TJCE - 3000819-09.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163153479
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163153479
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Santa Quitéria/CE, 02 de julho de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163153479
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02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 10:21
Juntada de relatório
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18/03/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 22:30
Alterado o assunto processual
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16/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138390567
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13/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138390567
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13/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 17:58
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129623486
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129623486
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000819-09.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA VANDERLEIA FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA VANDERLEIA FERREIRA, em desfavor do Município De Santa Quitéria/Ce. Alega a parte autora que o ente municipal ao efetuar pagamento de verba oriunda do Abono do FUNDEB em dezembro de 2021, reteve, indevidamente, na fonte, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Ademais, sustenta que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro, não observa a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computa a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico. Postula, então, retificação da DIRF referente ao pagamento envidado em dezembro de 2021 para que seja aplicado o regime de competência; restituição tributária do que sobejar com a forma de cálculo requerida; que futuras quitações de abono FUNDEB ou numerário de equivalente sejam pagas à parte autora com retenção de IRPF na fonte sob o regime de competência, com declaração em RRA; a quitação de décimo terceiro com base na remuneração integral, inclusive retroativamente, inserindo-se em sua base de cálculo, inclusive, mas não apenas, o abono FUNDEB. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial ao id 89587542 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do requerido. Em contestação (id 104486559), o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, sustentou a improcedência do pleito autoral, verberando a vedação da incorporação de verbas adicionais ao 13° salário da parte autora, e aduzindo a regularidade da aplicação do regime de caixa. Réplica apresentada ao id 109549395. Intimados a especificarem provas, as partes nada requereram (id 125800405 e 128204400). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado. Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II). Da competência da Justiça Estadual. Inicialmente, convém esclarecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. É que, como cediço, o Imposto de Renda é exação de competência, a priori, da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal de 1988: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; Tal circunstância poderia conduzir à errônea conclusão de incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Contudo, é de se notar que, para além do regime de competência tributária, a Carta Maior, a fim de garantir o pacto federativo e a independência dos entes, estabelece o regime de repartição de receitas tributárias, nos termos do art. 157 e ss. Na espécie, observa-se que a discussão, em relação a um dos pleitos, gira em torno da retenção de imposto de renda na fonte envidada pelo Município no que tange à remuneração de seus servidores da área de educação, de maneira que, por força do art. 158, I, da CF, é o referido ente o direto beneficiário do respectivo numerário decorrente da exação. Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Nesse diapasão, a conclusão que se alcança, amparada no art. 158, I, da CF, é a de que o município é o legitimado passivo nas ações propostas por servidor público visando discutir a legalidade de retenção de imposto de renda na fonte em suas remunerações. É o entendimento que decorre do enunciado da Súmula nº 447 e da jurisprudência do STJ: Súmula 447/STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.) (grifei) Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do décimo terceiro salário tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição. No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela. Do mérito Diferenças de Décimo Terceiro Salário. Incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal, bem assim que a base de cálculo de seu décimo terceiro salário é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto. Pretende a demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração integral. No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem a exordial (ids 89224441, 89224442, 89224443, 89224444, 89224446 e 89224447), conclui-se que os décimos terceiros salários da servidora nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo. Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória. Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal. Nesse sentido, menciono julgados do TJCE em ação cuja causa de pedir e pedidos são assemelhados a esta, respeitantes ao Município de Santa Quitéria: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2.
O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3.
Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 5.
Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença, no item "b", determinou que a parte ré implemente o percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de apelação para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050198-43.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) (grifei) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, excluídos, contudo, do montante vencido os valores anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição). Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada. Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Da restituição tributária pela aplicação da sistemática de retenção RRA na percepção do abono FUNDEB. No ponto, argui a parte autora que, por se tratar de verba remuneratória que, a rigor, deveria compor a remuneração mensal do profissional da educação, os valores recebidos referentes ao abono FUNDEB devem ser declarados sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, o que permitiria, ao menos em tese, sua permanência na faixa de isenção do imposto de renda ou incidência de alíquota inferior à aplicada. Por sua vez, o ente público defende que o crédito recebido pela parte requerente se trata de numerário recebido em parcela única, em mês específico, no caso dezembro de 2021, elevando sua capacidade econômica naquele período, incidindo sobre ele imposto de renda retido na fonte em sua alíquota máxima. Assiste razão à parte promovente. Com efeito, a verba recebida pela parte autora, embora paga somente no mês de dezembro de 2021 (id 89224443), diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro de 2021, o que a classifica como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). Na espécie, observa-se que a forma de cálculo utilizada pela administração local, para fins de retenção do imposto de renda, se mostra excessiva, causando prejuízo à parte autora, pois, conforme se extrai da ficha financeira do ano de 2021 (id 89224443), o Município de Santa Quitéria, à época, tomou como base de cálculo o montante total creditado em favor da parte autora no valor de R$ 10.153,28 (dez mil cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), de uma só vez, e sobre a referida quantia aplicou a alíquota prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda, conforme regime de caixa. Entrementes, como se anteviu, ao caso não deve ser aplicado o regime de caixa, que impõe retenção tributária superior à devida, considerando que o abono FUNDEB percebido em dezembro de 2021 visa recompor salarialmente o ano de 2021, desde a remuneração percebida em janeiro/2021, deixando a sistemática de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a administração, lato sensu, deveria ter realizado os pagamentos de cada uma das parcelas, violando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, motivo pelo qual é compatível o regime de competência, atraindo a sistemática do RRA. Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa, in verbis: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)." Tratando-se, pois, de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o imposto de renda deverá ser calculado com base em cada competência individualmente considerada, no caso os doze meses do ano de 2021, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, atento ao teto de isenção ou ser tributado em alíquota inferior considerando a renda mensal efetivamente percebida, somada à parcela respectiva do abono naquela competência. Aliás, outro não tem sido o caminho trilhado pela 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE, em situações semelhantes ao presente caso: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2.
