TJCE - 3001562-53.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13709657
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13709657
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3001562-53.2023.8.06.0160 - Apelação Apelante: Município de Santa Quitéria Apelada: Joana Vanda Rodrigues Cunha Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 C/C ARTS. 80 E 47 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (LEI MUNICIPAL Nº 81-A/93).
DIFERENÇAS DEVIDAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da presente ação ordinária, "para o fim de determinar que a parte ré, doravante, pague o terço de férias constitucional à parte autora com base na sua remuneração integral, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças dos terços de férias vencidos e que se venceram no curso do processo, com parâmetro na sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal". 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, reza ser direito do trabalhador urbano e rural o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Em seu art. 39, § 3º, por sua vez, estende "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (…)". 3.
Quanto à base de cálculo, deve ser observada a lei de regência, no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93), o qual estabelece, em seu art. 80, que "será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias".
A citada norma prevê, ainda, em seu art. 47, que "Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". 4.
Na espécie, segundo se verifica das fichas financeiras anexadas aos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da parte autora como base de cálculo do adicional de férias, que foi pago a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. 5.
A despeito disso, a sentença merece pequeno acréscimo, de ofício, na parte que concerne aos encargos decorrentes da condenação, a fim de incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora do montante condenatório, isso a partir da data da publicação da EC nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto em seu art. 3º. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
De ofício, ajuste nos consectários legais da condenação (juros e correção monetária). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, bem como em ajustar, de ofício, os juros e a correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença de ID 12868291, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária, intentada por Joana Vanda Rodrigues Cunha, condenando o requerido nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que a parte ré, doravante, pague o terço de férias constitucional à parte autora com base na sua remuneração integral, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças dos terços de férias vencidos e que se venceram no curso do processo, com parâmetro na sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
A parte requerida isenta de custas processuais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. (…). Insatisfeito, o Município de Santa Quitéria interpôs recurso de apelação, alegando, em suas razões recursais (ID 12868295), que a parte autora não detém direito às diferenças salariais referentes ao terço constitucional de férias, uma vez que o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, emprega o termo "salário" e não "remuneração". Defende, ainda, que "os benefícios previstos na Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos.
Ele depende de uma lei específica que o regulamente e estabeleça claramente quando e como deverá ser concedido aos servidores". Ao final, requer que seja reformada a decisão, com o indeferimento dos pedidos exordiais.
Contrarrazões no ID 12868298, refutando os argumentos do apelo e pugnando por seu desprovimento.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação, conforme manifestado em feito com objeto semelhante ao presente (Apelação e Remessa Necessária nº 3000052-05.2023.8.06.0160). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da presente ação ordinária, "para o fim de determinar que a parte ré, doravante, pague o terço de férias constitucional à parte autora com base na sua remuneração integral, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças dos terços de férias vencidos e que se venceram no curso do processo, com parâmetro na sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal" (grifo no original).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, reza ser direito do trabalhador urbano e rural o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Em seu art. 39, § 3º, por sua vez, estende "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (…)".
Quanto à base de cálculo para pagamento do terço constitucional de férias, deve ser observada a lei de regência, no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93), que estabelece, em seu art. 80, que referido pagamento dar-se-á sobre a "remuneração".
Veja-se (destacou-se): Art. 80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. A citada norma prevê, ainda, em seu art. 47, que "Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". Da leitura dos sobreditos dispositivos da lei local, percebe-se que o terço de férias dos servidores públicos de Santa Quitéria possui como base de cálculo a remuneração integral, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias", não havendo falar em eficácia limitada ou em necessidade de lei específica regulamentadora. In casu, segundo se verifica das fichas financeiras anexadas aos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da parte autora como base de cálculo do adicional de férias, o qual foi pago a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, a decisão que segue (destacou-se): MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Ora, é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento do terço de férias aos seus agentes, com base na remuneração integral (art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988). 3.
Assiste razão à servidora pública, contudo, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s). 4.
Ademais, em relação aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), como dito pelo Município de Santa Quitéria/CE. 5.
Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, e parcialmente providos. - Sentença reformada em parte. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30006600320238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024). A despeito disso, a decisão guerreada merece pequeno acréscimo, de ofício, na parte que concerne aos encargos decorrentes da condenação. Acerca da quaestio, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária ou mesmo sua aplicação em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado planicial determinou a incidência de "juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas", o que está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF.
ADI 4425 QO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ.
ReSP 149146/MG.
Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Ocorre que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento.
De ofício, modifico em parte a sentença, apenas no sentido de acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório, mantendo a decisão guerreada nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
06/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709657
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03/08/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509305
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001562-53.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509305
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18/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509305
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18/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 22:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:34
Conclusos para decisão
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17/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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