TJCE - 3000025-95.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 67405590
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06/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 67405590
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000025-95.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR HUGO NUNES QUEIROZ REQUERIDO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Despacho A petição acostada pela parte autora no ID Nº 64594843, informa que a instituição financeira não cumpriu o alvará expedido por este Juízo no ID Nº 63758435 Requer providências deste juízo junto a Caixa Econômica, para que o autor possa receber seu crédito.
Diante do exposto, determino: a) A expedição de ofício à Caixa Econômica, via e-mail, para que envie a este Juízo, o comprovante de cumprimento do alvará expedido nos autos junto ao ID Nº63758435 ou informe a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Juntado o comprovante de pagamento do alvará, intime-se o autor, por seu advogado , via DJEN, para ciência , em seguida, arquive-se. Crato-CE, data do sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/10/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67405590
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27/09/2023 17:28
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 01:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65034067
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65034068
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64413601
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64413601
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000025-95.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR HUGO NUNES QUEIROZ REQUERIDO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença , em que a parte acionada efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial. A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial. Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN , com prazo de 10 dias. b Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. L -
31/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:18
Expedição de Alvará.
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06/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 14:30
Processo Reativado
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04/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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09/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:56
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:44
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000025-95.2023.8.06.0071 ACIONANTE: VITOR HUGO NUNES QUEIROZ ACIONADO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado.
Conforme documentos anexados aos autos , há evidente legitimidade da parte ré para ocupar o polo passivo, porquanto, o requerido participou da relação jurídica que causou o suposto prejuízo material e moral ao autor.
Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Em síntese a parte promovente informa que comprou um HD EXTERNO PORTATIL 2TB USB 3.0, Marca: Seagate Expansion, Cor: Preta, no valor de R$ 188,36 (cento e trinta e oito reais e trinta e sei centavos) no dia 02/07/2022.
Afirma que o produto apresentou defeitos pouco tempo após a compra.
Alega que examinou o produto e constatou que a ré havia lhe entregue um produto/equipamento diferente daquela constante no anúncio.
Haja vista que pagou por um HD externo e recebeu uma caixa de plástico na cor preta, contendo em seu interior um pen drive de marca não identificada e um peso de metal como se fosse um HD.
Motivo pelo qual requer a substituição do produto ou alternativamente, restituição da quantia paga e indenização por dano moral.
A ré apresentou defesa alegando, no que importa, que não possui qualquer responsabilidade no caso em análise, haja vista que a compra foi realizada entre o autor e terceiro que anuncia produtos no site da ré.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem acolhimento em partes.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que procurou a ré para resolver o problema do aparelho adquirido (id nº 53219019), todavia, não teve o seu problema resolvido.
Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, substituindo as partes viciadas, conforme disciplina do art. 18 do CDC.
Caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço.
Colacionamos o dispositivo legal para aferição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Cabia ao fabricante ou fornecedor comprovar a inexistência do vício ou a culpa do consumidor, provas das quais não se desincumbiram, considerando que nada trouxe ao processo que afaste as alegações da autora.
No tocante ao dano moral, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial.
Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a acionada B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, nos seguintes termos: RESTITUIR a quantia de e R$ 188,36 (cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), paga pelo produto, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo sejam pagos os valores mencionados nesta sentença, disponibilize o produto adquirido ao fornecedor, sem qualquer ônus ao primeiro, para que por ele possa ser recolhido.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
11/04/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000025-95.2023.8.06.0071 Ação: [Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: VITOR HUGO NUNES QUEIROZ Promovido(s): B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 15/03/2023 14:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, a qual advoga em causa própria.
Cite-se, via correios, a parte demandada B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/aba38c A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 12 de janeiro de 2023. -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:20
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/01/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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