TJCE - 3000819-09.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA VANDERLEIA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645325
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645325
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06/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VERBA SALARIAL.
ART. 7º, CF.
FUNDEB.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. 2.Condenou o ente promovido a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio. 3.Determinou a restituição do Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. 4.Condenou também o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. 5.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), não há que se falar em ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 81-A/1993, como assim arguido pelo Município apelante. 6.
Segundo o teor do art. 7º, VIII e art. 39, § 3º, da CF, bem como dos arts. 4º, IV e 47 da Lei Municipal nº nº 081-A/1993, conclui-se que a autora faz jus ao pagamento do 13º salário incidente sobre o total de sua remuneração, somado as vantagens permanentes ou temporárias. 7.
Comprovada a prestação de serviço pela parte autora junto ao ente municipal, compete-lhe o direito de perceber as diferenças das verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. 8.No cálculo do IRPF somente devem ser computados os valores mensais que seriam adimplidos aos credores no tempo hábil, e não a quantia global decorrente da acumulação, sustentando que por se enquadrar na faixa de isenção de referido tributo, todo o importe descontado deverá ser restituído. 9.Em se tratando de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o Imposto de Renda deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 10.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação.
Condenou o ente promovido a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio. Determinou a restituição do Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Condenou também o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Na inicial, alega Maria Vanderleia Ferreira que o Município de Santa Quitéria, ao quitar o décimo terceiro salário, não observara a base de cálculo como remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Acrescenta que tem direito a receber um precatório relativo a diferenças salariais do extinto Fundeb, cuja cobrança é realizada pelo requerido por meio do processo n° 0068508-56.2016.4.01.3400, que tramita no TRF1, e que a incidência do Imposto de Renda deve se dar com a aplicação da alíquota mês a mês, sob o regime de competência, e não sob o regime de caixa. Desta feita, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento do 13° salário, considerando a remuneração integral, com o recolhimento do Imposto de Renda em razão dos valores recebidos quando do pagamento do precatório do extinto Fundeb, retificação do DIRF, aplicação da alíquota do imposto de renda mês a mês sob o regime de competência, restituição do IR cobrado a maior sobre as parcelas vencidas e vincendas. Regularmente citado o ente municipal defendeu a regularidade da aplicação do regime de caixa e a inexistência de norma regulamentadora que ampare o pedido de pagamento da gratificação natalina, requerendo a improcedência do pedido. Juntada a réplica e silentes as partes sobre ao interesse na produção de provas, seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, decisão apelada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo que a parte autora não faz jus ao pagamento das diferenças pleiteadas, porquanto o art. 54 da Lei Municipal nº 81-A/1993 é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação.
Registra que é devida retenção de imposto que não esteja enquadrado nos rendimentos acumulados ou isentos e não tributáveis. Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança interposta por Maria Vanderleia Ferreira em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujo feito o ente municipal restou condenado ao pagamento: 1) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. 2) condenar o ente promovido a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; 3) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; 4) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Sem preliminares, ao mérito. Segundo os autos, a autora Maria Vanderleia Ferreira é servidora pública efetiva do Município de Santa Quitéria e desde sua posse recebeu apenas o salário-base como pagamento no décimo terceiro, sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integravam a sua remuneração. Nesse contexto, o Município de Santa Quitéria editou seu Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 081-A, de 11.10.1993, prevendo expressamente no art. 4º, VI, a gratificação natalina, dispondo o seguinte: "Art. 4º.
São direitos dos servidores municipais: (…) IV - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria". Por sua vez, em relação a definição de remuneração, referida norma municipal o faz no art. 47: "Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". Diante do teor do art. 7º, VIII e art. 39, § 3º, da CF, bem como dos arts. 4º, IV e 47 da Lei Municipal nº nº 081-A/1993, conclui-se que a autora faz jus ao pagamento do 13º salário incidente sobre o total de sua remuneração, somado as vantagens permanentes ou temporárias . Nesse aspecto, o pagamento feito a menor restou comprovado pelas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 18848348/18848354), mormente quando não logrou êxito o ente promovido em trazer prova em seu favor, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de simples dados interna corporis. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), não há que se falar em ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 81-A/1993, como assim arguido pelo Município apelante. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA).
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A remessa necessária não deve ser conhecida no caso dos autos, porque embora a sentença seja ilíquida, verifica-se que o valor da causa foi quantificado em R$ 1.393,49 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que, mesmo com juros e correções legais, não ultrapassaria o valor disposto no art. 469, § 3º, inciso III, do CPC/15. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à percepção de diferenças concernentes ao décimo terceiro salário calculado sobre a integralidade de sua remuneração, incluindo o adicional por tempo de serviço. 3.
Conforme disposição do art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, o pagamento de tal verba deve ter por base a remuneração integral do servidor.
Idêntica previsão encontra-se contemplada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, em seu art. 64. 4.
O exame da legislação de regência revela que o art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com e?cácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. 5.
