TJCE - 3002587-49.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:59
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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31/05/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 22:19
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:52
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002587-49.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROMOVENTE: MARIO SCHMID GONCALVES PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Conforme se verificou dos autos, pela juntada dos arquivos retro, houve julgamento com trânsito em julgado no 2º Grau nos autos do processo n.º 300814-66.2022.8.06.0221, com confirmação do teor da sentença.
Com efeito, determino a evolução de classe para Cumprimento de Sentença definitivo, com apensamento aos autos principais, já que quando do protocolo do presente feito, não fora realizado mediante cadastro de processo incidental.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, onde o exequente almeja o recebimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à multa arbitrada na sentença proferida nos autos do processo n.º 3000814- 66.2022.8.06.0221, ID n.º 35180051, item 5, vejamos: 5 – Condenar a promovida ao pagamento, em favor do demandante, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à 2.ª multa pelo reiterado descumprimento da liminar, consoante acima delineado, além de corroborar a condenação no mesmo valor pela 1.ª multa, já fundamentada no decisum do ID n. 34747098, e cujo depósito judicial no aludido valor se encontra no ID n. 35159424, que será objeto de levantamento na fase de cumprimento de sentença ou de seu cumprimento voluntário.
Além disso, o exequente informou novo descumprimento ocorrido na fatura com vencimento em 15/12/2022, em que constou uma notificação de débito referente à conta de 09/2022, no importe de R$ 1.229,25 (mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) e mais uma comunicação de suspensão de fornecimento de energia a partir do dia 30/11/2022.
Ressaltou que a conta de 09/2022, com vencimento em 15/10/2022, fora devidamente paga desde 10/10/2022, descumprindo novamente decisão, o que ensejaria nova multa.
Por seu turno, através da petição de ID 53527256, a executada apresentou embargos à execução alegando, em síntese, ausência de descumprimento da liminar, haja vista que a decisão deferida pelo Juízo determinou que a concessionária se abstivesse de efetuar cobranças e de realizar restrição de crédito em nome do autor, relativas às faturas ora impugnadas, o que foi regularmente cumprido, estando o débito suspenso nos cadastros da empresa, o que não incidirá corte ou inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Ressaltou que não tem como excluir o débito de seu sistema, razão pela qual permanece a referência do débito nas faturas de energia, mas sem o caráter de cobrança, e sim apenas de mera menção acerca da existência daquela dívida em aberto.
Destacou ainda que não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que constitui conditio sine qua non para a exigibilidade do título judicial.
Diante do exposto, requereu o recebimento dos embargos e o seu julgamento PROCEDENTE, considerando indevida a execução da multa por descumprimento.
Feito breve resumo.
Decido.
Em relação ao pagamento da multa arbitrada na sentença, faz jus o exequente o seu recebimento, posto que não foi realizado o devido pagamento pela parte contrária.
Outrossim, o recurso interposto pela executada foi negado provimento, sendo mantida a sentença em todos os seus termos, inclusive houve transito em julgado.
Vejamos trecho do acórdão: 14.Assim, o entendimento é de que a sentença não comporta nenhuma alteração, devendo ser mantida em sua integralidade. 15.Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Por outro lado, quanto à aplicação da 3.ª multa em razão da cobrança e ameaça de corte lançados na fatura com vencimento em 15/12/2022, referente ao débito de 09/2022, não merece acolhimento o pedido do exequente.
A priori, importa ressaltar que ré não está impedida de cobrar e proceder o corte de energia em caso de ausência de pagamento das faturas mensais outras, já que continua ativa a unidade consumidora registrada em nome do exequente, com fornecimento de serviço e emissões de faturas.
Desse modo, se houver inadimplência por outros débitos que não foram objeto da presente demanda, a empresa ré poderá proceder o corte.
Nessa circunstância, destaca-se que a liminar proferida, a qual fora ratificada na sentença, impede a cobrança das faturas do período de julho/2020 a maio/2022 (ID 33318526 do processo: 300814-66.2022.8.06.0221), vejamos: Assim, defiro tutela de urgência para que a promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança das faturas do período de julho/2020 a maio/2022, até decisão ulterior, por estarem comprovadamente quitadas; bem como que se abstenha de incluir o nome do requerente no cadastro de inadimplentes em decorrência das faturas em questão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento até o limite de 10 salários-mínimos; não podendo efetuar corte em razão dos aludidos débitos Outrossim, sentença proferida é clara e limitada, restando a ré impedida de realizar o corte da energia e a cobrança somente em razão da matéria tratada neste processo.
Desse modo, após análise minuciosa das provas apresentadas por ambas as partes, este juízo verificou que o débito de 09/2022 não foi objeto desta ação, de modo que não foi alcançado pela sentença, não havendo o que se falar em descumprimento de decisão.
Com efeito, quanto à aplicação da 3ª multa tenho como indeferido o pleito, posto que não houve descumprimento da sentença por parte da executada capaz de ensejar a multa, já que a cobrança em foco decorreram de débito não discutido neste processo.
Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução e, em consequência, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via depósito judicial, sendo devido ao embargado a título de multa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ID n. 53527259, devendo a Secretaria da Unidade expedir alvará liberatório do valor depositado em favor do Exequente, ora Embargado, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão somente devolutivo.
Importa ressaltar que, nos autos do processo principal (3000814-66.2022.8.06.0221), já houve a liberação do valor da condenação confirmada pela Turma Recursal, no que se referiu aos danos morais, materiais, a 1ª multa, além de condenação em honorários advocatícios.
Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/04/2023 16:20
Apensado ao processo 3000814-66.2022.8.06.0221
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19/04/2023 16:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
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11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002587-49.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Intimo, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), a parte exequente para se manifestar quanto aos embargos à execução apresentados, no prazo de 15 dias.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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07/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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