TJCE - 3000198-97.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025. Documento: 154450158
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154450158
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14/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000198-97.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE(S) EDYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVAEXECUTADO(A)(S): KAROLLYNE SOUZA MARQUES, PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA e MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E C I S Ã O INDEFIRO o novo pedido de penhora pelo sistema SisbaJud, porquanto realizada pesquisa em data recente, qual seja, 24 de março de 2025, conforme resposta à ordem juntada no id 142892297 e ausente, por ora, da demonstração da modificação da situação econômica dos executados, fazendo presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do devedor. Daí que, para justificar a reiteração da busca, ainda que pelo sistema "teimosinha", cabe a parte exequente apresentar fatos novos, o que não ocorreu.
Também, INDEFIRO o pedido no tocante a expedição de ofícios aos Cartórios de Ofício de Imóveis da Comarca de Fortaleza e Região Metropolitana, com o objetivo de serem fornecidas informações sobre os devedores, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Proceda-se à tentativa de garantia do Juízo, utilizando-se a ferramenta RenaJud, verificando a existência de veículos em nome das partes executadas, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, e fica desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutífero, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens das partes executadas passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
DEFIRO, mediante o recolhimento das respectivas custas, a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida, que servirá para fins de inscrição no SERASA, nos termos do art. 517 e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme o Provimento n.º 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Expedida a certidão, caberá à parte interessada providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
13/05/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154450158
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13/05/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142892295
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142892295
-
31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000198-97.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcial a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: KAROLLYNE SOUZA MARQUES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142892295
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28/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137598656
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137598656
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137598656
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137598656
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000198-97.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE(S) EDYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVAEXECUTADO(A)(S): KAROLLYNE SOUZA MARQUES e outros (2) D E C I S Ã O Inicialmente, para fins de correta contabilização do acervo deste Juízo, por meio da Plataforma de Estatística e Dados do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PED), efetua-se, em aditamento, a movimentação referente à reativação do processo.
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Feitas estas considerações, dando prosseguimento à execução, extrai-se da composição firmada em audiência (id 71716859), que: Ocorre que, não obstante, os cálculos apresentados pela exequente no id 125820162, a cumulação de cláusula penal com a multa do art. 523, do CPC, não é admitida no sistema jurídico vigente, pois são excludentes uma da outra e não cumulativas, visto que a finalidade não é de enriquecer o credor.
Nesse contexto, compete ao magistrado zelar pelo exato cumprimento do título judicial exequendo, decotando os excessos que violam a coisa julgada material.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, mês a mês e as datas de vencimento das parcelas e de incidência dos encargos, hábil a demonstrar a evolução, excluindo os valores relacionados a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Vindo aos autos a informação, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos da parte executada, até atingir o valor atualizado da presente execução, na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC.
Em atenção ao princípio da efetividade, em equilíbrio ao da menor onerosidade e da duração razoável do processo o bloqueio no SisbaJud deverá se realizar de forma reiterada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo da minuta.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137598656
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01/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137598656
-
28/02/2025 17:38
Processo Reativado
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28/02/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO GOMES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA AGUIAR JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMES LOPES DA SILVA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CELIANE SILVA FLORENCIO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115234168
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115234168
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115234168
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112718712
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112718712
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112718712
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 112718712
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115234168
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115234168
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115234168
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112718712
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112718712
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112718712
-
06/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000198-97.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): EDYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVAPROMOVIDO(A)(S): KAROLLYNE SOUZA MARQUES e outros (2) D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pela parte executada Manhattan Summer Park, figurando como embargado a parte exequente, Edyra Damasceno da Costa e Silva, ambos já amplamente qualificados.
A exequente, ora embargada, respondeu à impugnação por meio da petição constante no Id nº 84004281. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A impugnação em questão foi interposta sem a necessária garantia do juízo, na forma exigida pela Lei 9.099/95, que, sendo regra específica, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, prevalece sobre a do art. 914, do CPC.
O art. 52, IX, do diploma legal supracitado é claro ao prever a possibilidade de oposição de embargos à execução nos sistema dos Juizados como forma de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, o art. 53, § 1º, da mesma lei, dispõe que a penhora é pressuposto para a sua oposição.
Não é demais, também, mencionar que o Enunciado nº 117, do Fonaje, exige a garantia do Juízo como pressuposto para o processamento dos embargos. "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)." Dessa forma, em sendo a segurança do juízo pressuposto indispensável para o oferecimento dos embargos à execução, os mesmos devem ser rejeitados.
