TJCE - 3000026-64.2021.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:56
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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16/03/2023 09:58
Decorrido prazo de NAIRA DE LIMA NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Edital Intimação Prazo 60 (sessenta) dias O Dr.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção, Juíz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, por nomeação legal, na forma da lei etc. 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 3000026-64.2021.8.06.0099 Requerente: Naira de Lima Nascimento, brasileira, solteira, nascida em 24/10/1990, natural de Pacatuba/CE, portadora do CPF sob o n° *47.***.*47-09, filha de Anailton de Satis Nascimento e Maria Edna Lima do Nascimento.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e expediente de 1ª Vara, os termos de uma Ação do Juizado Especial Cível, movida pela Justiça Pública desta Comarca de Itaitinga, localizada na Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1206, Itaitinga/CE. É o presente para INTIMAR a requerida acima qualificada, o(s) qual(is) se encontra(m) atualmente em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA, para, querendo, recorrer no prazo de 15 (quinze) dias: Trata-se de ação proposta por NAIRA DE LIMA NASCIMENTO em face de REDE CHEGUE E PAGUE (PAGUE FÁCIL) na qual pretende a promovente a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) em razão da não compensação de pagamentos realizados aos 25/01/2021 junto a estabelecimento integrante da rede demandada, conforme apontado no Boletim de Ocorrência nº 208-146/2021.
Inicialmente, cabe observar o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”.
No presente caso, não fora possível a intimação pessoal da parte autora do despacho de id nº 24065772 uma vez que o endereço apontado na exordial não foi localizado não sendo se sua propriedade o telefone informado nos autos, conforme se depreende da certidão de id nº 26922264.
Não sendo a réplica peça de apresentação obrigatória e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito.
Em sua contestação (id nº 23001799), a parte promovida aponta jamais ter desenvolvido qualquer tipo de atividade no Estado do Ceará, limitando-se a atuar como correspondente bancário exclusivamente nas atividades de recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósito à vista, à prazo e de poupança; de operações de crédito e de arrendamento mercantil; de fornecimento de cartões de crédito e prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, controle de processamento de dados nos Estados do Pará, Amapá e Mato Grosso.
Tal alegação é corroborada pelo contrato acostado aos autos (id nº 23001805), no qual não se encontra prevista a atividade de recebimento de valores e de pagamento sob qualquer título.
Dessa forma, a prova carreada aos autos indica a ocorrência de fraude, mormente considerando que o boleto pago pela parte autora não fora debitado mesmo constando “pago” e tão pouco o estabelecimento se tratava de fato de um correspondente bancário do referido réu.
Apenas a título de elucidação, diversas são as fraudes que ocorrem no país que levam o consumidor a erro, conforme sites de notícias eletrônicos consultados por este juízo, pode-se observar também que recentemente fora realizada uma operação na qual prendeu os supostos criminosos que seriam os responsáveis por fraudarem em nome do réu, conforme segue abaixo.
Trecho da notícia “No início do ano, foi identificado que indivíduos estavam abrindo uma loja de ‘Chegue&Pague’, que é um correspondente bancário, no Centro da cidade [Beberibe].
As pessoas começaram a nos procurar informando que estavam pagando boletos no local e, dias depois, os boletos não eram compensados”, explicou a delegada.”; “O grupo vai responder por estelionato, associação criminosa, fraude em comércio, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Eles também abriram uma agência em Itaitinga (CE)” Noticia na integra: GLOBO.COM: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2021/09/02/falsa-agencia-loterica-no-ceara-estava-registrada-em-nome-de-adolescente-cinco-foram-capturados.ghtml Outros portais de notícias que evidenciam a fraude: SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO CEARÁ: https://www.sspds.ce.gov.br/2021/09/02/grupo-suspeito-de-montar-falsas-lotericas-e-correspondentes-bancarios-e-preso-apos-golpe-estimado-em-r-1-milhao/ AGENCIA PARÁ: https://agenciapara.com.br/noticia/31176/ POLICIA CIVIL DO CEARÁ: https://www.policiacivil.ce.gov.br/2021/09/06/mais-tres-suspeitos-de-integrar-esquema-de-falsas-lotericas-e-correspondentes-bancarios-sao-presos-em-condominio-de-luxo-pela-pc-ce/ Assim, é de se presumir que a autora foi vítima de fraude e conseguinte estelionato ao efetuar o pagamento em falsa casa lotérica.
Feitas essas considerações, verifica-se que não se aplica a teoria da aparência uma vez que inexiste relação de causalidade entre o a conduta da requerida e o dano suportado pela autora.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
Consumidora que alega ter sido vítima de fraude, pela utilização de cartão de crédito sem seu conhecimento.
Consumidora que, no dia da realização do débito impugnado, forneceu a terceiro, o qual afirmou ser preposto das instituições financeiras, todos os seus dados cadastrais, bem como sua senha pessoal.
Evidente atuação desidiosa da consumidora, haja vista a ausência de cautela mínima necessária para a realização de suas transações financeiras, atuando em manifesta contrariedade com o necessário dever de guarda e conservação do sigilo de informações acerca de sua senha e dos códigos de segurança.
Falha na prestação de serviços não caracterizada.
Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e os danos sofridos pela consumidora, a qual não atuou de forma minimamente prudente, evidenciando-se a culpa exclusiva da vítima.
Inteligência do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRJ. 0178376-15.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 29/11/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Destarte, inexistente nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos experimentados pela autora, aos quais um terceiro deu causa, incabível a reparação pecuniária pleiteada perante a ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Assim sendo, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.” Dado e passado nesta Cidade de Itaitinga, aos 13 de janeiro de 2023. -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2022 13:25
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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26/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:55
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 10:47
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:08
Decorrido prazo de NAIRA DE LIMA NASCIMENTO em 16/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 18:58
Juntada de ata da audiência
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15/04/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 00:14
Decorrido prazo de NAIRA DE LIMA NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 17:12
Expedição de Citação.
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25/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
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15/02/2021 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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08/02/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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08/02/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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