TJCE - 3000028-98.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105541975
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105541975
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01/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105541975
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30/09/2024 20:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 03:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 03:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89608661
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89608661
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000028-98.2021.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME Requerido: REQUERIDO: ALEXANDRE DA SILVA ROBERTO e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA CHASTINET, DANIEL VIANA COELHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
17/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89608661
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15/07/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71203651
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71203651
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000028-98.2021.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME Requerido: REQUERIDO: ALEXANDRE DA SILVA ROBERTO e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA COELHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação acerca da diligência de id. 67160242, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
25/10/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71203651
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21/08/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2023 07:26
Juntada de Certidão
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11/02/2023 07:26
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:55
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3000028-98.2021.8.06.0013 Ementa: Mensalidade escolar.
Ação de Cobrança.
Revelia.
Procedência.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por LUIZ PINTO COELHO - ME em face de ALEXANDRE DA SILVA ROBERTO e ADRIANA NEILI VASCONCELOS DA SILVA.
Sustenta a promovente na inicial (id. 21918833) que os requeridos são responsáveis financeiros junto à referida instituição de ensino pela matrícula do menor JOÃO GUILHERME VASCONCELOS DA S.
ROBERTO.
Contudo, teriam deixado de pagar as mensalidades escolares, referentes aos meses de julho a dezembro de 2017, no valor total de R$ 4.587,89.
Em razão disso, requereu o adimplemento da dívida em mora, devidamente acrescida dos encargos legais.
Audiência de Conciliação infrutífera, ante o não comparecimento dos demandados que, embora devidamente intimados, não justificaram sua ausência (id. 37357481). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, considerando que as demandadas não compareceram à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, tampouco apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Diante da comprovação, pelo promovente, da origem da dívida, decorrente da matrícula, pela promovida, da menor do menor JOÃO GUILHERME VASCONCELOS DA S.
ROBERTO na referida instituição de ensino e, na condição de responsável financeiro, deixou de arcar com as mensalidades devidas, caberia à parte ré comprovar que realizou o pagamento das prestações cobradas ou demonstrar, por qualquer meio, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No presente caso, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC).
De seu turno, a parte demandante provou, de modo satisfatório, o fato constitutivo de seu direito, ao colacionar o contrato de prestação de serviços firmado (id. 21918839), o que permite aferir a existência da relação jurídica entre as partes, bem como os valores devidos, motivo pelo qual deve o pleito autoral ser acolhido.
Ressalte-se que é dever de ambos os pais garantir a educação dos filhos, razão pela qual a responsabilidade para pagamento das mensalidades escolares é solidária, ainda que somente um deles tenha sido nomeado no instrumento contratual pactuado com a instituição de ensino.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. (...) 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. (...) 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. (...)” (REsp 1472316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017.
Partes: Externato Santa Teresinha versus Zilda Aparecida Oliveira de Paula) Portanto, demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes e o débito referente a duas mensalidades do ano de 2018, conclui-se que o réu se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o promovido ao pagamento do débito, correspondente às mensalidades em atraso, no valor total de R$ 4.587,89, valor já acrescido com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 2% ao mês, conforme previsão contratual e cálculos de id. 21918841.
Ressalte-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 14:31
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 13:12
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2022 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:16
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2021 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:24
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2021 09:23
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2021 13:36
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:08
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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