TJCE - 3000288-85.2022.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 16:28 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            01/04/2025 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 16:05 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:07 Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:07 Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:07 Decorrido prazo de JANVIER DE ARAUJO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377260 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377260 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000288-85.2022.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO EDMAR FILHO RECORRIDO: JOSE VALDECIO LOPES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000288-85.2022.8.06.0161 RECORRENTE: RAIMUNDO EDMAR FILHO RECORRIDO: JOSÉ VALDÉCIO LOPES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO.
 
 REQUISITO ESSENCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO PREENCHIDO.
 
 DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA CAMBIAL.
 
 ART. 75 E 76, AMBOS DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
 
 PRECEDENTES RECENTES DO STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO EXECUTIVA SEM TÍTULO EXECUTIVO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE MANTÉM.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Raimundo Edmar Filho, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face de José Valdécio Lopes.
 
 Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 16367079), que julgou extinta a Ação de Execução Título Executivo Extrajudicial, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de requisito formal do título executivo.
 
 Nas razões do Recurso Inominado de ID (16367082), a parte recorrente requer a reformada da sentença, a fim de que seja revertido o julgado para regular prosseguimento do feito, sob o argumento de que a ausência da data de emissão não prejudica a validade do título, e que, segundo a jurisprudência do STJ, a execução do título pode prosseguir mesmo com vícios formais não essenciais.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 Passo ao voto.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito à exigibilidade da nota promissória exequenda, por lhe faltar a data da emissão.
 
 Consoante relato acima, a falta do preenchimento da data de emissão do título, requisito considerado essencial nas notas promissórias, o juízo de origem, por sentença arguindo matéria de ordem pública, extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil por entender que o documento que aparelhava a execução era desprovido de força executória.
 
 Compulsando a legislação e a jurisprudência pátria, conclui-se que a data de emissão da nota promissória constitui requisito cambiário essencial para a executividade do título.
 
 Com efeito, a nota promissória válida é aquela que preenche os requisitos formais e legais exigidos para sua validade como título executivo extrajudicial, quais sejam aqueles previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: Art. 75 - A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; (grifo nosso) 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
 
 Por sua vez, o art. 76 da mesma lei afirma expressamente que o título carente de algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos seguintes casos determinados por suas alíneas: a) A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. b) Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. c) A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
 
 A respeito dos requisitos essenciais da nota promissória, confira-se a lição do professor Wille Duarte Costa: "(…) Tais requisitos são, quase todos, essenciais para validade de qualquer dos dois títulos e são exigíveis principalmente quando o portador pretende exercer seis direitos de credor, ocasião em que não deverá faltar qualquer dos requisitos essenciais, pois necessários para que o título possa produzir seus efeitos cambiais.
 
 O lançamento dos requisitos exigidos no papel torna este apto a produzir os resultados de uma declaração necessária, para que se torne formalmente válido o papel como título de crédito, produzindo todos os efeitos que lhes são próprios, nos termos da lei que o rege. É o rigor cambiário, impondo formalidades que não podem ser relegadas, sob pena de perecer o direito do possuidor do título" (COSTA, Wille Duarte.
 
 Títulos de Crédito. 4ª ed.
 
 Belo Horizonte: DelRey, 2008. p.145).
 
 Isso posto, nos moldes do art. 76, Lei Uniforme de Genebra, caso ausente qualquer dos requisitos mencionados, dentre eles a data de emissão, a cártula perde sua eficácia cambial, não produzindo, de conseguinte, efeitos como título executivo.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do recente do C.
 
 STJ: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NOTA PROMISSÓRIA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DATA DE EMISSÃO.
 
 REQUISITO ESSENCIAL.
 
 ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PREJUDICADO.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] Cumpre esclarecer que é pacífico nesta Corte Superior que a data da emissão na nota promissória constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva.
 
 Para esse efeito, registre-se, a ausência de indicação da data de emissão ou o seu preenchimento defeituoso - incompatível com as qualidades do crédito representado no título de crédito - têm o condão de contaminar a validade da nota promissória, na medida em que se trata de requisito formal essencial a sua validade, nos termos do art. 75 da LUG. […]. (STJ - AREsp: 2599480, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 05/06/2024) - Destaque nosso.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NOTA PROMISSÓRIA.
 
 DATA DE EMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 NULIDADE.
 
 PERDA DA EFICÁCIA EXECUTIVA.
 
 PRECEDENTES.
 
 REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 APLICAÇÃO.
 
 RE VALORAÇÃO DA PROVA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 EXECUÇÃO.
 
 DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO OFENDIDOS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 FALTA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2116086, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 06/09/2022) - Destaque nosso.
 
 Da detida análise do título acostado no ID 16366777, denota-se que, de fato, não restou indicada a data em que passada a nota promissória, o que torna imprestável o título executivo, uma vez que ofende a certeza, liquidez e exigibilidade necessária (CPC art. 586 e 618, I) para sua validade.
 
 Da mesma forma, o Código Civil em seu art. 889 afirma de forma taxativa que deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
 
 Tal exigência da data de emissão se justifica pela finalidade, entre outras, de atestar a capacidade do emitente e sua livre manifestação de vontade, que são requisitos essenciais para a formação contratual.
 
 Por outro lado, verificado o vício do título, é dada ao exequente a oportunidade de sanar as referidas omissões antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 387, STF: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto".
 
 Desta feita, a promissória apresentada não preenche todos os requisitos necessários para a exigibilidade do título, uma vez que o credor não comprovou haver completado a omissão antes do ajuizamento da demanda, tornando impossível o reconhecimento de sua executividade.
 
 Não se reconhecendo a executoriedade da nota promissória em apreço, conclui-se que não pode existir Ação de Execução sem título executivo, nos termos do artigo 803, I , do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único determina que a nulidade poderá ser declarada a requerimento da parte executada ou de ofício pelo juiz.
 
 Outrossim, inobstante a perda da exequibilidade, a cártula continua a existir qual documento, permitindo o exercício da pretensão de reaver a quantia nela indicada mediante as vias ordinárias. Desta feita, não vislumbro que o recorrente tenha apresentado razões que infirmem a conclusão a que chegou o Juízo de origem, entendo que o recurso não comporta provimento devendo ser confirmada a r. sentença de origem, tendo em vista que se encontra suficientemente motivada, incidindo o art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
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                                            28/02/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377260 
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                                            26/02/2025 16:08 Conhecido o recurso de RAIMUNDO EDMAR FILHO - CPF: *85.***.*40-34 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            26/02/2025 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2025 11:29 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/02/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17757683 
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                                            07/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17757683 
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                                            06/02/2025 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17757683 
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                                            06/02/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 11:01 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 
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                                            13/01/2025 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 09:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/01/2025 09:35 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            09/01/2025 09:35 Alterado o assunto processual 
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                                            09/01/2025 09:35 Alterado o assunto processual 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16591976 
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                                            19/12/2024 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16591976 
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                                            10/12/2024 14:14 Declarada incompetência 
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                                            02/12/2024 09:49 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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