TJCE - 0050167-70.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 05:16
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:22
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MIRANDA em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80018904
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80018904
-
22/02/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80018904
-
21/02/2024 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79411834
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11/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MIRANDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79411834
-
08/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79411834
-
08/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79040864
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79040864
-
02/02/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79040864
-
02/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:30
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78379849
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78320876
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78379849
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78320876
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77248034
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17/01/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78379849
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17/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78320876
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16/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77248034
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15/01/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77248034
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15/01/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72775996
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12/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72775996
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72775996
-
11/12/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71776314
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71776314
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050167-70.2021.8.06.0154 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO REQUERIDO: MANOEL CRISTOVAO D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO e MANOEL CRISTOVAM, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimado, o executado deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento (ID 71603570). A parte exequente na petição de ID 70237658 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo.
Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado MANOEL CRISTOVÃO, CPF nº *47.***.*16-06, até o limite de R$ 6.288,33 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 10 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/11/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71776314
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17/11/2023 17:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/11/2023 10:53
Juntada de ordem de bloqueio
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10/11/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 18:06
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 04:51
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MIRANDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70325887
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70325887
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050167-70.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO REU: MANOEL CRISTOVAO D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 70237658, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 6 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/10/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70325887
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09/10/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2023 15:04
Processo Reativado
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06/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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05/10/2023 18:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65211523
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65113269
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050167-70.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO REU: MANOEL CRISTOVAM DANTAS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados tempestivamente contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de citação. Inconformado, o embargante interpôs os presentes embargos de declaração aduzindo "omissão na r. sentença, posto que, Vossa Excelência, não esclarece, ou seja, se omite em afirmar ou não, sobre a quebra do sigilo telemático do embargante, não afirmando que com a quebra do sigilo se apresentaram provas hábeis e capazes de embasar em decreto de procedência da presente ação".
Assinala, ainda, no seu entender que houve contradição "pelo fato de condenar a pessoa de MANOEL CRISTOVAM DANTAS, sendo certo que, conforme consta em nossa contestação, na procuração e na cópia de CNH do embargante anexado aos autos, o ora embargante é a pessoal de MANOEL CRISTOVÃO". Contrarrazões (ID 65097885). Assiste parcial razão o embargante.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Como cediço, o recurso se presta a examinar as hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias cognoscíveis de ofício.
Não vislumbro omissão. A procedência da ação carreou-se em vasta colheita de provas, as quais, analisadas com rigor, embasaram a decisão.
Dentre elas, fez-se menção expressa às informações obtidas mediante a quebra do sigilo telemático, nestes termos: "Em complemento, as informações contidas no extrato encaminhado pela empresa Google Brasil no ID 54723893, revelam que o e-mail [email protected] foi criado em 23/03/2020 pelo usuário Manoel Cristovão, pela conta Google de ID 426948340175.
Merecem relevo os seguintes dados: a data de nascimento apresentada 07/01/1989 converge com a data de nascimento do promovido, conforme documentação de ID 34698426, pág. 4.
Ademais, em consulta à localização do IP 45.187.247.35 pelo sítio https://king.host/wiki/geoip/ observa-se que a localização do usuário é do município de Pedra Branca, Ceará.
Confrontando a informação da localização do IP com o depoimento do promovido, este respondeu que, na época das mensagens, em dezembro de 2022, morava no município de Pedra Branca (ID 35948914)". Nesse ponto, nada a integrar, resumindo-se a pretensão no revolvimento da matéria por inconformismo com o julgado, não sendo os embargos o recurso adequado para tanto. No que toca à alegada contradição, na verdade, tem-se erro material quanto à grafia do nome do promovido MANOEL CRISTOVÃO, cadastrado como MANOEL CRISTOVAM DANTAS.
Feita a correção, em nada há de se alterar a sentença prolatada, sobretudo considerando a obediência ao contraditório e a ampla defesa, restando indene a instrução probatória. À luz do exposto, não antevendo qualquer omissão a ser sanada ou contradição a ser dirimida, tenho por rejeitar os aclaratórios, procedendo-se, tão somente a retificação cadastral do nome do promovido, devendo constar MANOEL CRISTOVÃO, de acordo com documentação ID 34698426, pág. 04. Publique-se, registre-se, intimem-se. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 1 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2023 02:47
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65113269
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02/08/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64783349
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64783349
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050167-70.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO REU: MANOEL CRISTOVAM DANTAS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos de ID 64781205. Expedientes necessários. Quixeramobim, 25 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/07/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63305185
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63305185
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050167-70.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO REU: MANOEL CRISTOVAM DANTAS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO e Manoel Cristovam Dantas, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto para julgamento, porquanto produzidas as provas documentais e orais pertinentes e assegurado o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Inexistindo preliminares a serem examinadas, enfrento o mérito.
