TJCE - 3000015-98.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/05/2023 03:41
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000015-98.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVA GASPAR DE HOLANDA VIANA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer inicialmente que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais e morais, bem como a declaração de inexistência de débito.
Pois, segundo alega, nunca firmara negociações referente a cartão de crédito com o réu, porém vem sofrendo cobranças indevidas.
A ação foi devidamente contestada e carreada com toda a documentação contratual, de onde é possível concluir que a pretensão autoral é improcedente pois, apesar de alegado por esta nunca ter feito a contratação de cartão de crédito que gerou(ram) o(s) cobrança(s), o Requerido comprovou com a juntada dos contratos (ID 30550276 a 30550279; 30550282 a 30550292), a existência válida de avença em que anuiu a autora.
Da documentação juntada, verifica-se a existência de regular contratação de cartão de crédito (Id 30550276 - Consentimento com o Cartão Consignado - Pág. 3/23; Termo de Adesão ao Cartão Consignado - pág. 5/23), devidamente aceita e assinada por meio digital idôneo.
Assim, com relação aos valores discutidos referentes a cartão de crédito (RMC), conforme se extrai dos contratos e faturas, há expressa contratação do serviço, não havendo falar em ausência de concordância, uma vez que válidas as negociações que ensejaram as cobranças, haja vista a expressa anuência da parte autora, conforme se infere de sua assinatura em todos os contratos apresentados.
Destaco ainda que a parte autora, em réplica (Id 34342965), em que pese a inversão do ônus probante em seu favor, não conseguiu ilidir a prova produzida acerca da extinção de seu direito, tendo se limitado a postular a procedência da ação.
Assim, comprovada a existência e regularidade dos contratos, é improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato e o consequente pleito pela indenização de danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO Por estes motivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/04/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:51
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:51
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000015-98.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVA GASPAR DE HOLANDA VIANA REU: BANCO PAN S.A.
Cls.
Converto o julgamento em diligência para o cumprimento de providências faltantes.
Nesse sentido, considerando a resposta em ofício de ID 35575222/35575223 e a Decisão de ID 35104045, intimem-se as partes para manifestação acerca, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 20/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 11:24
Juntada de resposta
-
14/09/2022 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 11:55
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 09:50 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
05/07/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:50 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
25/03/2022 19:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:54
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:00
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:07
Outras Decisões
-
07/12/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050167-70.2021.8.06.0154
Francisco Antonio Genuino Leitao
Manoel Cristovao
Advogado: Pedro Victor Pimentel Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 18:27
Processo nº 3000025-95.2023.8.06.0071
Vitor Hugo Nunes Queiroz
B2W Companhia Global do Varejo
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 08:20
Processo nº 3000174-48.2022.8.06.0032
Luiz Carlos Alves Guilhon
Itau Unibanco S.A.
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 13:47
Processo nº 3000128-25.2017.8.06.0003
Everaldo Clovis Castellani
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2018 09:43
Processo nº 3000172-78.2022.8.06.0032
Luiz Carlos Alves Guilhon
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 11:22