TJCE - 3000685-31.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2024 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 11:25 Transitado em Julgado em 05/02/2024 
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                                            06/02/2024 04:02 Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:02 Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77387841 
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                                            19/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77387841 
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                                            19/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77387841 
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                                            18/01/2024 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77387841 
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                                            18/01/2024 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77387841 
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                                            31/12/2023 08:37 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            19/12/2023 09:11 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2023 09:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/12/2023 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 00:35 Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71850631 
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                                            17/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71850631 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000685-31.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IREVE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: JORGIVANIA MONTEIRO GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da executada, assim como, bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E
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                                            16/11/2023 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71850631 
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                                            13/11/2023 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 03:35 Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71116701 
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                                            30/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71116701 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000685-31.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IREVE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: JORGIVANIA MONTEIRO GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Considerando a petição apresentada pela parte exequente, sob o Id. 70684695, determino: I - Intime-se a parte executada, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito; II - Empós, com ou sem manifestação da parte executada, determino que os autos retornem conclusos para deliberação pertinente.
 
 Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E
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                                            27/10/2023 10:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71116701 
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                                            25/10/2023 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 17:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2023 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 04:09 Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69280343 
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                                            27/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69280343 
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                                            26/09/2023 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/09/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67539356 
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                                            01/09/2023 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67539356 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000685-31.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IREVE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: JORGIVANIA MONTEIRO GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
 
 Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 56363539, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sob o Id. 66877149, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer um novo endereço, bem como indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTASupervisora de Unidade
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                                            31/08/2023 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2023 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 14:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2023 14:15 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            17/08/2023 14:13 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            04/08/2023 11:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/08/2023 11:02 Expedição de Ofício. 
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                                            29/06/2023 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 14:24 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação CERT ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000685-31.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IREVE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: JORGIVANIA MONTEIRO GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Considerando o valor exequendo atualizado até dezembro/2022 no importe de R$ 12.612,84 (doze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e quatro centavos); Considerando que a ordem de bloqueio via SISBAJUD restou parcialmente frutífera e a ordem de penhora via RENAJUD restou infrutífera; Considerando que o Mandado de Penhora, expedido sob o Id. 56363539, não retornou até o presente momento; Considerando a decisão de Id. 56955879 determinando a liberação do equivalente a 70% do valor bloqueado e a transferência de 30% em favor da exequente.
 
 Considerando o comprovante de guia de depósito, vide Id. 57395077, bem como a petição apresentada pela exequente, sob o Id. 56325747, informando seus dados bancários; Face o exposto, determino que a Secretaria desta Unidade: I - Certifique nos autos a quantia exequenda remanescente, considerando que a atualização de dezembro/2022 alcança o patamar de R$ 12.612,84 (doze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e quatro centavos); II - Proceda com a imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 916,14 (novecentos e dezesseis reais e quatorze centavos), junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01523583-5, Id do Depósito: 072023000007099863 (Id. 57395077), em favor da parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo: Titular: Iremar Ribeiro Ferreira Martins CPF: *96.***.*97-87 Banco: NU PAGAMENTOS S/A. (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 25174703-5 II.1 – Intime a parte exequente, por intermédio de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior; III - Oficie à Central de Mandados desta Comarca, para que cobre a devolução do mandado ao Oficial de Justiça responsável pelo seu cumprimento, com a respectiva certificação meirinhal, em no máximo 05 (cinco) dias, alusivo ao expediente de penhora e avaliação da parte executada, JORGIVANIA MONTEIRO GOMES DA SILVA, no endereço "Rua Capitão Coimbra, 408, Pirajá, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63034-280", o qual fora enviado para cumprimento em março/2023 e até o momento não retornou.
 
 III.1 Decorrido o prazo sem manifestação da COMAN, determino que seja renovado o expediente retromencionado e oficie o diretor GIACUMUZZACARA LEITE CAMPOS, o qual deverá ser devolvido a esta Unidade Judiciária em no máximo 10 (dez) dias.
 
 IV - Retornando referido mandado sem a finalidade atingida, intime a parte exequente, por intermédio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, podendo indicar bens penhoráveis em nome da executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53 § 4º da Lei 9.099/95.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E
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                                            29/05/2023 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2023 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 11:11 Expedição de Alvará. 
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                                            19/05/2023 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            17/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000685-31.2021.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
 
 JORGIVANIA MONTEIRO GOMES DA SILVA atravessou petição intermediária (Id. 56437920) alegando, em essência a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.053,82 (-) bloqueada via SisbaJud (Id. 56234916), pugnando a imediata desconstituição e liberação dos valores constritos, porquanto, segundo alega, a penhora recaiu sobre numerários depositados em caderneta de poupança.
 
 Decido.
 
 Prevê o art. 854 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (destaquei).
 
 E prossegue a regra do supratranscrito dispositivo legal, em seu parágrafo 4º: “§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas”.
 
 Da previsão do artigo 833, X do CPC.
 
 Pugna a parte executada pelo desbloqueio da penhora realizada nestes autos (Id. 56234916), sob a alegação de impenhorabilidade de valores constritos, nos termos do artigo 833, X do CPC.
 