Na peça inicial (ID 26684708), o autor narra que, ao iniciar um relacionamento com a Sra.
Antônia Luana Alexandre da Silva, começou a receber inúmeros ataques que atingiram sua honra e sua imagem profissional, além de ameaças a sua integridade física, advindos do promovido, ex-cônjuge de Luana.
Apresenta trechos de mensagens possivelmente escritas pelo demandado e, de tão elevado o grau das ofensas, causou preocupação no seio familiar.
Percebendo o comportamento agressivo e a repercussão que estava gerando em seu trabalho (na época, trabalhava no SAMU no município de Pedra Branca), registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia Municipal de Quixeramobim, expressando o desejo de representar criminalmente contra o ora réu.
Assinala que as provocações perpassaram o limite do razoável, atingindo seus familiares, bem como os de Luana.
Reforça que a conduta do promovido não pode ser respaldada pelo direito de liberdade de expressão, posto que envolto de conduta criminosa.
Destaca que os seus direitos de personalidade foram afrontados amiúde pelo promovido.
Em razão dos constrangimentos e abalos psicológicos sofridos, pretende a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decretada a revelia (ID 34209747).
Em defesa (ID 34698426), o demandado refuta a narrativa de que teria mandado mensagens para o promovente, argumentando que o seu aparelho celular teria, quando da separação, ficado sob os cuidados de sua ex-cônjuge.
Assegura não ter sido o autor das mensagens.
Audiência de instrução concluída com o depoimento pessoal do autor e com a oitiva do promovido.
Deferido pedido de afastamento de sigilo de dados telemáticos de mídia sociais, aplicativos e provedores de serviços de internet (ID 53553878) e resposta da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (IDs 54723890 e 54723893).
Feitas essas breves considerações, observa-se que a presente demanda tem como plano de fundo aferir a responsabilidade civil do promovido decorrente do suposto envio de mensagens via aplicativo whatsapp e instagram com conteúdo ofensivo para o promovente.
De início, entendo por incontroverso o contexto fático que embasou o conflito, qual seja, a separação conjugal do promovido com a Sra.
Antônia Luana Alexandre da Silva, a qual, posteriormente, iniciou um relacionamento amoroso com o promovente.
O ônus da prova foi regido pelo art. 373 do CPC, segundo o qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora municiou os autos com farta coleta de capturas de telas (ID 26684712 e 26684713) de onde se inferem escritos de cunho ofensivos, com expressões de baixo calão, proferidas no contexto inequívoco da dissolução do vínculo conjugal entre o promovido e a Sra.
Antônia Luana e do inconformismo com o seu novo relacionamento.
Vejamos.
Nas mensagens enviadas por [email protected], "llm2.712" e "Manoel Dantas" constam vasto rol de expressões injuriosas: "cachorro", "marginal", "pilantra", "vagabundo", "bosta descarado", "lixo hospitalar", "zé ruela", "doente psicopata".
Some-se, ainda, acusação de que "marginal desse ai que transporta droga no samu" e que "pensa que eu não sei que ele transporta droga fortaleza quixada e Quixeramobim vai ver como vou fazer um denuncia ele leva droga no samu" (ID 26684712, pág. 8).
No ID 26684713, o remetente identificado como "Manoel" afirma "vou fala com a mãe desse vagabundo".
Na sequência, utilizando-se do perfil "rafae_laacessorios", o remetente encaminha mensagem para pessoa identificada como "Paty", afirmando que "teu ex lourossom em vez cuida da filha andar destruindo casamento das pessoa ele está com mulher casada" e para destinatário identificado como "Sol", vocifera "vagabundo teu irmão está se envolvendo mulher casada depois ele não pegue um bucho! Tanta mulher que tem vai se envolver mulher casada de certo que na cidade dele não tem quem queira", em claro propósito de desqualificar o promovente em razão do seu envolvimento com Antônia Luana.
As alegações trazidas na exordial foram corroboradas pela prova produzida em juízo.