A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017.
Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3.
A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6.
Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB.
DESTINAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA EM TAL SENTIDO.
IMPOSTO DE RENDA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS À SERVIDORA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE FORAM RETIDOS ERRONEAMENTE, COM A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO PRESTADA À RECEITA FEDERAL (DIRF).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidencia, Apelação Cível em face de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que decidiu pela parcial procedência de ação ordinária movida por servidora. 2.
Foi devolvida a este Tribunal, inicialmente, a discussão sobre se assiste ou não aos profissionais do magistério, in casu, o direito de participarem do rateio de 60% (sessenta por cento) do total dos valores oriundos de precatório do Fundef/FunDEB. 3.
Ora, o art. 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 é bastante claro ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério. 4.
Não bastasse isso, a Lei Municipal nº 1.091/2017, determinou, expressamente, a adoção de tal medida, o que, entretanto, deixou ser cumprido pela administração local, na data prevista para tanto. 5.
Daí por que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou que o Município de São Benedito pagasse, integralmente, a quota-parte que é devida à servidora, com base no rateio de 60% (sessenta por cento) do total dos valores oriundos de precatório do Fundef/FUNDEB. 6.
Por outro lado, observa-se, ainda, que a forma de cálculo utilizada pela administração local, para fins de retenção do imposto de renda em tal caso, também se mostra totalmente equivocada, devendo ser revista. 7.
A propósito, inclusive, há recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), determinando que, nessa específica hipótese, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa. 8.
Vê-se, então, que, para o cálculo correto do imposto de renda, deveriam ter sido observadas, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada parcela em atraso. 9.
Logo, também deve ser mantida por este Tribunal a condenação do Município de São Benedito na devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora, com a retificação da declaração enviada à Receita Federal, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, § 1º, da Lei nº. 7.713/88. 10.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. -Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051378-17.2021.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00513781720218060163 São Benedito, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifei) Por fim, cumpre esclarecer que a obrigação de fazer ora imposta abrange valores quitados, doravante, a título de abono FUNDEB ou outra nomenclatura que se atribua à mesma verba, aos beneficiários, com imposto de renda retido na fonte sob o regime de competência, sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente, observando-se como base de cálculo a remuneração efetivamente percebida, acrescida da fração correspondente ao abono, dividido pelos doze meses do ano, percebidos administrativamente ou por força de decisão judicial, inclusive se e quando se perfectibilizar o pagamento do precatório extraído do processo nº 0068508-56.2016.4.01.3400. Tendo em vista a natureza tributária dos valores a serem restituídos à parte autora como decorrência de retenção a maior do Imposto de Renda Retido na Fonte atinente ao abono FUNDEB recebido em dezembro de 2021, os consectários devem ser aplicados da seguinte forma, consoante acórdão do STJ no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Recurso Repetitivo-Tema 905): "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." Contudo, deve ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) CONDENAR o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) CONDENAR o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) CONDENAR o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
11/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129623486
-
11/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/12/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:03
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SOARES TIMBO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:59
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112609172
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112609172
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112609172
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112609172
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000819-09.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA VANDERLEIA FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
31/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112609172
-
31/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112609172
-
31/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107000272
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107000272
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000819-09.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA VANDERLEIA FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação de id. 104486559 e os documentos que a acompanham.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíz -
11/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107000272
-
10/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 05:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 05:34
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 89587542
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 89587542
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, sem me imiscuir na questão da probabilidade jurídica, observo que inexiste perigo da demora ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, na medida em que, conquanto se cuide de discussão de verba remuneratória, a promovente muito retardou para ingressar com a ação judicial, não demonstrando, ainda, especificamente em sua situação particular, as dificuldades perpassadas ante o pagamento a menor do numerário. À semelhança, reproduzo o entendimento abaixo extraído da jurisprudência local: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCONGRUENTE COM O PERICULUM IN MORA.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
CARÁTER SATISFATÓRIO.
VEDAÇÃO.
