TJCE - 0200533-16.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169146431
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169146431
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169146431
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169146431
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200533-16.2022.8.06.0113 Autor: FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA Promovido: APELADO: MUNICIPIO DE SABOEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de trânsito em julgado Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Exp.
Nec.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169146431
-
20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169146431
-
18/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:48
Juntada de relatório
-
20/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 12:21
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 12:20
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 04:01
Decorrido prazo de KATIA FRANCYLZA LIMA VENANCIO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/01/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132089015
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132089015
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132089015
-
16/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132089015
-
10/01/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:08
Decorrido prazo de KATIA FRANCYLZA LIMA VENANCIO em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:51
Juntada de Petição de recurso
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112624626
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112624626
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112624626
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112624626
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200533-16.2022.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SABOEIRO, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido entre 02/01/2007 a 31/12/2020, na função de professora, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários. Sustenta que o demandado não efetuou o depósito dos valores referentes ao FGTS, bem como a parte requerente nunca recebeu as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário durante o período trabalhado. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário referentes a todo o período trabalhado, bem como do seu salário do mês de dezembro de 2020, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Município não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 48039436). A sentença de ID 55934611 foi anulada, conforme decisão de ID 88674293. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico a prescindibilidade da produção de prova oral, pois se trata de matéria eminentemente de direito, cujas provas necessárias ao deslinde do feito são meramente documentais, já tendo as partes, portanto, tido oportunidade de produzi-las quando da petição inicial e da contestação, cabendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil-CPC). Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, embora devidamente intimadas nesse sentido. Analisando a documentação acostada no ID 48039441, percebo que a parte autora laborou para o MUNICÍPIO DE SABOEIRO durante o período de 02/01/2007 a 31/12/2020, exercendo a função de professora, com vínculo temporário. Noto, porém, que não ficou demonstrada a efetiva necessidade/interesse público da contratação por prazo determinado. A função exercida pela parte requerente é genérica, não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX, da CF. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026 - Tema 612), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo. Desse modo, vejo que a parte autora não foi contratada para exercer determinado cargo em decorrência da necessidade excepcional do interesse público, mas sim pela simples conveniência administrativa. Portanto, verifico que a contratação da promovente não atendeu aos requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, sendo, assim, nula de pleno direito. Em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Na espécie, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS, este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importa consignar que, no presente caso, não se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551, segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Isso porque há de se fazer uma distinção: quando a contratação temporária é nula na sua origem, por não preencher os requisitos constitucionais, como a necessidade temporária para atender excepcional interesse público, exsurge apenas o direito ao recebimento de saldo de salário e FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no RE n. 658.026 (Tema 612).
Porém, quando o vínculo é constitucional na sua origem, por obedecer aos requisitos da contratação temporária, mas torna-se ilegal por ocorrerem sucessivas prorrogações do contrato celebrado, há o direito a receber também décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido, colaciono o recente precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0011465-16.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Nesse contexto a demandante, portanto, faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas, considerando o período efetivamente trabalhado, tendo em vista que o demandado não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial (art. 373, II, do CPC), incorrendo em revelia. Por fim, há que se observar, a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas, especialmente no que diz respeito aos depósitos fundiários, sabe-se que no julgamento do ARE nº 709.212/DF (Tema 608), o Supremo Tribunal Federal definiu que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal.
Por razões de segurança jurídica, contudo, houve modulações dos efeitos da decisão, consignando que, o (a) interessado/contratado (a) teria direito de pleitear as parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), quando o contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos (RESp nº 1.841.538-AM). No caso vertente, tem-se que, embora a relação contratual entre as partes teve início em 02/01/2007, data anterior a 13/11/2014, a propositura da ação se deu em 30/05/2022, ou seja, em período superior a 5 anos da referida data, como preleciona o julgamento do ARE 709/212, o que torna imperiosa a aplicação da prescrição quinquenal. Assim, com o ajuizamento da presente ação em 30/05/2022, a autora tem direito às verbas pleiteadas, referente aos contratos posteriores a data de 30/05/2017. Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de efetuar o pagamento das seguintes parcelas: Salário de Dezembro/2020 e os depósitos fundiários referente ao período efetivamente trabalhado compreendido entre 30/05/2017 e 31/12/2020. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE SABOEIRO a pagar à parte autora FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA o FGTS referente ao período compreendido entre 30/05/2017 e 31/12/2020, bem como do salário do mês de dezembro de 2020, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual n. 16.132/16. A fixação da verba honorária resta postergada para fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão.
Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
01/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112624626
-
01/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112624626
-
01/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de KATIA FRANCYLZA LIMA VENANCIO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89369355
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200533-16.2022.8.06.0113 Autor: FRANCISCA FABIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA Promovido: REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se têm algo a requerer no feito.
Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, tornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura. MARÍLIA PIRES VIEIRA JUÍZA -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89369355
-
22/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369355
-
22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:27
Juntada de despacho
-
23/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 18:03
Decorrido prazo de KATIA FRANCYLZA LIMA VENANCIO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72998331
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72998331
-
05/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72998331
-
05/12/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 01:53
Decorrido prazo de KATIA FRANCYLZA LIMA VENANCIO em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:49
Juntada de Petição de recurso
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:56
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 12:21
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 16:09
Mov. [11] - Concluso para Sentença
-
17/10/2022 16:08
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
22/09/2022 10:03
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
20/09/2022 12:12
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 15:25
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 11:16
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
16/06/2022 01:20
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/06/2022 09:51
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/06/2022 19:45
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 20:39
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2022 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos Diversos • Arquivo
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