Transcrevo trechos do depoimento pessoal do autor, no que interessa: afirmou que foram enviadas mensagens via whatsapp, tanto para ele como para sua família; as perseguições duraram aproximadamente 4 meses (ID 35948272); apesar de terem mudado o número do celular, o promovido conseguia o novo contato por meio dos familiares dela (ID 35948273); que ela também já tinha se relacionado com um primo dele, Paulo Henrique; que o promovido fez a mesma coisa com Paulo Henrique; o usuário "llm2.712" era usado pelo promovido (ID 35948880); que Paulo Henrique nunca quis enfrentar o promovido; que ele também chegou a mandar mensagem pra mãe do Paulo Henrique; que só tomou providências depois que foi prejudicado profissionalmente, com plantões reduzidos e com trabalho em cidade mais distante (ID 35948876); que reconhece o promovido pela foto do whatsapp (ID 35948881); que o promovido teria tirado um print da foto da sua ex-mulher, Patrícia, mãe da sua filha, e enviou para Luana com mensagens depreciativas (ID 35948884); que "Paty" é Patrícia, ex-esposa do promovente, e teria mandado mensagem por meio da conta @rafae_laacessorios (ID 35948882).
Em sua oitiva, o demandado respondeu: que não reconhece as mensagens, pois o aparelho celular ficou com sua ex-esposa; que não conhece Paulo Henrique; que seu e-mail é [email protected]; que não reconheceu a imagem; que o facebook dele era Manoel Dantas; que o e-mail [email protected] é dele também, mas ficou no aparelho celular da sua ex-esposa; que são fakenews contra ele; não conhece Patrícia; não conhece @rafae_laacessorios; que na época das mensagens, em dezembro de 2022, morava em Pedra Branca (ID 35948914); indagado sobre seu número celular atual, respondeu ser (88) 99275301 (ID 35948899); que não sabe quem mandou as mensagens; confirma que o número (88) 99275301 é seu (ID 35948906); que a foto apresentada era do seu Instagram e que sua ex-esposa tinha o acesso direto às contas dele (ID 35948909); que não acredita que sua ex-esposa possa ter enviado as mensagens, pois "ela não é disso" (ID 35948911).
Em complemento, as informações contidas no extrato encaminhado pela empresa Google Brasil no ID 54723893, revelam que o e-mail [email protected] foi criado em 23/03/2020 pelo usuário Manoel Cristovão, pela conta Google de ID 426948340175.
Merecem relevo os seguintes dados: a data de nascimento apresentada 07/01/1989 converge com a data de nascimento do promovido, conforme documentação de ID 34698426, pág. 4.
Ademais, em consulta à localização do IP 45.187.247.35 pelo sítio https://king.host/wiki/geoip/ observa-se que a localização do usuário é do município de Pedra Branca, Ceará. Confrontando a informação da localização do IP com o depoimento do promovido, este respondeu que, na época das mensagens, em dezembro de 2022, morava no município de Pedra Branca (ID 35948914).
Por fim, registro que uma das mensagens foi encaminhada pelo número (88) 99927-5301 (ID 26684712, pág. 9) do qual, em audiência de instrução, o demandado confirmou ser de sua propriedade.
O promovido rechaçou veementemente as imputações que lhe foram feitas, sugestionando que o autor das mensagens seria uma terceira pessoa, excetuando sua ex-cônjuge, pois "ela não é disso" (ID 35948911).
No entanto, não seria crível supor que um terceiro, alheio aos fatos e desnudado da carga emocional presente nos escritos, pudesse direcionar tantas mensagens permeadas de sentimentos de perda, indignação e desestabilidade, sem qualquer justificativa plausível.
Assim sendo, forte na evidências colhidas, pela pertinência da prova oral e por todos os elementos probatórios trazido aos autos, convenço-me de que as ameaças e insultos (IDs 26684712 e 26684713) foram, de fato, proferidos pelo réu no contexto de uma frustração diante do novo relacionamento de sua ex-cônjuge com o promovente.
Resta clarividente a lesividade da conduta do promovido ao macular a honra objetiva e subjetiva do promovente com a propagação de ofensas pessoais que irradiaram, inclusive, a seus familiares e em seu ambiente de trabalho. Segundo lição doutrinária: Entende-se por honra subjetiva o sentimento íntimo que cada cidadão possui em relação às suas qualidades morais. É o apreço próprio que o ser humano confere às suas virtudes e caráter.
