de calamidade pública A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, foi promulgada como uma resposta à pandemia de COVID-19, estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).
Esta lei, em seu artigo 8º, estabelece uma série de restrições fiscais e administrativas para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios durante o período de enfrentamento da calamidade pública, vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal ; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. A aplicação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) protege os institutos fundamentais do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Serve para determinar o início dos efeitos da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Art. 6º.
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Destaco que a referida LC n° 173/2020 em seu art. 8° teve sua constitucionalidade questionada.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime de Repercussão Geral-Tema 1.137, manteve aconstitucionalidadedo art. 8.º da referida Lei Complementar, vejamos: "É constitucional o artigo8ºda Lei Complementar173/2020, editado no âmbito doPrograma Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2(Covid-19)" Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525), a constitucionalidade da lei foi confirmada, com a validade das suas restrições impostas durante o período de calamidade pública. Nesse contexto, colaciono a jurisprudência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS SARS-COV-2(COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO8º, INCISOIX, DA LEI COMPLEMENTAR173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442,6.447,6.450E6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF,RE 1.311.742, Pleno, Re.
Min.LUIZ FUX, julgado em 15.4.2021, DJe 26.5.2021) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS IMPOSTAS À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS INVOCADOS PELO JUÍZO RECLAMADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta CORTE ao apreciar as ADIs 6.442; 6.447; 6.450 e 6.525, todas de Relatoria do Min.
ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, no exercício da Presidência, DJe de 26/05/2021), assentou a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC 173/2020.
Segundo o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, referido dispositivo está fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, frise-se, que ainda são de observância necessária e obrigatória.
Precedentes: Rcl 57.268, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, de 27/6/2023; Rcl 51.296, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, de 14/3/2022; Rcl. 55.054, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DE 16/8/2021 e Rcl. 48.214, Min.
ROSA WEBER, de 10/2/2022. 2.
Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61385 SP, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SETE DE SETEMBRO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20.
ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE PERÍODO AQUISITIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, proibiu, todos os entes públicos, até 31/12/2021, de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 2.
Convém ressaltar que o STF, em 15/03/2021, julgou improcedentes as ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, que impugnavam, dentre outros artigos da LC nº 173/20, o mencionado art. 8º, entendendo o Excelso que o dispositivo, que versa sobre normas de direito financeiro, é consentâneo com as normas da Constituição Federal. 3. É possível afirmar que o referido comando da Lei Complementar nº 173/2020, ao suspender no período de 28/05/2020 até 31/12/2021 o computo do tempo de serviço dos servidores municipais para fins de concessão de anuênios e quinquênios, vantagens previstas nos arts. 67 e 76 da Lei Municipal nº 791/11, aplica-se ao caso em tela.4.
O Supremo Tribunal Federeal, ao analisar a constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 173/2020, rechaçou explicitamente as alegações de contrariedade ao pacto federativo e a autonomia dos entes federados, que são as principais teses defendidas pela parte autora na presente ação. 5.
Precedentes do TJ/RS.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50007362420218210102 GUARANI DAS MISSÕES, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifo nosso). É fato incontroverso a existência da Lei Municipal nº 802/2022, de 25 de fevereiro de 2022 (id: 42605682), que dispõe sobre os reajustes salariais no Município de Chorozinho e outras providências.
Vejamos o que está disposto no artigo 2º da referida lei: Art. 2º.
Fica reajustado, a partir de 1º de março de 2022, em 10,18% (dez vírgula dezoito por cento), o salário base dos servidores públicos municipais diversos dos que tratam o artigo 1º desta lei e que até a data de publicação desta percebem salário base superior ao salário-mínimo. No caso, a parte autora alega que o Município promovido deixou de cumprir com obrigações legais referentes ao pagamento de salários e benefícios devidos aos servidores públicos municipais.
Requereu, assim, a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de fazer, com tutela antecipada para garantir a imediata regularização dos pagamentos. O Município de Chorozinho apresentou contestação, alegando não haver a redução dos regulamentos dos servidores, apenas um congelamento previsto pela Lei Complementar 173/2020.
E ademais, defende a constitucionalidade da referida lei nas (ADIs 6447, 6450 e 6525), destacando que a legislação não violou o princípio da irredutibilidade salarial e que vem cumprindo com suas obrigações legais. Pois bem, a Lei Municipal nº 620/2016 de 04 de abril de 2016 dispõe acerca da reposição das perdas inflacionárias do vencimento base de servidores ocupantes de cargos efetivos e nela previu um reajuste de 20% sobre o vencimento base.
Ademais, traz em seu anexo único para os odontólogos e os enfermeiros, que até a presente data não foi implementado, resultando em significativa defasagem salarial (id: 42605978). Conforme o art. 8, inc.