Quanto à alegação de que o pagamento da vantagem pecuniária a que a promovente faz jus prejudicaria o equilíbrio das contas públicas, razão não assiste ao recorrente, porquanto a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do servidor público. 6.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida". (APC/RN nº 0050204-79.2021.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 23.01.2023, DJe 23.01.2023) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO PARA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De ofício, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida, visto que os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 2.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário, nos termos da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93). 3.
Quanto à tese de que a norma (Lei Municipal n.º 081-A/93) que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável, esta não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
Entendo, portanto, que a norma é autoaplicável. 4.
Descendo às alegações do apelante, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93, ao contrário do que entende a Municipalidade, não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias. 5.
Resta comprovado nos autos que o adicional por tempo de serviço não foi levado em consideração para a gratificação natalina de modo que tem procedência a pretensão da parte autora, ora apelada. 6.
Precedentes do TJCE. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida". (APC/RN nº0051248-36.2023.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 12.12.2023, DJe 12.12.2023). Destarte, comprovada a prestação de serviço pela parte autora junto ao ente municipal, compete-lhe o direito de perceber as diferenças das verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação a arguida retenção devida de imposto, porquanto o caso dos autos não estaria enquadrado nos rendimentos acumulados ou isentos e não tributáveis, não assiste razão ao ente municipal nesse sentido, sendo correta a determinação de retificação da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, para fazer constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio. Na verdade, a autora percebeu em dezembro de 2021, de uma só vez, o abono FUNDEF tendo o ente municipal feito incidir sobre esse quantum a alíquota de 27,5 % (vinte e sete e meio por cento) com base no regime de caixa, ao invés do regime de competência classificado como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA)". No cálculo do IRPF somente devem ser computados os valores mensais que seriam adimplidos aos credores no tempo hábil, e não a quantia global decorrente da acumulação, sustentando que por se enquadrar na faixa de isenção de referido tributo, todo o importe descontado deverá ser restituído. No que pertine ao desconto do IRPF sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial, estabelece o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 (altera a legislação do imposto de renda): "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1°.
Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º.
Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
No que concerne à incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no seu art. 12-A, assimdispõe: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia emface das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano calendário de 2010. (Incluído pela Lei 12.350/2010) Destarte, inicialmente a matéria ficou demasiadamente controvertida nos Pretórios, momento em que se discutia a forma de cálculo do IRPF quando a verba fosse percebida acumulada, isto é, aplicava-se o regime de caixa, segundo o qual a incidência do imposto se dá sobre o somatório da verba recebida acumuladamente no mês do recebimento, ou o regime de competência, em que o tributo é calculado com base na renda auferida pelo contribuinte na época em que cada parcela deveria ter sido paga. Extrai-se dos aludidos dispositivos legais que o valor recebido pela autora no rateio do precatório, não deve ter por base de cálculo de desconto do Imposto de Renda o somatório dos rendimentos/proventos e o montante recebido acumuladamente.
Tais normas estabelecem, inclusive, a sistemática a ser observada pelo arrecadador nas hipóteses de recebimento de verba por servidores públicos em decorrência de decisão judicial, caracterizada como RRA - rendimento recebido acumuladamente. Segundo dispõe o art. 12-A, da Lei 7.713/98, os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser objeto de classificação em campo específico constante na Declaração do Imposto de Renda, possibilitando a alocação de cada uma competência mensal pertinente. Em se tratando de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o Imposto de Renda deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. Se tais parcelas percebidas acumuladamente tivessem sido repassadas pela Administração Municipal aos seus beneficiários no momento devido, possivelmente, não se submeteriam à incidência do Imposto de Renda, não sendo tributáveis em razão de seu valor, ou então se enquadrariam em alíquota menor à que fora aplicada (27,5%). Na hipótese, verifica-se que o ente municipal recorrente lançou a verba originária do FUNDEF para a servidora de forma que saísse da faixa de isenção ou que tivesse sua alíquota de IRPF majorada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614406/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 368, decidiu acerca da incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente, firmando a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". (STF.
RE 614406, Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Relatora Rosa Weber, Relator para Acórdão Marco Aurélio, julgado em 23.10.2014, DJe de 26.11.2014, publicado em 27.11.2014.) No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que não seria legítima a cobrança do imposto de Renda sobre o valor global pago de maneira extemporânea (Tema 351), in verbis: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008". (STJ - REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEI Nº 8.541/92.
POSSIBILIDADE.
PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF.
FORMA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
LEI Nº 7.713/1988.
RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
RETENÇÃO DE 10% INDEVIDA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA DÍVIDA.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência parcial da Ação Ordinária de Restituição de Valores c/c Danos Morais condenando a edilidade ré/apelante na correção da DIRF referente ao ano de 2018 tendo em vista que os valores percebidos pela autora e decorrentes de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0021950-97.2004.4.05.8100, que tramitou na Justiça Federal, deverão ser declarados pela edilidade ré (entidade arrecadadora) como rendimentos recebidos acumuladamente, bem como determinando o pagamento dos valores correspondentes aos 10% dos valores repassados e não pagos pela edilidade. 02.
Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, §3º, II, do CPC. 03.
In casu, afirma a autora, que a edilidade classificou de maneira equivocada o recebimento das verbas pelos servidores e decorrentes da Ação Civil Pública na qual constatado o pagamento a menor das verbas do FUNDEF, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente ¿ RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 04.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado ¿mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito¿. 05.
A fundamentação para tal entendimento pode encontrar-se na constatação de que tais parcelas percebidas acumuladamente se fossem pagas no momento acertado (à época em que deveria ter sido pago) não seriam tributáveis ou seriam em valor mínimo. 06.
As verbas percebidas pela autora, independentemente da forma como repassado a ela (judicial ou administrativamente), trata-se de repasse feito a título de diferenças do FUNDEF que tem destinação constitucional específica e sobre o qual incide, inclusive, o Imposto de Renda, mas observando regramento próprio. 07.
Assim, em obediência aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia, merece ser mantida a sentença de piso e que determinou a retificação da DIRF referente ao ano de 2018, constando a verba percebida pela autora como Rendimento Recebido Acumuladamente. 08.
A edilidade ré não refuta retenção de 10% dos valores repassados pela União, cingindo-se em fundamentá-la em acordo realizado pela edilidade com o sindicato dos servidores municipais para que fossem repassados de imediato 50% dos valores aos profissionais da educação e os outros 10% somente após decorrido 1 ano, como forma de garantia de pagamento a eventuais retardatários. É sabido que os 10% (dez por cento) retidos pela edilidade possuem a mesma natureza dos 50% (cinquenta por cento) pagos por ela imediatamente por ocasião do repasse determinado na ACP.
Se pagos os 50%, não existe qualquer fundamento lógico que ampare a decisão da edilidade de não pagar os demais 10%, uma vez que já ultrapassado o lapso de 1 ano previso no art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.091/2017. 09.
Mister que seja postergada a fixação dos valores devidos pela edilidade ré para quando da liquidação do feito, oportunidade em que, após a devida retificação da DIRPF e cálculo do imposto na forma determinada no decisum primevo, definir-se-á o montante da dívida a ser restituída, devendo sofrer a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática de recurso repetitivo (Tema 905). 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a sentença recorrida em seu mérito, mas reformando, de ofício, a condenação da edilidade no pagamento dos honorários sucumbenciais, apenas para determinar que, em razão da iliquidez do julgado, sejam eles fixados por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC". (APC nº 0051377-32.2021.8.06.0163, 1ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 06.03.2023, DJe 07.03.2023) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE ¿ RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APC nº 0051328-88.2021.8.06.0163, 2ª Câmara de Direito Publico, Rela.Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 15.02.2023, DJe 15.02.2023) "APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, COMO "RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora obteve vantagem referente ao rateio de 50% (cinquenta por cento) do precatório de complementação de recursos do FUNDEF, devidamente paga na forma da Lei Municipal nº 1.091/2017, pelo Município de São Benedito, ora apelante. 2.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem devida à autora deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, se o abono foi pago com diferenças pagas a destempo pela União, ainda que sob o regime de precatórios, o Município de São Benedito, ao decidir pelo rateio da verba entre os professores, reconhece que a verba teria essa destinação, se os recursos federais houvessem aportado antes.
Logo, por uma questão de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), a tributação sobre ela deve incidir da maneira que incidiria se a verba tivesse sido paga no momento correto.
Aplica-se, portanto, ao caso, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 368 de repercussão geral e, por analogia, o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 351 de recursos especiais repetitivos. 4.
Em suma, o Município de São Benedito deve retificar a declaração de imposto de renda incidente, declarando a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Ademais, cabe ao Município restituir o percentual retido indevidamente por prazo superior ao previsto na Lei Municipal nº 1.091/2017. 5.
Apelo conhecido e não provido". (APC nº 0050204-07.2020.8.06.0163, 3ª Câmra de Direito Publico, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 14.11.2022, DJe 14.11.2022) Desta feita, conclui-se ser devida a retificação das informações prestadas à Receita Federal, no que pertine à real adequação dos valores percebidos pela autora relativos ao ano/calendário 2021. Forçoso, portanto, reconhecer que sentença não merece reproche nesse aspecto, mostrando-se correta a condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento da verba salarial e à retificação da DIRF enviada à Receita Federal preenchendo, devidamente, o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do §1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 e das normas regulamentares da Receita Federal. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência recursais em 10% (dez por cento) sobre o arbitramento a ser fixado no momento oportuno pelo juízo da liquidação (art. 85, § §2º, 3º e 11, CPC). Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645325
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 18:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299193
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299193
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000819-09.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299193
-
04/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000819-09.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA VANDERLEIA FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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