Expressa, portanto, a estima do indivíduo pela sua formação moral e princípios, defluindo daí a sensibilidade pessoal da decência, brio e respeitabilidade.
Dignidade e decoro, por via de consequência, consubstanciam a noção de honra subjetiva.
Dignidade é um atributo moral da pessoa, que é atingido quando se endereça a alguém expressões como desonesto, desleal, velhaco, pederasta, canalha, ladrão, cafajeste, incestuoso etc.
Decoro compreende os dotes intelectuais e físicos do indivíduo, despontando a infâmia quando a alguém são feitas referências tais como ignorante, analfabeto, burro, aleijado, louco, coxo etc. É a honra subjetiva protegida com a incriminação de injúria, com consagração típica no art. 140 do CP.
Honra objetiva concentra a estima, consideração e respeito que cercam cada pessoa no ambiente social em que vive, a reputação que conquista e da qual desfruta pela soma de valores sociais, éticos, jurídicos segundo os quais dirige o seu comportamento na vida. É o reconhecimento do valor social do indivíduo pelos concidadãos.
Exprime a noção de honra objetiva, portanto, a forma como as demais pessoas vislumbram, encaram e consideram as qualidades e virtudes de seu semelhante, significando a maneira como externamente é considerado no convívio com as pessoas pelo modo como se comporta e procede socialmente, de acordo com o acervo de moralidade granjeado e auferido no correr de sua vida. É, assim, o conceito social do indivíduo perante a coletividade, em razão de sua reputação, prestígio, nome e fama. É a honra objetiva tutelada com a incriminação dos delitos de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139, CP). (PEDROSO, Fernando de Almeida.
Doutrinas Essenciais de Direito Penal.
Crimes contra a honra.
RT, 2010.) A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são consideradas direitos da personalidade invioláveis pela Constituição Federal, sendo assegurado o direito à indenização pelos danos causados quando da sua violação: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil igualmente protege a honra ao prever em seu art. 953 que: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Ademais, para a configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), em situações como a ora analisadas, deve-se levar em consideração o nexo de causalidade entre a conduta do promovido e os danos à honra e a imagem do autor. Denota-se a responsabilidade civil do demandado pelas inúmeras ofensas pessoais destinadas ao promovente, com a nítida intenção de menosprezá-lo, atingindo sua honra subjetiva e objetiva.
Outrossim, há de se considerar as acusações graves e não comprovadas quanto à prática de conduta criminosa em seu ambiente de trabalho. Não restam dúvidas que o enredo descortinado nos autos ultrapassa a barreira do mero dissabor, ensejando a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Em processos similares, a jurisprudência assim converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) E ENVIO DE MENSAGENS INJURIOSAS E COM AMEAÇAS POR WHATSAPP.
MANIFESTAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A ESFERA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cinge-se o recurso acerca do quantum indenizatório fixado em sede de sentença a título de danos morais por ofensas à honra.
A reclamante pleiteia a majoração da quantia fixada em R$ 3.000,00, o que comporta acolhimento.2.
Isso porque as ofensas proferidas no perfil pessoal da rede social Facebook ultrapassam o exercício da liberdade de expressão.
Manifestações que expõem a intimidade de terceiros não são protegidas pela liberdade de opinião e geram direito à indenização por dano moral.3.
Com efeito, foi demonstrado que a parte reclamada publicou postagem utilizando foto da recorrente em sua rede social, alegando que a reclamante "separa casais", entre outras ofensas.
Além de sua fotografia, foi citado seu nome e local de trabalho.4.
Para além disso, houve envio de mensagens injuriosas por meio de Whatsapp, com expressões tais como "vadia" e "biscata", configurando injúria.
Ademais, a situação é agravada pelo envio de ameaças à reclamante, conforme demonstrado pelos documentos de evento 1.7 dos autos de origem.5.
Considerando que a reclamante consiste em servidora pública em Município com poucos habitantes, é certo que o valor de R$ 3.000,00 não se revela suficiente para reparar o dano sofrido, devendo ser majorado a fim de se adequar às decisões proferidas em casos similares.6.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO E CALÚNIA VEICULADOS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) - POSTAGEM DE FOTO E NOME DA AUTORA COM PEDIDO DE DIVULGAÇÃO E ACUSAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO - ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MÉRITO - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE CUNHO OFENSIVO - REPERCUÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - EXCESSO ADMITIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE NA INSTRUÇÃO - OFENSA/IMPUTAÇÃO DE CRIME QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO - QUANTUM FIXADO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA READEQUAÇÃO - TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (...) "1.