 A letra do artigo 833, X, do CPC, prescreve: “Art. 833: São absolutamente impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
 
 Mais adiante, no seu parágrafo 2º, estabelece: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora o para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. É certo que a penhora em dinheiro realizada em depósito bancário ou aplicação financeira não pode, em princípio, incidir sobre a verba que se encontre depositada em conta poupança, sobre quantia que não supera o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 Todavia, segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
 
 Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado - STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
 
 PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
 
 O que antes era tido como ‘absolutamente impenhorável’, no novo regramento passa a ser ‘impenhorável’, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
 
 Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
 
 Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
 
 Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
 
 Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).
 
 Destarte, a jurisprudência do STJ, acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide ‘caput’ e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
 
 Na mesma linha é o entendimento assente na jurisprudência dos nossos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 Crédito não alimentar.
 
 Possibilidade.
 
 Direito do credor de receber seu crédito, desde que garantida a subsistência digna do devedor.
 
 Decisão que deferiu a penhora no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre rendimentos da devedora, considerando o direito à satisfação executiva e a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
 
 Insurgência da executada para que seja reconhecida a impenhorabilidade de seus proventos ou que o desconto sobre os mesmos seja limitado ao percentual de 10% sobre a sua renda líquida.
 
 Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vem admitindo excepcionar-se a regra geral da impenhorabilidade de salários, ainda que se trate de débito não alimentar, em percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família.
 
 Frustração de localização de outros bens da devedora que possam satisfazer o crédito exequendo, apesar dos esforços envidados pelo exequente.
 
 Mitigação da regra da impenhorabilidade que se impõe.
 
 Possibilidade de realização de desconto sobre os rendimentos brutos da executada em percentual que não comprometa o seu sustento e o de sua família.
 
 Precedentes.
 
 Deferimento de desconto mensal no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos brutos da executada, até a integral quitação do débito.
 
 Recurso parcialmente provido”. (TJRJ; AI 0069515-93.2018.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Mario Guimaraes Neto; DORJ 09/09/2019; Pág. 1125).
 
 Posto isto, estando o entendimento desta Magistrada em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios, por via de consequência, deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte dos numerários depositados em caderneta de poupança do(a) executado(a), a fim de quitar a dívida, especialmente quando não se tem demonstrado, por parte do(a) devedor(a) qualquer intenção em saldar o débito exequendo.
 
 Todavia, tal constrição deverá ser limitada a 30% (trinta por cento) dos numerários depositados em caderneta de poupança da executada, que se acham bloqueados via Sisbajud (Id. 56234916), percentual este que não se mostra capaz de afetar sua dignidade, posto que ainda lhe sobrará valor suficiente para garantir sua subsistência e de sua família.
 
 Com efeito, determino a imediata liberação do equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança de titularidade do(a) executado(a).
 
 Por via de consequência, determino que se proceda à transferência da quantia referente ao percentual de 30% (tinta por cento) para conta judicial, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará judicial em favor da parte credora/exequente, nos termos como requerido na petição de Id. 56325743.
 
 Intimem-se as partes, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(a) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
 
 Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
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                                            14/04/2023 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/04/2023 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2023 14:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/03/2023 09:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/03/2023 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 11:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2023 16:06 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            08/03/2023 11:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/03/2023 16:35 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2023 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 17:26 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            24/02/2023 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000685-31.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IREVE VEICULOS LTDA - ME REU: JORGIVANIA MONTEIRO GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Considerando que se trata de ação de execução judicial de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
 
 Intimar a parte executada: JORGIVANIA MONTEIRO GOMES DA SILVA, para pagar o quantum debeatur no importe de R$ 12.612,84 (doze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015. 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença pra fins de ser confeccionado o alvará. 4.
 
 Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line (sisbajud) ou via Renajud. 5.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
 
 Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
 
 Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
 
 Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
 
 Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A.
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                                            20/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            19/01/2023 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/01/2023 11:32 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/01/2023 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2023 09:41 Processo Desarquivado 
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                                            06/01/2023 16:07 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            14/06/2022 15:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/06/2022 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 15:07 Transitado em Julgado em 13/06/2022 
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                                            14/06/2022 02:35 Decorrido prazo de IREVE VEICULOS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59. 
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                                            02/06/2022 00:11 Decorrido prazo de JORGIVANIA MONTEIRO GOMES DA SILVA em 01/06/2022 23:59:59. 
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                                            02/06/2022 00:11 Decorrido prazo de JORGIVANIA MONTEIRO GOMES DA SILVA em 01/06/2022 23:59:59. 
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                                            18/05/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 11:10 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            16/03/2022 12:22 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2022 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2022 14:51 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/03/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            25/01/2022 09:57 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/03/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            25/01/2022 09:57 Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            27/09/2021 13:37 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/09/2021 08:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/09/2021 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2021 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2021 10:42 Expedição de Citação. 
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                                            20/08/2021 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2021 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2021 17:13 Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            19/08/2021 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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