TJCE - 0238710-94.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:09
Negado seguimento a Recurso
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20488118
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20488118
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22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488118
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22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18769834
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18769834
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17/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18769834
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17/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17433190
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17433190
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004734-58.2024.8.06.0001 RECORRENTE: KELVIN DE OLIVEIRA SIQUEIRA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
PLEITO DE PROMOÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 454.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Kelvin de Oliveira Siqueira, policial militar, em face do Estado do Ceará, por meio do qual requer sua promoção ao nível equivalente aos seus pares e o pagamento das diferenças de vencimentos do período, uma vez que sua nomeação ocorreu tardiamente, através de decisão judicial, portanto, por erro da administração pública. 2.
Inconformado, o autor apresentou recurso inominado, no qual alegou que diante do reconhecimento de nomeação ao cargo, conforme sentença transitado em julgado do Mandado de Segurança de nº 0076732-63.2012.8.06.0000, restou prejudicado uma vez que seus colegas de turma já se encontram promovidos a Cabo, pleiteando pela isonomia de antiguidade e provimentos com relação aos candidatos aprovados e nomeados ainda em 2013. 3.
O cerne da questão consiste em saber se o autor possui direito à retroatividade ao direito a antiguidade e promoção à data da nomeação de sua turma, em 01/11/2013, haja vista ter sido nomeado posteriormente, através de decisão judicial. 4.
Analisando o conjunto probatório existente nos autos, não vislumbro procedência do direito reivindicado.
Isso porque já consta tese firmada junto ao STF (Tema 454) que "o candidato aprovado em concurso público, com nomeação tardia, por decisão judicial, não possui direito a promoção e progressão funcional retroativa". (RE 629392, julgado em 08/06/2017). 5.
Portanto, considerando que o direito à promoção é tema debatido e possui entendimento pacífico nos Tribunais superiores, ressalvadas as hipóteses de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos, não merece prosperar a irresignação da parte autora. 6.
Nesse sentido tem se pronunciado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (APL 0575104-96.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relº Desº Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 28/11/2016; Data de Registro 29/11/2016). 7.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 1º ao 4º do CPC, restando suspensa sua exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17433190
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26/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 20:17
Conhecido o recurso de KELVIN DE OLIVEIRA SIQUEIRA - CPF: *45.***.*27-54 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de Comando da Polícia Militar do Estado do Ceará (pm-ce) em 30/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de KELVIN DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13476216
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0238710-94.2022.8.06.0001 RECORRENTE: KELVIN DE OLIVEIRA SIQUEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (PM-CE) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Kelvin de Oliveira Siqueira em face da Procuradoria Geral do Estado e do Comando da Polícia Militar do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:13448558.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13476216
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19/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13476216
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19/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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13/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
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13/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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