O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2.
Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social." (STJ, REsp nº 1650725, Min.
Nancy Andrighi, j. em 18.05.2017). (TJ-SC - RI: 03057315020178240005 Balneário Camboriú 0305731-50.2017.8.24.0005, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 24/09/2020, Primeira Turma Recursal).7.
Assim, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 consiste em valor suficiente para assegurar justa reparação pelo constrangimento suportado, sem incorrer em enriquecimento ilícito. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000124-20.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS ORIUNDOS DE ATO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AGRESSIVIDADE E EXPOSIÇÃO NÃO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral.
Na hipótese em que a requerida imputou à autora, técnica de educação que atendia a sua filha na creche que frequentava, a prática de ato criminoso na presença de colegas de trabalho, o que ensejou o relato oficial junto à Secretaria de Educação, imputação que se mostrou inverídica, não é possível concluir que houve mero aborrecimento ou ausência de intenção de caluniar ou difamar.
Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803960-96.2020.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 31/10/2022, p: 04/11/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS EM CONVERSA DE WHATSAPP.
DIFAMAÇÃO.
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL.
OFENSA A HONRA EVIDENCIADA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível do Guará, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em sede preliminar, a recorrente arguiu a ausência de legitimidade ativa da recorrida e pugnou pela suspensão do feito até deslinde final da queixa-crime apresentada pela requerente, além da intervenção do Ministério Público do Trabalho.
No mérito, afirmou que os prints de conversas por aplicativo não podem ser usados como prova, posto carecerem a autenticidade, além de estarem protegidas pelo sigilo das comunicações, sendo, portanto, nula a sentença proferida nos autos, posto ter sido a única prova produzida nos autos. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 34807931). 4.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa arguida, verifico que as ofensas noticiadas por ocasião da inicial foram dirigidas à pessoa da requerente, de modo que é inequívoca sua legitimidade ativa, ressaltando-se que, em caso de eventual ofensa à honra da pessoa jurídica, poderá a requerente, como representante da empresa, buscar da tutela jurisdicional para defesa dos direitos. 5.
Em razão da independência entre as esferas cíveis, criminais e trabalhistas, incabível a suspensão do feito até deslinde final da ação penal, bem como incabível a intervenção do Ministério Púbico do Trabalho nos autos. 6.
O proferimento de palavras ofensivas, com o objetivo de macular a imagem de outrem, ainda que por mensagens de aplicativo, caracteriza conduta ilícita e, conforme jurisprudência do STF, a captura de tela é meio de prova hábil a se verificar o contexto das mensagens e comprovar fato ofensivo (HC 168865/DF - Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas, condenada a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. (TJDFT, Acórdão 1440578, 07074613620218070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO NA REDE SOCIAL - FACEBOOK - ABALOS À HONRA E A IMAGEM DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECONVENÇÃO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência ou não do dano moral; b) a alegada possibilidade da ocorrência de dano moral na reconvenção; c) a justeza do valor da indenização por danos morais; e e) os honorários sucumbenciais. 2.
O art. 186, do Código Civil/2002, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). 3.
Na espécie, todo o contexto demonstra as ofensas sofridas pelo autor na rede social; situação vexatória que atingiu a sua imagem e honra perante amigos e terceiros, o que permite a conclusão acerca da ocorrência de dano moral, passível, pois, de reparabilidade, pela via da compensação pecuniária. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando as especificidades do caso em análise, diante do evidente constrangimento a que foi injustamente submetido o autor e considerando-se a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e acompanhando o referido grupo de precedentes desta Corte, afigura-se cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 4.000,00. 6.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa, e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do CPC/2015).
No caso, levando-se em consideração tais parâmetros, mantenho os honorários arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor total da condenação. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801573-85.2018.8.12.0006, Camapuã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/10/2021, p: 05/11/2021) Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização, consubstanciadas na exposição do promovente a situação vexatória diante de familiares (ID 26684713, pág. 3), de sua ex-cônjuge (ID 26684712, pág. 7 e ID 26684713, pág. 2), além da repercussão negativa no âmbito profissional (ID 26684712, págs. 1 e 8). Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de citação. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 28 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MIRANDA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050167-70.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO REU: MANOEL CRISTOVAM DANTAS D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a manifestação autoral de ID 58181877 e ausente manifestação do requerido, dou por encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes para, querendo, ofertar memoriais escritos em 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos a julgamento.
