TJCE - 0202148-70.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/10/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/11/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15259600
-
23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15259600
-
22/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15259600
-
22/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 13658986
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 13658986
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202148-70.2022.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: ANDERSON PEREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0202148-70.2022.8.06.0071 APELANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANDERSON PEREIRA DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
INCONFORMISMO CONHECIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CARGO SOLDADO DA PM/CE.
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE DO ATO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
PEDIDO DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO JÁ DEFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo a parte recorrente interposto uma espécie recursal pela outra, impõe-se o conhecimento da irresignação ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos os requisitos do recurso adequado. 2.
O recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação, declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu o apelado do sistema de cotas no concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3.
A reserva de vagas para negros em concursos públicos encontra guarida na Lei nº 12.990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal e, no âmbito estadual, a questão é regida pela Lei Estadual nº 17.432/2021. 4.
O tema em voga foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, que se posicionou pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos. 5.
O Supremo Tribunal Federal, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 Lei do Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 7.
No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo apelado, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar, a decisão da Comissão Recursal, além de ser um padrão para todos os pedidos, apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. 8.
Assim, não há como entender como válida as razões da desclassificação e indeferimento do recurso administrativo, razão pela qual a declaração de sua nulidade é medida impositiva. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Anderson Pereira da Silva em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vagas (FGV). Narra o autor/apelado, na inicial, haver se submetido a Concurso Público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 SOLDADO - PM/CE), tendo se inscrito nas vagas destinadas a candidatos negros (pretos/pardos), apresentando a devida autodeclaração.
Informa, outrossim, que após ser aprovado na prova objetiva, inclusive com nota para a ampla concorrência, foi injustamente eliminado do concurso visto que teve sua autodeclaração recusada na fase de heteroidentificação. Após regular tramitação do feito, o Juízo a quo julgou pela procedência da demanda, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a NULIDADE da decisão da Comissão de Heteroidentificação nomeada pela Banca Examinadora que rejeitou a autodeclaração PARDO do autor, de que trata o Edital nº 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021.
Por conseguinte, determino que os promovidos admitam o autor a prosseguir nas demais etapas do certame, de conformidade com suas notas obtidas e normas editalícias pertinentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Condeno os promovidos no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00, com base na apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), na razão de metade para cada um deles. O Estado do Ceará interpôs Embargos de Declaração que foram rejeitados pelo magistrado de piso. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, sob o fundamento, em suma, da ausência de ilegalidade e da necessidade de vinculação ao edital, arguindo, subsidiariamente, a necessidade de nova submissão do recorrido à avaliação pela comissão de heteroidentificação. Sem contrarrazões, apesar de intimado o apelado. O Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Nesse ponto, apesar de ter sido nomeado como "recurso inominado", tendo em vista os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo-o como recurso de apelação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2.
Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. (…) 13.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) (g. n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INOMINADO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONHECIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - REDUÇÃO DO VALOR - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da instrumentalidade das formas permite o conhecimento de recurso inominado, como apelação. 2.
A aplicação de multa constitui um dos instrumentos para obter a efetivação da determinação judicial, e deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com bem jurídico que se visa tutelar. 3.
O cumprimento posterior da obrigação por Ente Público diverso não afasta, por si só, a possibilidade de execução da multa por descumprimento. 4.
Deve ser mantida a sentença que manteve o valor executado, vez que condizente com os dias de mora e o "quantum" arbitrado a título de multa diária. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - PET: 10685170005753001 Teixeiras, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) (g.n) Superada a fase de admissibilidade, passemos à análise do mérito. O recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação, declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu o apelado do sistema de cotas no concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará. Na hipótese dos autos, observa-se que o apelado se inscreveu no Concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital n° 01 de 27/07/2021, no cargo de Soldado da PM/CE, concorrendo a uma das vagas do sistema de cotas para negros, declarando-se pardo. Ocorre que restou excluído do certame, após aferição da veracidade da autodeclaração pela Comissão Examinadora, tendo sido indeferido o recurso administrativo do candidato. Sabe-se que cumpre ao Poder Judiciário analisar a validade da atuação administrativa sob o seu aspecto formal.
Há de se apurar, então, se os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública - notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade - foram observados no caso concreto. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, sob a sistemática de Repercussão Geral, do RE nº 632.853, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-125DIVULG26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). O magistrado primevo entendeu que o ato administrativo que determinou a eliminação do autor do certame e a decisão que indeferiu o recurso contra ele interposto padecem de nulidade, por incorrerem em violação aos princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se o feito de questão relativa à concretização, no âmbito do concurso público, de política afirmativa de inclusão encampada pela Lei Federal n.º 12.990/2014 e pela Lei Estadual n.º 17.432/2021, convém, de plano, colacionar os seguintes dispositivos normativos, in verbis: Art. 1º da Lei nº 12.990/2014: Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. Art. 1º da Lei Estadual n.º 17.432/2021: Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso. Em análise ao Edital do Concurso Público, verifica-se que restaram regulamentadas as vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos/pardos, conforme item 7: 7.
DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS (AS) NEGROS (AS) 7.1 Serão reservados aos candidatos negros que facultativamente autodeclarem, nos moldes do Anexo VI, tais condições no momento da inscrição, na forma da Lei Estadual nº 17.432/2021 e alterações, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo for igual ou superior a 5 (cinco). [...] 7.2 Para concorrer às vagas para candidatos negros, o candidato deverá manifestar, no formulário de inscrição, o desejo de participar do certame nessas condições, observado o período de inscrição disposto no subitem 4.1. 7.2.1 A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital caso não opte pela reserva de vagas. […] 7.3 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Exame Intelectual, serão convocados de acordo com o subitem 9.7 para o procedimento de heteroidentificação, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. […] 7.3.4 O candidato deverá comparecer ao procedimento de heteroidentificação munido do formulário de autodeclaração, publicado no site da FGV, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento.
As cópias serão retidas pela FGV para avaliação da heteroidentificação.
Informações adicionais constarão da convocação para o procedimento de heteroidentificação. 7.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021. Diante das normas supracitadas, verifica-se que as cotas destinadas à população negra no certame em apreço devem ser preenchidas aos que se autodeclararem pretos ou pardos, sendo que, não se podendo atribuir caráter absoluto à autodeclaração, chega-se à adoção da heteroidentificação como forma subsidiária de aferir a veracidade da autodeclaração prestada pelo candidato. Nessa esteira, tem-se o julgamento da ADC n.º 41, em que o STF concluiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, fixando a seguinte tese: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Verifica-se, pois, que a previsão legal e a norma editalícia impõem ônus argumentativo ao ato que exclui o candidato do certame.
Todavia, pelo que se percebe no ato de indeferimento do recurso administrativo, a Comissão tão somente consignou, de forma genérica: "Recurso Indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente". (Id 11867068). A resposta fornecida pela comissão contraria a Súmula 684 do STF, cujo enunciado estabelece que "é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato, hipótese dos autos, viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
Nesse sentido, os Agravos de Instrumento nos 0625028-10.2022.8.06.0000 (Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) e 0633895-89.2022.8.06.0000 (Rela.
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022). Outrossim, o art. 50 da Lei 9.784/99 assim dispõe: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões,desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito A decisão do recurso administrativo não respeitou, de forma eficaz, os ditames legais e o princípio da motivação, pois apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. Portanto, impende concluir pela nulidade da atuação administrativa que implicou a exclusão do candidato à concorrência às vagas reservadas à população negra, uma vez que o recurso administrativo, no caso em apreço, revelou ser mera formalidade. Destarte, não se afigura razoável nem proporcional, sem que se oportunize, ao menos, o efetivo contraditório, que se proceda à eliminação do candidato do certame, mormente considerando que há, de um lado, o subjetivismo do candidato e, de outro, o subjetivismo da Comissão Examinadora que o analisou. No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo apelado, uma vez que, malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra esse resultado preliminar, a decisão da Comissão Recursal, além de ser um padrão para todos os pedidos, apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. Colaciono decisões das Câmaras de Direto Público deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CEARÁ REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2021.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS.
DIREITO A CONTINUAR NO CERTAME NESSA CONDIÇÃO E NÃO QUANTO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO CASO DE APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA.
DIREITO À RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELO DO DEMANDANTE DESPROVIDO. (TJ-CE 0200020-53.2022.8.06.0176 Classe/Assunto: Apelação Cível / Reserva de Vagas Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Ubajara Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 29/11/2023 Data de publicação: 29/11/2023). Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA MINISTERIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
LEI Nº 12.990/2014.
ADC 41 STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ronalia Alves de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança ao writ ajuizado pela parte autora, ora apelante, contra o Estado do Ceará. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou a parte autora, ora apelante, de concurso público na fase de heteroidentificação. 3.
Não se trata, no caso em questão, de adentrar ao mérito administrativo ou mitigar a separação de Poderes, disposta no art. 2º, da Constituição Federal, mas ao exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.Estabelece a base principiológica da Constituição Federal a inafastabilidade da jurisdição, consoante ao art. 5°, inciso XXXV, cujo teor versa acerca do direito à apreciação pelo Poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça ao direito resguardado pelo ordenamento. 5.Logo, a partir da identificação de ilegalidade em ato administrativo, é plenamente possível o controle por parte do Poder Judiciário, com objetivo de sanar tais máculas. 6.A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos às pessoas negras foi estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, declarada constitucional pelo Plenário do STF no julgamento da ADC 41. 7.Nesse contexto, constata-se que não assiste razão ao Estado do Ceará, pois a comissão examinadora ao utilizar o fenótipo como critério de avaliação, conforme previsão editalícia, não enfrentou as razões do recurso da recorrente, explicitando e apontando de forma genérica que a candidata não se encaixava no perfil fenotípico exigido pela banca para concessão das cotas raciais, sem apresentar fundamentação amparada em critério objetivo e sem indicar qualquer elemento próprio da apelante, ou a metodologia empregada para aferir a qualidade de cotista do postulante. 8.Dessa forma, vislumbra-se a patente ofensa aos princípios da publicidade e da motivação, além das garantias do contraditório e da ampla defesa, corolário do devido processo legal, pois alijou-se os candidatos de conhecer os critérios utilizados para o indeferimento, obstaculizando a interposição de recurso administrativo, em violação dos artigos 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e 50, incisos I e III, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. 9.Portanto, assegurar a candidata a aprovação na fase de heteroidentificação é essencial para garantir a igualdade entre esse e os outros candidatos, estando a decisão do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública errada.
