TJCE - 0200533-16.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200533-16.2022.8.06.0113 Autor: FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA Promovido: APELADO: MUNICIPIO DE SABOEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de trânsito em julgado Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Exp.
Nec.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18968269
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18968269
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200533-16.2022.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SABOEIRO.
APELADO: FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
SALDOS DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA IN CASU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
O CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
São 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (a) ocorrência de cerceamento de defesa; e (b) a existência do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (saldos de salários depósitos do FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Saboeiro/CE. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Preliminarmente, não se divisa qualquer cerceamento de defesa, porque a prova carreada ao processo se mostrou apta para a persuasão racional do Juiz, o qual, acertadamente, resolveu a lide de forma antecipada (art. 355, inciso I, do CPC/2015), evitando, com isso, a realização de atos inúteis e/ou procrastinatórios. 4.
Já no mérito, é incontroverso nos autos que as partes firmaram entre si sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "professora", que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 5.
Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88. 6.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são devidos pela Administração os saldos de salários e os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 916 do STF . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200533-16.2022.8.06.0113, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0200533-16.2022.8.06.0113). O caso: Francisca Fabiana Alexandre de Oliveira moveu ação ordinária em face do Município de Saboeiro/CE, alegando, em suma, que exerceu, precariamente, a função de "professora" por vários anos, e que, ao ser exonerada, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei.
Requereu, então, a condenação da Administração ao pagamento dos valores devidos, in casu, corrigidos e atualizados. Não houve contestação (ID 10969821). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência à ação ordinária (ID 18172566), in verbis: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE SABOEIRO a pagar à parte autora FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA o FGTS referente ao período compreendido entre 30/05/2017 e 31/12/2020, bem como do salário do mês de dezembro de 2020, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma exposta na fundamentação." (sic) Inconformado, o ente público interpôs Apelação Cível (ID 18172571), sustentando, preliminarmente, que teria ocorrido cerceamento de defesa e, no mérito, que não seria devida qualquer verba rescisória à ex-servidora temporária, in concreto, por absoluta falta de respaldo legal.
E, ao final, pugnou pelo total provimento de seu recurso. Foram ofertadas contrarrazões (ID 18172577). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminar. É cediço que, ao conduzir o processo, deve o juiz observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando às partes em litígio o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção.
Ocorre que a questão ora discutida nos autos, isto é, se deve haver o pagamento ou não pelo Município de Saboeiro/CE de verbas rescisórias a ex-servidora temporária, é daquelas que reclamam provas exclusivamente documentais, não demandando a produção de quaisquer outras em audiência, como, v.g., depoimentos pessoais, testemunhais, etc.
Incumbia, pois, às partes instruírem a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (CPC, art. 434), não podendo ser tal ônus transferido ao juiz.
Isso significa dizer que a hipótese dos autos era, realmente, de resolução antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, porque desnecessária a realização de dilação probatória, ex vi: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Ora, reunidas as condições necessárias, é dever do Órgão Julgador decidir o mérito da causa, predominando seu prudente arbítrio, ao examinar se há ou não necessidade de produção de outras provas.
Assim, não se divisa, aqui, qualquer cerceamento de defesa, porque a documentação existente no processo se mostrou apta para persuasão racional do juiz, o qual, acertadamente, resolveu a lide de forma antecipada, evitando a realização de atos inúteis ou procrastinatórios.
Fica, então, afastada essa preliminar. - Mérito.
Já no mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Saboeiro/CE (saldos de salários e depósitos do FGTS).
Ora, pelo que se extrai dos autos, foi a trabalhadora, de fato, contratada pela Administração, para exercer, precariamente, a função de "professora" entre os anos de 2007 e 2020 (ID's 10969794/10969811).
Bom lembrar, porém, que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacado) Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Sucede que, in casu, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para os sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que as partes firmaram entre si, referente ao exercício da função de professora", que é, por sua própria natureza, ordinária e permanente no âmbito da Administração.
Deveras, inexiste prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias da Administração, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Logo, era realmente o caso de declaração da nulidade do vínculo, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).
Ademais, em se tratando de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são devidos pela Administração os saldos de salários e os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do STF, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destacado) Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO.
TEMA 916/STF.
SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Assim, não tendo o Município de Saboeiro/CE se desincumbido do seu ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ex-servidora temporária in casu, deve ser mantida, então, sua condenação ao pagamento de tais verbas rescisórias, como visto.
Incide, aqui, a "Teoria da Carga Dinâmica da Prova", segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Evidentemente, é bem mais simples à Administração, que deve ter controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito vindicado pela trabalhadora.
Oportuno destacar, ainda, que, diversamente do que sustenta o Município de Saboeiro/CE, foi declarada pelo Juízo a quo a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da presente ação ordinária pela ex-servidora temporária, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus termos.
E, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Por fim, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
02/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968269
-
26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 17:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SABOEIRO - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642609
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642609
-
11/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642609
-
11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de despacho
-
26/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11841738
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11841738
-
23/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11841738
-
15/04/2024 11:08
Prejudicado o recurso
-
15/04/2024 11:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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