I da Lei Complementar nº 173/2020, ao suspender no período de 28/05/2020 até 31/12/2021, o tempo de serviço prestado pelos servidores públicos entre 28.5.2020 (publicação da lei) e 31.12.2021 (prazo legal) não poderá ser computado para aquisição de vantagens legais de natureza temporal. Com razão está a parte autora, pois considerando que a lei Municipal nº 620/2016 é anterior a LC n° 173/2020, resta comprovada a omissão em reajustar os vencimentos bases dos servidores municipais pelo promovido, sendo justa a decisão de deferir o reajuste de 20% para os dentistas e os enfermeiros, decorrente de determinação legal anterior à calamidade pública. Art.8ºNa hipótese de que trata o art.65da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Assim, a existência da Lei Municipal nº 802/2022, que reconhece a necessidade de reajustes salariais para os servidores municipais, apenas corrobora a alegação de perdas inflacionárias não compensadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC, para fins de: Reconhecer o direito dos promoventes à percepção do correspondente ao reajuste de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos bases a partir do momento da publicação da Lei Municipal n° 620/2016 sendo ato realizado pela Administração Pública Municipal de Chorozinho, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária pautada no IPCA-E e juros de mora a contar da citação com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Sem custas, face à isenção legal do promovido (art. 5º, I, Lei nº 16.132/16). Tendo em vista que a presente sentença terá o seu valor posteriormente liquidado, deixo para, em tal momento, definir o percentual dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Chorozinho/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88686139
-
23/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88686139
-
23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/11/2022 03:25
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/10/2022 00:10
Mov. [50] - Certidão emitida
-
20/10/2022 21:47
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
-
19/10/2022 12:00
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 11:07
Mov. [47] - Certidão emitida
-
19/10/2022 11:07
Mov. [46] - Certidão emitida
-
19/10/2022 10:37
Mov. [45] - Certidão emitida
-
18/10/2022 12:35
Mov. [44] - Mero expediente: Diante da ausência de manifestação das partes, anuncio o julgamento do feito, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco), apresentarem qualquer objeção. Após o decurso do prazo, não havendo manifestação, vol
-
20/06/2022 09:04
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
20/06/2022 09:04
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
27/05/2022 00:12
Mov. [41] - Certidão emitida
-
17/05/2022 21:55
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
-
16/05/2022 11:50
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0157/2022 Teor do ato: Renove-se o despacho de fls. 153, devendo as partes se manifestarem acerca da produção de provas, conforme ali determinado. Exp. Nec. Advogados(s): Hermenegildo Cesar
-
16/05/2022 10:36
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/05/2022 10:36
Mov. [37] - Certidão emitida
-
06/05/2022 14:00
Mov. [36] - Mero expediente: Renove-se o despacho de fls. 153, devendo as partes se manifestarem acerca da produção de provas, conforme ali determinado. Exp. Nec.
-
06/05/2022 00:11
Mov. [35] - Certidão emitida
-
05/05/2022 15:44
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 11:25
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.22.01801129-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 10:58
-
26/04/2022 22:42
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
-
25/04/2022 11:51
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0128/2022 Teor do ato: Sobre a petição de fls. 160/161 e documentos, diga o requerente. Prazo de 10 (dez) dias. Intimação via DJ. Advogados(s): Hermenegildo Cesar de Almeida Junior (OAB 2539
-
25/04/2022 09:04
Mov. [30] - Certidão emitida
-
25/04/2022 09:04
Mov. [29] - Certidão emitida
-
22/04/2022 16:46
Mov. [28] - Mero expediente: Sobre a petição de fls. 160/161 e documentos, diga o requerente. Prazo de 10 (dez) dias. Intimação via DJ.
-
22/04/2022 09:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 15:35
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.22.01800947-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 15:27
-
28/03/2022 00:08
Mov. [25] - Certidão emitida
-
24/03/2022 07:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 16:43
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.22.01800617-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 16:32
-
21/03/2022 22:29
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
-
18/03/2022 01:53
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 11:53
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/03/2022 11:53
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/03/2022 15:45
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp. N
-
17/02/2022 14:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 16:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.22.01800300-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 14:59
-
01/02/2022 14:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/02/2022 06:09
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.22.01800196-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/01/2022 16:56
-
27/01/2022 00:07
Mov. [13] - Certidão emitida
-
16/12/2021 21:42
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0397/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
-
15/12/2021 11:41
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 08:39
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/09/2021 11:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
17/09/2021 10:26
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 14:13
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 12:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.21.00167018-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2021 11:52
-
02/08/2021 07:09
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/07/2021 12:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/06/2021 12:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2021 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-39.2024.8.06.0069
Antonia Ximenes de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Jose de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 10:17
Processo nº 3027730-84.2023.8.06.0001
Jose Dias Soares Neto
Estado do Ceara
Advogado: Jose Dias Soares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2023 10:22
Processo nº 3000001-39.2024.8.06.0069
Antonia Ximenes de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Jose de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2024 10:22
Processo nº 3003057-48.2023.8.06.0091
Marcos Andre Bezerra
S &Amp; D Construcoes LTDA - ME
Advogado: Rosangela Maria Araujo Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2023 08:14
Processo nº 0050276-51.2021.8.06.0068
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Chorozinho
Advogado: Hermenegildo Cesar de Almeida Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 12:19