TJCE - 0258825-39.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13530955
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0258825-39.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA - EPP APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ A1 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE ICMS DIFAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação cível interposta por Dom Pastel Alimentos Ltda em face de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Ação (id. nº 12172586): Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Dom Pastel Ltda. contra ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Sentença (id. nº 12172722): proferida nos seguintes termos: "Assim, diante da discordância apresentada pelo Estado do Ceará em razão da emenda realizada pelo impetrante após apresentação de defesa, decreto a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, em face da inépcia da petição autoral, consoante disciplina o art. 330, I e art. 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09)".
Razões recursais (id. nº 12172726): em resumo, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade da cobrança do ICMS DIFAL até o final de 2022, respeitando os princípios constitucionais e a necessidade de Lei Complementar para regulamentação.
Contrarrazões (id. nº 12172731): pleiteia o desprovimento do recurso.
Parecer da PGJ (id. nº 12218494): manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que "a parte apelante apresentou razões desconexas com o entendimento expressado pelo Magistrado, vez que o mandamus foi julgado extinto, em face da inépcia da petição autoral, ao passo que a peça recursal não faz referência alguma acerca de tal conclusão". É o relatório.
Decido.
Cumpre ao julgador, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos, preenchidos, na hipótese sub judice, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o recolhimento do valor correspondente ao preparo, quando necessário.
A apreciação meritória somente será possível se superada com sucesso essa etapa, ou seja, se forem atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como se estiverem ausentes os pressupostos processuais negativos.
Diante disso, observo que o recurso não pode ser conhecido.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Dom Pastel Ltda em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face da inépcia da petição autoral, nos termos do art. 330, I, e art. 485, III e IV, ambos do CPC; confira-se excerto do decisório: Determinada pelo juízo, houve apresentação de contestação (e-doc. 13-14, id. inicial 37996919), primeiro momento em que coube ao Estado manifestar-se acerca do pleito inaugural, e assim o fez, arguindo inépcia da petição inicial com consequente requerimento de extinção da ação sem resolução do mérito, instante em que houve estabilização da demanda. Após regular trâmite processual, em atenção à primazia de julgamento de mérito, este juízo intimou a parte autora para que procedesse com a emenda à inicial (e-doc. 27, id. 64882740), cujo cumprimento concretizou-se (e-doc. 29, id. 67647902).
Instado a se manifestar acerca da emenda realizada, o Estado do Ceará discorda das alterações trazidas, arguindo que houve alteração substancial da causa de pedir e do pedido, reforçando que tal fato implica consequência no julgamento da ação.
Houve, portanto, no entender da fazenda estadual inépcia da petição inicial o que resvalaria em necessidade de extinção do feito.
Objetivamente, assiste razão à fazenda estadual.
Explico.
Em que pese estejamos tratando do rito abreviado mandamental, em atenção à primazia do julgamento de mérito, entendo que não há entraves à determinação de emenda à inicial, frente aos fatos, causa de pedir e pedidos desconexos trazidos em sede inicial.
Ressalto que tal postura já autorizaria o juízo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, quando da sua autuação.
De outro giro, não há impeditivo legal de que o juízo determine emenda à inicial após a realização de apresentação de defesa, contudo há necessidade de que, nos termos do art. 329, II, do CPC, diante de alteração do pedido e causa de pedir haja consentimento do réu para tal, o que expressamente fora rejeitado diante da manifestação apresentada pela fazenda (e-doc. 32, id. 72020788). [...] Assim, diante da discordância apresentada pelo Estado do Ceará em razão da emenda realizada pelo impetrante após apresentação de defesa, decreto a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, em face da inépcia da petição autoral, consoante disciplina o art. 330, I e art. 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões de apelo, conforme já relatado, o recorrente pugna pela procedência da ação, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS DIFAL até o final de 2022.
Assim, depreende-se da peça recursal que o insurgente não tece argumentos para refutar a decisão que extinguiu o feito sem mérito por constatar a inépcia da peça inicial, apenas se restringe à defesa de seu alegado direito de não recolher o diferencial de alíquota de ICMS no ano de 2022, ou seja, adentrando ao mérito da demanda, sem que a sentença tenha se pronunciado sobre a matéria.
Como é cediço, o apelante tem o dever de fazer impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da sentença vergastada, em atenção ao princípio da dialeticidade, que se encontra expresso no art. 1.010 do CPC/2015, in verbis: Artigo 1.010.
A apelação interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O artigo 1.013, do CPC, por sua vez, dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Assim, o recorrente, em razão do princípio da dialeticidade, deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida.
Assim, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso. Estabelece o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa esteira, colaciona-se os ensinamentos do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Faço questão de frisar, a respeito deste princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 3ª edição, pág. 708). Acerca da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, esta Corte de Justiça se posicionou: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07.
SÚMULA 474 DO STJ.
AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal. [...] 5 - Assim, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso. 6 - Apelo não conhecido.
Sentença mantida. (TJ/CE - Processo nº 0146828-61.2016.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Heráclito Vieira de Sousa Neto, Data da publicação: 01/11/2017) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente.
No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos ali expostos, limitando-se em trazer alegações que não foram enfrentadas na sentença vergastada. 2.
Nos termos do art. 1.010, II, do Novo CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito.
Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJ/CE - Processo nº 0889498-44.2014.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Marlucia de Araújo Bezerra, Data da publicação: 11/09/2017) (grifo nosso) Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade dos recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação.
Desse modo, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso de apelação.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13530955
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22/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13530955
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22/07/2024 10:56
Não conhecido o recurso de DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-53 (APELANTE)
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08/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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