TJCE - 3000569-73.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:55
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155101322
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155101322
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Santa Quitéria/CE, 16 de maio de 2025.
REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora:/À Disposição -
16/05/2025 18:01
Erro ou recusa na comunicação
-
16/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155101322
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16/05/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 15:59
Juntada de relatório
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05/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 15:45
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115262968
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115262968
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000569-73.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANA RENATA PARENTE AGUIAR VIEIRA e outros (2) ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA RENATA PARENTE AGUIAR VIEIRA e outros, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE. Alega as partes autoras que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro, não observa a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computa a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico.
Ao final, pede o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial ao id 87314278 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do requerido. Em contestação (id 89755393), o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, sustentou a improcedência do pleito autoral, verberando a vedação da incorporação de verbas adicionais ao 13° salário da parte autora. Sem réplica (id 99302303) Intimados a especificarem provas, as partes nada requereram (id 111564589). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado, prescindindo-se da produção de outras provas, senão as já acostadas aos autos. Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II). Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do terço de férias tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição. No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda. Do mérito Diferenças do 13° Salário. Incontroverso nos autos que as partes requerentes são servidores públicos municipais, bem assim que a base de cálculo do 13° salário é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto. Pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de terço de férias, tendo como base a remuneração integral. No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem o processo (ids 85359044-fl.06-17, 85359045-fl.6-17 e 85359046- fl.07-14), conclui-se que os terços de férias dos servidores nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo. Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;" O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória. Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023)". Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal. Veja-se recente precedente do STJ quanto ao tema: Nesse sentido, acrescento recente decisão do STJ que abordou o tema acerca da base de cálculo do terço constitucional de férias. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026028 AL 2022/0287284-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifei) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito das partes autoras à percepção do terço de férias com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço, excluídos, contudo, do montante vencido os valores anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição). Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada. Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do decimo terceiro salário às partes autoras com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
05/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115262968
-
05/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 04:52
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 04:44
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
15/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105716656
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105716656
-
27/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105716656
-
27/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 20:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 20:33
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
16/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 87314278
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº: 3000569-73.2024.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANA RENATA PARENTE AGUIAR VIEIRA, MARIA ONEIDE CASSIMIRO MELO LOPES, CICERO MENDONCA CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Recebo a petição inicial, porque de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, pois, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", não a infirmando a assistência por advogado particular. Cite-se o Município de Santa Quitéria para que apresente Contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá informar o interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, ocasião em que também deverá informar o interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 87314278
-
23/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87314278
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22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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