TJCE - 3000174-48.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 3000174-48.2022.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO - CE31654 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 e WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 D E S P A C H O Expeça-se alvará conforme petição de ID 58293065 em nome do causídico.
Após, arquive-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
AMONTADA, data da assinatura eletronica do sistema.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
30/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:59
Expedição de Alvará.
-
16/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:58
Juntada de informação
-
17/03/2023 22:23
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 23:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES GUILHON em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000174-48.2022.8.06.0032 Promovente: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES GUILHON em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança referente ao contrato nº 5303-53.***.***/7198-00, demonstrada no id.
Num. 47163649 - Pág. 1, feita pela parte ré é devida.
No caso dos autos, em razão da inversão do ônus da prova para a parte requerida, esta se quedou inerte em demonstrar que realmente a dívida que originou as cobranças em questão era legítima.
De fato, a parte ré não trouxe qualquer prova de que a cobrança realizada era devida, ou de que a autora de fato estivesse em débito com a promovida.
Por outro lado, a parte autora trouxe demonstração da cobrança em questão.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em realizar as cobranças indevidas, de forma reiterada, conforme apresentado nos diversos processos movidos pelo autor em desfavor da ré, como por exemplo 3000163-19.2022.8.06.0032; 3000165-86.2022.8.06.0032; 3000167- 56.2022.8.06.0032, e outros, todos tramitando nesta comarca.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial No que concerne ao pedido de danos materiais, tenho que são indevidos.
Ora, no caso em apreço, embora se reconheça que a cobrança é indevida, a parte autora não demonstra o pagamento do valor cobrado indevidamente, fato que obsta a repetição do indébito nos termos do o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve o seguinte: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Ademais, dano material não se presume, não podendo ser a parte promovida condenada a pagar o que não foi devidamente demonstrado.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
No caso em tela, apesar de não ter havido a negativação do nome do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito, entendo que o dissabor passado pela parte autora extrapola um mero aborrecimento.
Com efeito, o promovente efetivamente demonstra que a requerida incessantemente lhe cobra por diversas dívidas ilegais além dessa, como demonstram por exemplo os processos nº. 3000163-19.2022.8.06.0032; 3000165-86.2022.8.06.0032; 3000167- 56.2022.8.06.0032 e outros, todos tramitando nesta comarca. É de se ressaltar ainda o próprio tempo perdido pelo consumidor em demonstrar que a dívida é ilegal, necessitando inclusive buscar a solução judicial para que fossem cessadas as cobranças indevidas.
Nesse sentido o posicionamento da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS do Ceará: Processo: 0002487-62.2019.8.06.0121 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: José Ferreira Filho SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE RESIDENCIAL DO REQUERENTE.
COBRANÇAS ABUSIVAS REITERADAS QUE CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL EXISTENTE.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0002487-62.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 28/07/2021) Quanto ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos indicam que o dano relatado é passível de indenização, não tratando-se apenas de mera cobrança ou aborrecimento.
O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
FATURAS DE COBRANÇA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E DESBLOQUEIO DO PLÁSTICO PELO CORRENTISTA.
EMISSÃO DE FATURAS DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO AUTORIZADO.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA REITERADA NO VALOR ELEVADO (R$ 353,90) E RECUSA DE CANCELAMENTO.
PLEITO RECURSAL ATINENTE Á MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050182-31.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada para que a Ré se abstenha de cobrar os valores indevidos e que não inscreva o nome da parte autora cadastro negativo referente ao contrato nº 5303-53.***.***/7198-00, demonstrada no id.
Num. 47163649 - Pág. 1.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada para que a Ré se abstenha de cobrar os valores indevidos e que não inscreva o nome da parte autora cadastro negativo referente ao contrato nº 5303-53.***.***/7198-00, demonstrada no id.
Num. 47163649 - Pág. 1; b) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 5303-53.***.***/7198-00, demonstrada no id.
Num. 47163649 - Pág. 1, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora (previstos na Lei nº 9.494/97) desde o evento danoso, súmula 54 STJ; d) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, 07 de fevereiro de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Amontada/CE, 07 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/02/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 02:29
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:03
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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07/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 04:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES GUILHON em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Amontada DR JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 07/02/2023 14:30 , no endereço Rua Martins Teixeira, 135, Amontada, Centro Amontada, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
A referida audiência será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue link para o devido acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM4NzYxNTktNGE4OC00NGQ0LTk3NTMtY2Q4NzJlNjkzMjRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/55238a OU QR CODE Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
26/01/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
A parte autora, LUIZ CARLOS ALVEZ GUILHON, move, até o momento, 42 ações similares em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Contudo, não há que se falar em prevenção em razão de serem distintas a causa de pedir.
Diante do exposto, seguindo a recomendação do n 1º de 2019 do NUMOPEDE da CGJCE, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V do Código de Processo Civil.
Amontada, 20 de janeiro de 2022.
GABRIELA CARVALHO AZZI JUÍZA SUBSTITUTA -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
02/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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