Quixeramobim, 20 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:54
Juntada de Petição de memoriais
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050167-70.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO REU: MANOEL CRISTOVAM DANTAS D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a manifestação autoral de ID 58181877 e ausente manifestação do requerido, dou por encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes para, querendo, ofertar memoriais escritos em 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos a julgamento.
Quixeramobim, 20 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/04/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:55
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:55
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MIRANDA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050167-70.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO REU: MANOEL CRISTOVAM DANTAS D E S P A C H O
Vistos.
Ciência às partes para se manifestarem acerca do ID 54723883 em 05 (cinco) dias.
Após, venham para decisão.
Quixeramobim, 31 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:38
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:38
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:59
Juntada de resposta
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050167-70.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO REU: MANOEL CRISTOVAM DANTAS D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Francisco Antonio Genuino Leitão e Manoel Cristovam Dantas, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 35946939), o advogado da parte requerida, Dr.
Celso Alves de Miranda - OAB/CE 13.063, requereu que fosse analisada a pertinência da obtenção dos dados cadastrais e IP utilizados na remessa das mensagens, a fim de extrair qual a origem das mensagens atribuídas ao requerido.
Apurou-se dos autos as seguintes origens e destino das mensagens (IDs 26684712 e 26684713): ORIGEM: [email protected] @Ilm2.712 @nena202060 88 99927-5301 @rafae_laacessorios DESTINO: final 88 99605-9730 luana - não se recorda @lourosom31 - conta instagram @luanaalexandree_ É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, no art. 5º, XII, dentro do direito fundamental à vida privada insere a inviolabilidade de dados, nos seguintes termos: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
O Supremo Tribunal Federal assentou que a inviolabilidade protegida envolve o fluxo de comunicações e não os dados em si, de modo que a quebra dessa inviolabilidade dependeria de ordem judicial, submetendo a questão à reserva de jurisdição.
Com o avanço tecnológico e a expansão da internet, os dados passaram a ter maior relevância, tendo sido editado o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), com previsão expressa de proteção dos dados em si, quando armazenados, salvo ordem judicial em contrário (art. 7º, III).
Pela pertinência com o pedido formulado, merece transcrição a disposição legal: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Mais recentemente, ainda com o intuito de resguardar a proteção dos dados pessoais, inclusive de natureza sensível, além da maior ênfase na utilização desses, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018).
A evolução legislativa buscou proteger o direito à privacidade dos indivíduos de acordo com os contornos da maior exposição paulatinamente vivenciada com o amplo acesso às telecomunicações.
Nada obstante, deve-se ter em vista a advertência do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que "os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas", sendo legítima, pois, a ingerência no direito fundamental dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação aplicável.
Outrossim, é importante frisar que o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) tem por objetivo a proteção das garantias constitucionais e a privacidade dos usuários no âmbito da internet, premissas essas já asseguradas na nossa Magna Carta.
Neste prisma, tanto a Constituição Federal quanto o Marco Civil da Internet, preveem que a quebra de sigilo de dados deverá ser deferida de maneira excepcional, razão pela qual demanda o preenchimento de todos os requisitos legais para o seu deferimento, senão vejamos os artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Assim, a análise do pedido será pautada pelos critérios ditados pela Lei nº 12.965/2014 retromencionada.
Os incisos do artigo 22 da Lei 12.965/2014 determinam que a quebra de sigilo de dados poderá ser deferida quando: i) houver indícios da ocorrência do ilícito; ii) houver justificativa motivada e; iii) indicação do período ao qual se referem esses registros.
No presente caso, observando os documentos de IDs 26684712 e 26684713, assim como o depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida (ID 35946939), verifico indícios de possível ato ilícito - utilização das redes sociais como ferramenta para ataques pessoais contra o autor.
Além disso, considerando que o réu, suposto usuário das contas identificadas nos autos, sustenta que entre o período de setembro/2020 a dezembro/2020, terceiro estava se utilizando do seu perfil e de seus dados para tecer comentários ofensivos ao autor, entendo pelo deferimento do pedido de quebra de sigilo a fim de promover a identificação do usuário infrator por meio do número IP (IDs 26684712 e 26684713).
Sobre o tema, segue jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PERFIL FALSO.
FACEBOOK.
INTERESSE DE AGIR.
