TJCE - 3000981-84.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167013068
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 167013068
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31/07/2025 02:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167013068
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167013068
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000981-84.2024.8.06.0101 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do ofício requisitório de ID nº 167013050 , com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme o Art. 119 da mesma Resolução. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se o seu regular envio. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167013068
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30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167013068
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30/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166272172
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 166272172
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166272172
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166272172
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28/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166272172
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28/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166272172
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28/07/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158330976
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158330976
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158330976
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158330976
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03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158330976
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03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158330976
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03/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:14
Processo Reativado
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26/05/2025 11:16
Juntada de despacho
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07/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135991917
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135991917
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135991917
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135991917
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000981-84.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 134785097, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135991917
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14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135991917
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14/02/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130712090
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130712090
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130712090
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18/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130712090
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18/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130712090
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18/12/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127216374
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127216374
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127216374
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127216374
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27/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127216374
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27/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127216374
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27/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109908857
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109908857
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000981-84.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA REU: CAGECE Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MATHEUS BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
17/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109908857
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11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CAGECE em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104264038
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104264037
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104264038
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104264037
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000981-84.2024.8.06.0101 Promovente: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA Promovido(a): CAGECE Ação: [Dever de Informação] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 10/10/2024 16:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 90399810 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MATHEUS BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
09/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104264038
-
09/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104264037
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09/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CAGECE em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2024. Documento: 90399810
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90399810
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000981-84.2024.8.06.0101 AUTORA: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA REU: CAGECE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, apontando erro material na sentença ao proferir julgamento de extinção sem resolução do mérito em razão da litispendência com o processo nº 3000449-78.2022.8.06.0102.
A parte embargante sustenta que o processo de nº 3000449-78.2022.8.06.0102, refere-se a um pedido de ligação de água, o qual já foi fornecido, como contrato o nº 67925472.
Já os presentes autos, trata-se de pedido de ligação de água, mas é outro pedido, com outro número de contrato, de nº 96032594.
Ocorre litispendência (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC) quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
Verifico que as ações (nº 3000449-78.2022.8.06.0102 e nº 3000449-78.2022.8.06.0102) possuem as mesmas partes: Maria Eliene do Nascimento Ibiapina e Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE.
A mesma causa de pedir: consta nas referidas demandas ao tratarem de ligação nova referente ao mesmo imóvel, qual seja, TR José Rogério de Freitas I, 40, Picos, Itapipoca/CE, conforme consta nos pedidos administrativos acostados a ambos processos.
Todavia, de fato, embora os endereços sejam idênticos, verifico que se referem a objetos distintos, pois se tratam de imóveis independentes, o primeiro processo (nº 3000449-78.2022.8.06.0102) se refere a uma unidade consumidora diversa desta demanda, o qual se localiza no piso superior do imóvel. Logo, como as causas de pedir são diferentes, determino a correção do erro material e prosseguimento da presente demanda.
Em razão disso, ACOLHO o presente pedido para corrigir o erro material para determinar prosseguimento da presente demanda.
Em seguida, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Preceitua o art.
Art. 297 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Por sua vez, o artigo 300, do mencionado diploma legal, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Tenho que o pedido formulado pela parte autora no que se refere à instalação de água em sua residência, tem respaldo legal no artigo retromencionado c/c artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, para os fins pretendidos.
Com efeito, o primeiro artigo estabelece os requisitos legais necessários para o deferimento da medida referida, o segundo estabelece a continuidade que deve predominar na oferta dos serviços denominados essenciais, como o da espécie.
Da análise dos autos, verifico que a autora demonstrou a sua solicitação administrativa de ligação nova junto à reclamada em dia 28/5/2024, porém ela não forneceu o serviço até o protocolo da ação.
Constato que há verossimilhança das alegações da autora, quando esta narra que a promovida está omissa a atender o seu pedido de ligação de água, evidenciando, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente, vez que a parte demandante se encontra privada de usufruir de um serviço tão essencial à vida cotidiana.
Ademais, é de se considerar que o não deferimento da medida pleiteada nesse sentido, acarreta fundado receio de dano, por impossibilitar à parte autora e de sua família a utilização de um serviço tão essencial nos dias atuais.
Além disso, é cediço, que pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Diga-se, por oportuno, que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade.
Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para fins de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a instalação solicitada pela autora, visando atender o fornecimento de água para a sua unidade consumidora.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento deverá ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada pela secretaria, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90399810
-
07/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 88829360
-
23/07/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000981-84.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTORA: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da demora na realização de serviço consubstanciado na ligação nova para o fornecimento de água.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Faz-se necessário, de ofício, analisar a existência de litispendência.
Constata-se que a autora protocolou 02 (duas) ações em face da reclamada, (processo nº 3000449-78.2022.8.06.0102), que tramitam nesta mesma Unidade judiciária com mesma causa de pedir, mesmo pedido e as mesmas partes, pois se refere ao não fornecimento do serviço de água.
Constata-se, assim, a litispendência entre as duas ações, devendo prosseguir apenas a mais antiga, ou seja, o processo nº 3000449-78.2022.8.06.0102. Sobre a ocorrência da litispendência verificada, analisando os autos conforme a letra expressa da lei processual: "Há litispendência, quando se repete a ação, que está em curso;" (…) (Art. 337, VI, do CPC). Ora, é prerrogativa do Juiz reconhecer, de ofício, a qualquer tempo, em qualquer instância, enquanto não proferida a sentença de mérito, os casos de carência de ação e a falta dos pressupostos processuais, matéria de ordem pública, sem o qual não poderá o juiz emitir sua decisão sobre a matéria posta em juízo (art. 485 do CPC).
Não restando dúvidas quanto à caracterização da litispendência da ação ajuizada anteriormente com idêntico fundamento, não resta alternativa senão indeferir o pedido inaugural. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC (art. 51, caput, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento dos presentes autos, na distribuição, dando-se baixa nos livros próprios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88829360
-
22/07/2024 14:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
22/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88829360
-
22/07/2024 13:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
22/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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