TJCE - 3001792-45.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:55
Transitado em Julgado em 21/02/2021
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26/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO AGOSTINHO VIANA ALVES em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:53
Juntada de Certidão judicial
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02/02/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2024. Documento: 78939539
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78939539
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31/01/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78939539
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31/01/2024 15:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO AGOSTINHO VIANA ALVES em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78215222
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78215222
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15/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215222
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15/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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19/11/2023 17:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:16
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023. Documento: 64200241
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64200241
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001792-45.2021.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO DANILO AGOSTINHO VIANA ALVES REU: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP VALOR DA CAUSA: $15,000.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
12/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:52
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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24/03/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 06:53
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO AGOSTINHO VIANA ALVES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001792-45.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DANILO AGOSTINHO VIANA ALVES Endereço: RUA ANTÔNIO MENDES VASCONCELOS, 182, EDMUNDO RODRIGUES, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP Endereço: Avenida Conceição, 58, - até 909/910, Vila Guilherme, SãO PAULO - SP - CEP: 02072-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9099/95).
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Danilo Agostinho Viana Alves em face da Itapemirim Transportes Aéreos Ltda.
Narra a inicial que o autor, a fim de participar de evento, por intermédio do site da requerida, adquiriu passagem aérea datada para o dia 04/09/2021, partindo de Fortaleza – CE, às 03h25min, com conexão no Rio de Janeiro – RJ e destino em Brasília – DF, às 10h10min, contudo, relata que houve atraso em seu primeiro voo, o que fez com que perdesse o que iria do Rio de Janeiro a Brasília, vindo, então, dada a sua necessidade em participar de evento, a adquirir passagem em outra companhia aérea, só tendo chegado ao seu destino às 18h55min do dia 04/09/2021.
Com base na situação apresentada, requer a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citada (id. nº 32659277), a empresa ré não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (id. nº 32268429), também não tendo apresentado contestação. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que os dados trazidos aos autos, aliados à revelia da promovida, são suficientes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade da produção de outras provas que não as constantes do processo.
Imperioso salientar que mesmo regularmente citada e advertida do prazo para contestação, assim como dos efeitos da revelia, a parte requerida quedou-se inerte, deixando de oferecer resposta, portanto, de rigor a declaração da sua revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, do cotejo dos autos, constato que as provas produzidas respaldam a pretensão autoral.
Em outra perspectiva, cumpre estabelecer que o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente do seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outrossim, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, tem-se que o transporte aéreo é serviço público concedido pela União, sujeitando os respectivos prestadores ao preceptivo do art. 37, §6º, da CF, e dos arts. 12 e 14 do CDC, que estabelece, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas vicissitudes e intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, de sorte que todo aquele que exerce atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços por ele disponibilizados venham a apresentar, não se perquirindo a respeito da sua culpa (art. 14, do CDC).
Em tais situações, a responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente, de modo que somente será elidida quando provada a inexistência do defeito; ocorrência de caso fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenha); força maior; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art. 14, § 3º, do CDC).
Ultrapassadas essas questões, passo a análise do mérito.
Da detida análise do processo, observo que o acionante comprovou o fato constitutivo do seu direito, posto que carreou aos autos os bilhetes de passagem adquiridos (id’s nº 24634583, 24634584, 24634589 e 24634591), o que, aliado à revelia, conduz a um juízo de verossimilhança das suas alegações.
Anote-se que, nas hipóteses de atraso e cancelamento de voo, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, notadamente em seus arts. 21, 26 e 27, traz o seguinte: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; [...] Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; [...] Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com efeito, em casos envolvendo atraso e cancelamento do voo originalmente contratado e falha na prestação de informações, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5), Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, 07 de outubro de 2014: Data do Julgamento). (Grifo nosso) Portanto, o pedido de compensação por danos morais merece acolhimento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE 04 HORAS.
TRÊS AUTORAS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA O RIO DE JANEIRO PARA IDA E VOLTA NO MESMO DIA, COM SAÍDA PREVISTA PARA AS 11H15MIN, E RETORNO ÀS 17H45MIN.
IDA QUE OCORREU SEM TRANSTORNOS.
RETORNO QUE ATRASOU, COM ALTERAÇÃO DO VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS AUTORAS NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS E INGERE MEDICAMENTOS.
ATRASO OCORRIDO NO PERÍODO DE TEMPO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. [. . .] "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03052947620168240091 Capital - Eduardo Luz 0305294-76.2016.8.24.0091, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 14/06/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital). (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL APROXIMADAMENTE 24 HORAS APÓS O HORÁRIO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009161-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 04.07.2017). (Grifo nosso) Com relação ao quantum indenizatório, a conjugação das regras dos incisos V e X, do artigo 5°, da CF, leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a sua fixação, este deve ser arbitrado com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que se atenda o seu caráter dúplice (punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima), não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Dessa maneira, com base nas premissas expostas, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, objetivando evitar enriquecimento ilícito do requerente, tenho que tal pretensão merece prosperar apenas em parte, uma vez que o autor completou parcialmente o seu itinerário pela empresa ré (Fortaleza – CE / Rio de Janeiro – RJ), tendo feito, portanto, efetivo uso do seu serviço de transporte, pelo que entendo por fixar o seu valor em R$ 302,63 (trezentos e dois reais e sessenta e três centavos), quantia correspondente à metade do valor pago pelo seu bilhete de passagem (id. nº 24634583).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, bem como em indenização por danos materiais no valor de R$ 302,63 (trezentos e dois reais e sessenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros legais de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito - 
                                            
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
 - 
                                            
18/01/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
18/01/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
12/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/04/2022 10:22
Juntada de citação
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27/04/2022 00:25
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP em 26/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/04/2022 00:24
Decorrido prazo de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP em 26/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
04/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2022 11:46
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
 - 
                                            
04/03/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2022 08:45
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
 - 
                                            
28/02/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2021 10:32
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
 - 
                                            
11/10/2021 10:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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