ORDEM LEGAL PARA FORNECIMENTO DOS DADOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO TRANSGRESSOR.
IPS.
PORTAS LÓGICAS.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07174968320208070016 - Segredo de Justiça 0717496-83.2020.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE : 08/07/2021).
Cautelar de exibição de documentos.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Inocorrência.
Empresa do mesmo grupo econômico.
Preliminar afastada.
Informações de dados sobre acesso indevido em endereço eletrônico e em conta de msn.
Identificação do infrator.
Possibilidade.
Quebra de sigilo de comunicações.
Não caracterização.
Conflito de leis no espaço indemonstrado.
Multa afastada.
Busca e apreensão.
Medida que se impõe.
O STJ já pacificou entendimento de que uma empresa tem legitimidade para responder pelas obrigações de outra, componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal posicionamento, especialmente, na teoria da aparência. ""O fornecimento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à Internet, que permitam a identificação de autor de crimes digitais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada"". (TJMG, processo nº 1.0024.07.482158-8/001 (1), rel.
Tarcísio Martins Costa, julg. 25/05/2010 - Grifei).
Sobre a impossibilidade de obtenção da prova de outra maneira, reputo demonstrada a partir dos depoimentos das partes (ID 35946939).
Diante da exposição de tais elementos, considero que há substrato fático e jurídico suficiente à concessão do pedido formulado em audiência de instrução (ID 35946939), notadamente porque a partir do tratamento e análise dos dados requeridos poderá chegar à conclusão sobre a efetiva identificação do usuário, autor das ofensas contra o promovente.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte requerida (ID 35946939), isto é, DEFIRO O AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS DE MÍDIAS SOCIAIS, APLICATIVOS E PROVEDORES DE SERVIÇOS DE INTERNET (IDs 26684712 e 26684713): 1.1 Ao Diretor da Empresa Google do Brasil Internet Ltda. (e-mail: [email protected]), com endereço na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3900, 18º andar, bairro Itaim Bibi, CEP 04538-133, São Paulo-SP, contendo expressamente as seguintes especificações: 1.1.1.
O envio dos seguintes dados sobre o dispositivo móvel: a.
Dados cadastrais da conta de e-mail [email protected] vinculados aos terminais e IMEIs; b.
A atividade da respectiva conta no período entre setembro de 2020 até o ajuizamento da ação (09/12/2021), com logs de acesso, IPs, data e hora dos acessos (logins); c.
Marca e modelo do aparelho telefônico vinculado ao IMEI e email em referência; d.
O número telefônico do dispositivo vinculado aos referidos IMEI; e.
Os endereços físicos registrados pelo usuário e vinculados à sua respectiva conta de e-mail; f.
O conteúdo das postagens, publicações, fotos e suas respectivas marcações; g.
Cópia integral de todas as mensagens enviadas/recebidas/armazenadas (rascunhos e lixeira), com seus anexos, em formato originalmente salvo pelo usuário, preservando a estrutura de diretórios criada pelo mesmo, de todas as contas de e-mail que foram acessadas através dos aparelhos telefônicos dos IMEI’s mencionados; h.
Informações de conexão, como o nome da operadora e do Provedor de Conexão, além do navegador, fuso horário e número de celular; i.
Que o Google informe se tem alguma conta vinculada aos telefones IMEIS indicados acima e proceda ao backup de todos os dados registrados pelas interações dos usuários no período indicado na alínea “c” – logs de acesso, conexões, identificação de IPs, fotografias e vídeos do GoogleDrive, bem como os dados cadastrais - logs, conteúdo de e-mail, histórico de localização, locais salvos, contatos, agenda (calendário), histórico de pesquisas e Google Fotos.