Frise-se que a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido da necessidade de a classificação de candidato na etapa de heteroidentificação se firmarem avaliação calcada em critérios objetivos e mediante análise minudente da condição fenotípica de candidato, o que, salvo melhor juízo, não se verifica no caso. 10.Dessa forma, compreende-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está errada, merecendo reforma, para que seja reconhecida o direito da apelante de figurar como aprovada na fase de heteroidentificação do concurso para Analista Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará. 11.Recurso conhecido e provido. (TJ-CE 0022885-31.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Liminar Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 13/02/2023 Data de publicação: 13/02/2023). Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
COTA RACIAL.
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇAO.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE DO ATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminarmente, ressalte-se que não merece ser acolhida a preliminar levantada em contrarrazões de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, uma vez que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
A reserva de vagas para negros em concursos públicos encontra guarida na Lei nº 12.990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal e, no âmbito estadual, a questão é regida pela Lei Estadual nº 17.432/2021, regulamentada pelo Decreto n.º 34.534, de 03 de dezembro de 2022. 3.
O tema em voga foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, que se posicionou pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos. 4.
O Supremo Tribunal Federal, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
Sedimentada a legalidade de realização de avaliação por uma Comissão de Heteroidenti?cação, com o intuito de con?rmar o teor da declaração do candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. 6.
No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor/apelado, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra esse resultado preliminar, a decisão da Comissão Recursal, além de ser um padrão para todos os pedidos, apresentou motivação genérica, sem indicar especi?camente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato, conforme se observa à fls. 24/25. 7.
Assim, não há como entender como válida as razões da desclassificação e indeferimento do recurso administrativo, razão pela qual a declaração da sua nulidade é medida impositiva. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE 0200160-03.2022.8.06.0107 Classe/Assunto: Apelação Cível / Reserva de Vagas Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Comarca: Jaguaribe Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/02/2023 Data de publicação: 06/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS.
INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. (…) 4.
Ainda que no geral, em concurso público reste incabível ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, admitir a intervenção frente às provas colacionadas capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o candidato do certame, sem a indicação de razões de fato e de direito.
Precedentes desta corte de justiça. 5.
Impõe-se reconhecer que a decisão de indeferimento prolatada no recurso administrativo padeceu de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Acertada a sentença de primeiro grau. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE Apelação Cível - 0200972-72.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Desse modo, dada a constatação de nulidade do ato administrativo, diante da ausência de fundamentação motivada, é de rigor a manutenção da sentença. Quanto ao pedido subsidiário do apelante, de submissão do autor à nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, não prospera, primeiro porque tal pleito já foi determinado em sede de apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0630758-02.2022.8.06.0000 (Id 11867086/11867295), e, segundo, porque resta precluso o direito do apelante a tal arguição, já que não houve insurgência nesse sentido em sede de primeiro grau, cujo pleito deveria ter sido cumprido no prazo de 15 dias. Se houve eventual descumprimento da decisão, não pode agora o Estado/apelante, em sede recursal, querer que a sentença imponha condição que deveria ter sido cumprida anteriormente.
Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Tratando-se de matéria de ordem pública, afasto a condenação do Estado do Ceará no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba honorária de sucumbência a ser paga pelo Estado do Ceará/apelante. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
16/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13658986
-
31/07/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500619
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202148-70.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500619
-
17/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500619
-
17/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000288-85.2022.8.06.0161
Raimundo Edmar Filho
Jose Valdecio Lopes
Advogado: Expedito Augusto Costa Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 11:04
Processo nº 0050206-51.2021.8.06.0127
Municipio de Monsenhor Tabosa
Francisco Jorge Souza
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 09:29
Processo nº 3000865-39.2024.8.06.0017
Leticia Marques Linhares
Livia Barros Cavalcante
Advogado: Nayara Patricia Couto de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 17:37
Processo nº 3001158-44.2024.8.06.0070
Jose Pereira Filho
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 13:53
Processo nº 3017329-89.2024.8.06.0001
Abnoam Sousa Gomes Silva
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Camila Rodrigues Teixeira Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 09:07