TJCE - 3000981-84.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850160
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850160
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000981-84.2024.8.06.0101 RECORRENTE(S): MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA RECORRIDO(S): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITAPIPOCA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA NA LIGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL- DA COMARCA DE ITAPIPOCA, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais por si ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da citação." Nas razões do recurso inominado, no ID 18553093, a parte recorrente alega, em síntese, que em virtude dos danos causados pela concessionária requerida, sobretudo por não ter sido fornecido o abastecimento de água no prazo legal, é devida a majoração da indenização por Danos Morais para a importância de, no mínimo, R$ 10.000,00.
Contrarrazões no ID 18553100.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO In casu, a questão central deste processo é determinar a existência, ou não, de um possível descumprimento, por parte da empresa demandada, especificamente no que tange à demora para instalar e disponibilizar o serviço de água no imóvel da parte demandante.
Adicionalmente, em sede de recurso, uma vez reconhecida a responsabilidade da empresa concessionária demandada, avaliar a extensão dos prejuízos de ordem moral que a parte demandante afirma ter experimentado.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
No contexto do processo, dada a vulnerabilidade da parte autora, recai sobre a empresa demandada a responsabilidade de demonstrar que não houve falhas na oferta de seu serviço (art. 373, II, do CPC).
Pois bem.
A análise das evidências documentais apresentadas revela que, foi solicitada a instalação dos serviços de fornecimento de água no imóvel da requerente.
Segundo o art. 31, da Resolução nº 130, da ARCE, o prazo estabelecido para a realização do serviço de abastecimento de água varia entre 3, 5, ou 10 dias, porém, a parte autora destaca que, até o protocolamento da inicial, ainda estava sem o fornecimento de água.
Vejamos o normativo mencionado: DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 31 - Os pedidos de vistoria e de ligação, quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública, serão atendidos dentro dos seguintes prazos, ressalvado o disposto no art. 32: I - em área urbana: a) 3 (três) dias úteis para a vistoria, orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações; b) 5 (cinco) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares; II - em área rural: a) 5 (cinco) dias úteis para a vistoria, orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações; b) 10 (dez) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares. Por sua vez, a defesa argumenta que o abastecimento de água na residência da parte autora foi restabelecido, cumprindo as normativas aplicáveis, descartando, portanto, a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da empresa.
Contudo, apesar da execução da instalação dos serviços, em data bem posterior, deve-se considerar que, conforme o artigo 31, da Resolução da ARCE, o prazo máximo para tal procedimento é de 05 dias, contados a partir da data de aprovação das instalações.
Este período, conforme demonstrado nos autos, foi excedido excessivamente, evidenciando o descumprimento das normas estabelecidas pela regulamentação vigente, questionando a alegação de conformidade por parte da ré.
Diante disso, considerando o lapso temporal decorrido desde a solicitação do serviço pela parte consumidora e o caráter essencial do serviço de fornecimento de água, é de se concluir pela responsabilização objetiva da concessionária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando, ainda, de demonstrar que havia motivos suficientes a impossibilitar a realização do serviço no prazo previsto na Resolução acima mencionada.
Restou caracterizada, por consequência, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, sabe-se que a água é bem essencial à sobrevivência digna, com a demora injustificada para o fornecimento do serviço, privou-se o consumidor de bem indispensável, o que dá causa à indenização por danos morais.
Assim é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RESPEITOU O PRAZO DE LIGAÇÃO REGULAMENTADO PELA ARCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMORA QUE ULTRAPASSOU A RAZOABILIDADE E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO ABORRECIMENTO.
VALOR ARBITRADOPELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVE SER MAJORADO PARA ATENDER À RAZOABILIDADE, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há ilicitude na demora da ligação de água na residência da autora, bem como se é cabível indenização na espécie. 2.
No caso em tela, a concessionaria não respeitou o prazo de ligação regulamentado pela ARCE, agente regulamentadora, e não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora excessiva no fornecimento do serviço público. 3.
O abastecimento de água é serviço essencial à população, sendo serviço necessário às necessidades cotidianas, relativas à higiene, alimentação, saúde, lazer e moradia adequada, de modo a atingir diretamente a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral a demora excessiva que privou a autora do serviço essencial por período superior ao previsto em lei. 4.
Nesse sentido, o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais merece reforma para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a precedentes deste Tribunal em casos semelhantes. 5.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200957-60.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TJCE.
APELO DA CAGECE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0200983-58.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
Destarte, verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada na quebra do fornecimento de serviço essencial, conclui-se que a empresa requerida deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, entendo que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais em conformidade com o entendimento desta Turma Recursal em casos semelhantes.
Apenas a título de demonstração de parâmetro, em casos similares, vejamos recente precedente desta Corte de Justiça em lide que versa acerca de corte indevido do fornecimento do serviço de abastecimento de água: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
SUSPENSÃO DOABASTECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, MAS MINORADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Este Tribunal Alencarino tem entendido como razoável indenização fixada entre os montantes de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, razão pela qual demonstra-se razoável a minoração do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. [...] (TJ-CE - AC: 00119819420188060117 CE 0011981-94.2018.8.06.0117, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020) (GN) Nesses termos, merece ser majorada a quantia fixada, a título de indenização por danos morais, para atender aos parâmetros comumente adotados por esta corte de justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, para MAJORAR o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
29/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850160
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28/04/2025 15:23
Conhecido o recurso de MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA - CPF: *61.***.*10-90 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Memoriais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19122519
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19122519
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122519
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31/03/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 (85)98131-0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000981-84.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO IBIAPINA REU: CAGECE Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2024 16:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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