Que os dados sejam disponibilizados para download em formato eletrônico através da plataforma LERS das autoridades requisitantes e/ou constantes neste pedido. 1.2 Ao Diretor da Empresa Facebook, com sede Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º Andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04542-000 para que, em segredo de justiça, proceda: 1.2.1 QUEBRA DE SIGILO relativo às contas do FACEBOOK e INSTAGRAM vinculadas ao e-mail ou do telefone 88 99927-5301 e demais contas @rafae_laacessorios @Ilm2.712 @nena202060 para que indique os dados cadastrais dos usuários e os endereços IPs e horário (timestamp incluindo GMT/UTC) da criação das respectivas contas e portas lógicas, email principal e secundário, telefones de confirmação, bem como demais informações constantes no banco de dados cartões de crédito. 1.2.2 Que indique ainda o registro de logins realizados nas contas supracitadas, no período compreendido a partir de 01 de setembro de 2020 e os próximos 15 dias contados do recebimento da decisão pela referida empresa, contendo os endereços de IPs e momentos do acesso (timestamp incluindo GMT/UTC). 1.2.3 A preservação dos dados das contas supracitadas pelo período de 3 anos. 1.3 Ao Diretor da Empresa WHATSAPP, Empresa WhatsApp Inc. (e-mail: [email protected]) e, conforme artigo 11, § 2°, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), seu representante legal no Brasil, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (CNPJ nº 13.***.***/0001-17 – Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5° Andar, Edifício Infinity, Itaim Bibi, CEP: 04542-000), para que proceda: 1.3.1 Fornecimento de dados cadastrais das contas do respectivo aplicativo vinculadas ao(s) terminal(is) constantes no item “1.1”, incluindo perfil(s) do(s) usuário(s) com os arquivos de imagem que ele enviou para funcionar como foto do perfil, a relação dos contatos, bem como logs de criação e acesso da data do início do serviço oferecido pela empresa até o último acesso realizado (com endereço IP de origem, sua respectiva porta lógica, datas e horários no padrão UTC), além de outras informações identificativas; 1.3.2 Fornecimento da identificação do(s) dispositivo(s) utilizado(s) para o acesso à internet, como marca, tipo e IMEI, bem como o(s) respectivo(s) sistemas operacionais utilizados; Publicidade restrita em relação aos dados a serem trazidos ou de interesse desta apuração (CRFB/88, arts. 5º, LX e 93, IX).
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da presente decisão, bem como a multa de R$ 2.000,00 (dois) mil reais para cada dia de descumprimento, com limite individual em R$30.000.00, sem prejuízo de fixação de medidas coercitivas outras.
O eventual descumprimento da decisão deve ser justificado de acordo com o item de determinação pelos provedores de aplicação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 17 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 07:21
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:25
Juntada de ata da audiência
-
24/09/2022 02:58
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 02:58
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE MIRANDA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO GENUINO LEITAO em 05/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 00:37
Decorrido prazo de Manoel Cristovam Dantas em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:55
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
28/06/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:56
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:56
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:40
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 02/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 18:56
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
03/01/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 01:05
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2021 17:17
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 16:16
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00176322-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 15:35
-
13/11/2021 06:56
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência: Dada a palavra a parte autora, esta requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos informações atualizadas da parte promovida para a realização de sua citação/intimação em nova audiência a ser designad
-
11/10/2021 08:27
Mov. [41] - Certidão emitida
-
11/10/2021 08:26
Mov. [40] - Documento
-
11/10/2021 08:22
Mov. [39] - Documento
-
06/10/2021 22:14
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
-
05/10/2021 17:31
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/005905-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
05/10/2021 17:31
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/005907-0 Situação: Distribuído em 05/10/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
05/10/2021 02:16
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 09:59
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 12:00
Mov. [33] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
20/07/2021 18:24
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00171727-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2021 18:01
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13/07/2021 22:11
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 11:54
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 13:42
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 08:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/07/2021 15:46
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00171314-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 14:56
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22/06/2021 05:48
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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18/06/2021 12:38
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0202/2021 Teor do ato: Em face do disposto na certidão de pág.55, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Advogado
-
17/06/2021 19:48
Mov. [24] - Mero expediente: Em face do disposto na certidão de pág.55, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
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11/06/2021 15:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 15:20
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória
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11/06/2021 15:19
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/05/2021 12:26
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
13/05/2021 13:07
Mov. [19] - Documento
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13/05/2021 11:19
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
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13/05/2021 11:18
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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22/04/2021 19:02
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/04/2021 19:02
Mov. [15] - Documento
-
22/04/2021 18:58
Mov. [14] - Documento
-
15/04/2021 02:24
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
-
14/04/2021 15:52
Mov. [12] - Documento
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14/04/2021 10:32
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/001962-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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14/04/2021 08:43
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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13/04/2021 12:49
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 14:10
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 15:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 13:15
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2021 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
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16/02/2021 16:59
Mov. [5] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Cumpra-se o determinado no despacho de págs. 30. Expedientes necessários.
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14/02/2021 17:53
Mov. [4] - Conclusão
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10/02/2021 19:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 18:50
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2021 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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