LEI Nº 8.437/92.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação Declaratória de Invalidação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº 0050050-85.2020.8.06.0034, a qual indeferiu o pedido liminar do autor, ora agravante.
II.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o pedido a ser analisado no presente recurso diz respeito à reintegração de um ex-policial militar, o qual requestou seu licenciamento dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, considerando que sua exclusão se deu de forma arbitrária e obscura, sem submetê-lo à Junta de Inspeção de Saúde Militar (JISM), por estar acometido de doença psiquiátrica com CID 10 Z60.0.
III.
Tem-se que, para a concessão de tutela provisória de urgência, há a necessidade de constatação dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, provocado pela demora na concessão da tutela jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando do periculum in mora, consigna-se que este não resta devidamente comprovado no presente caso, tendo em vista que o autor foi licenciado em 02/02/2000 e que, contudo, somente em 14/01/2020 ajuizara a ação (Processo Nº 0050050-85.2020.8.06.0034) a que se refere o presente agravo de instrumento.
Conclui-se que o perigo na demora da tutela jurisdicional não se encontra evidenciado no presente caso, considerando o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos que motivaram o pedido e o ajuizamento da ação.
V.
No presente caso, do cotejo entre o que consta na petição inicial do processo de nº 0050050-85.2020.8.06.0034 e o que consta na peça recursal do presente agravo de instrumento, depreende-se que a tutela provisória pleiteada é inteiramente satisfativa ao pleito do agravante, esgotando no todo o objeto da demanda.
Tal situação não pode ocorrer, por afrontar o ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, § 3º.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06228393020208060000 CE 0622839-30.2020.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) Com efeito, não se pode presumir o perigo da demora pela pura e simples natureza remuneratória de verba reclamada frente a ente público, sob pena de se ignorar o tal requisito, a despeito do texto legal vigente que não franqueia esse reconhecimento abstrato. Por conseguinte, indefiro a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária. Quanto ao mais, considerando-se que a municipalidade não dispõe de normatividade que confira aos seus representantes processuais poderes de transação, sendo comum a invocação de tal circunstância em sessões outrora designadas, dispenso a audiência conciliatória inaugural. Assim, cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal, computado em dobro, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Pág 414. -
11/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89587542
-
11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89587542
-
22/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, sem me imiscuir na questão da probabilidade jurídica, observo que inexiste perigo da demora ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, na medida em que, conquanto se cuide de discussão de verba remuneratória, a promovente muito retardou para ingressar com a ação judicial, não demonstrando, ainda, especificamente em sua situação particular, as dificuldades perpassadas ante o pagamento a menor do numerário. À semelhança, reproduzo o entendimento abaixo extraído da jurisprudência local: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCONGRUENTE COM O PERICULUM IN MORA.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
CARÁTER SATISFATÓRIO.
VEDAÇÃO.
LEI Nº 8.437/92.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação Declaratória de Invalidação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº 0050050-85.2020.8.06.0034, a qual indeferiu o pedido liminar do autor, ora agravante.
II.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o pedido a ser analisado no presente recurso diz respeito à reintegração de um ex-policial militar, o qual requestou seu licenciamento dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, considerando que sua exclusão se deu de forma arbitrária e obscura, sem submetê-lo à Junta de Inspeção de Saúde Militar (JISM), por estar acometido de doença psiquiátrica com CID 10 Z60.0.
III.
Tem-se que, para a concessão de tutela provisória de urgência, há a necessidade de constatação dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, provocado pela demora na concessão da tutela jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando do periculum in mora, consigna-se que este não resta devidamente comprovado no presente caso, tendo em vista que o autor foi licenciado em 02/02/2000 e que, contudo, somente em 14/01/2020 ajuizara a ação (Processo Nº 0050050-85.2020.8.06.0034) a que se refere o presente agravo de instrumento.
Conclui-se que o perigo na demora da tutela jurisdicional não se encontra evidenciado no presente caso, considerando o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos que motivaram o pedido e o ajuizamento da ação.
V.
No presente caso, do cotejo entre o que consta na petição inicial do processo de nº 0050050-85.2020.8.06.0034 e o que consta na peça recursal do presente agravo de instrumento, depreende-se que a tutela provisória pleiteada é inteiramente satisfativa ao pleito do agravante, esgotando no todo o objeto da demanda.
Tal situação não pode ocorrer, por afrontar o ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, § 3º.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06228393020208060000 CE 0622839-30.2020.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) Com efeito, não se pode presumir o perigo da demora pela pura e simples natureza remuneratória de verba reclamada frente a ente público, sob pena de se ignorar o tal requisito, a despeito do texto legal vigente que não franqueia esse reconhecimento abstrato. Por conseguinte, indefiro a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária. Quanto ao mais, considerando-se que a municipalidade não dispõe de normatividade que confira aos seus representantes processuais poderes de transação, sendo comum a invocação de tal circunstância em sessões outrora designadas, dispenso a audiência conciliatória inaugural. Assim, cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal, computado em dobro, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89587542
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19/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89587542
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19/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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