Isto posto, rejeito a impugnação oposta, em face da ausência de segurança do juízo.
Intime-se a exequente para atualizar o débito executado, excluindo os honorários advocatícios, posto que inaplicável no primeiro grau de jurisdição em se de Juizados Especiais.
Cumprido, retornem-me conclusos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115234168
-
05/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115234168
-
05/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115234168
-
05/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718712
-
05/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718712
-
05/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718712
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112718712
-
05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000198-97.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): EDYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVAPROMOVIDO(A)(S): KAROLLYNE SOUZA MARQUES e outros (2) D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pela parte executada Manhattan Summer Park, figurando como embargado a parte exequente, Edyra Damasceno da Costa e Silva, ambos já amplamente qualificados.
A exequente, ora embargada, respondeu à impugnação por meio da petição constante no Id nº 84004281. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A impugnação em questão foi interposta sem a necessária garantia do juízo, na forma exigida pela Lei 9.099/95, que, sendo regra específica, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, prevalece sobre a do art. 914, do CPC.
O art. 52, IX, do diploma legal supracitado é claro ao prever a possibilidade de oposição de embargos à execução nos sistema dos Juizados como forma de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, o art. 53, § 1º, da mesma lei, dispõe que a penhora é pressuposto para a sua oposição.
Não é demais, também, mencionar que o Enunciado nº 117, do Fonaje, exige a garantia do Juízo como pressuposto para o processamento dos embargos. "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)." Dessa forma, em sendo a segurança do juízo pressuposto indispensável para o oferecimento dos embargos à execução, os mesmos devem ser rejeitados.
Isto posto, rejeito a impugnação oposta, em face da ausência de segurança do juízo.
Intime-se a exequente para atualizar o débito executado, excluindo os honorários advocatícios, posto que inaplicável no primeiro grau de jurisdição em se de Juizados Especiais.
Cumprido, retornem-me conclusos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718712
-
04/11/2024 10:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
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09/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024. Documento: 82674879
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82674879
-
14/03/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82674879
-
14/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CELIANE SILVA FLORENCIO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA AGUIAR JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ROMES LOPES DA SILVA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80601616
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80601616
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80601616
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80601616
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80601616
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80601616
-
04/03/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80601616
-
04/03/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80601616
-
04/03/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80601616
-
04/03/2024 11:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 01:01
Processo Reativado
-
04/03/2024 01:01
Processo Reativado
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01/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:00
Processo Desarquivado
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28/02/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2023. Documento: 71718026
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 68700743
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 68700743
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 68700743
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 68700743
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 68700743
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71718026
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000198-97.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): EDYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVAPROMOVIDO(A)(S): KAROLLYNE SOUZA MARQUES e outros (2) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id nº 71716859), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Expeça-se alvará judicial de transferência da quantia bloqueada por este Juízo (R$ 3.852,76 - Id nº 60070132) em favor da empresa SIM Administração e Comércio de Imóveis Ltda, cuja autorização da autora e os respectivos dados bancários se encontram na ata de audiência anexada aos autos.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:33
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:12
Expedição de Alvará.
-
09/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71718026
-
09/11/2023 10:39
Homologada a Transação
-
09/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 68700743
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 68700743
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 68700743
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 68700743
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 68700743
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000198-97.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 09/11/2023 09:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: KAROLLYNE SOUZA MARQUES, PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA, MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
08/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68700743
-
08/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68700743
-
08/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68700743
-
08/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68700743
-
08/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68700743
-
08/11/2023 05:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68700743
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68700743
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000198-97.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 09/11/2023 09:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: KAROLLYNE SOUZA MARQUES, PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA, MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
06/09/2023 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 07:03
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000198-97.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcialmente a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
26/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO GOMES em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000198-97.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE(S): EDYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVA PROMOVIDO(A)(S): KAROLLYNE SOUZA MARQUES e outros (2) D E C I S Ã O Após devidamente citada para efetuar o pagamento da dívida, a parte executada KAROLLYNE SOUZA MARQUES opôs embargos à execução (id. 36618886), alegando em síntese: a) ausência de revelia; b) ilegitimidade passiva.
Por se tratar de alegações de matéria de ordem pública, analisarei como exceção de pré-executividade.
Passo a decidir.
De início, cumpre destacar que o manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício, no recebimento da peça vestibular.
A parte executada alega que não houve citação válida e por isso inexiste a revelia.
Ocorre que referido assunto já foi devidamente analisado em decisão (id. 32270636), na qual verificou-se equívoco no cadastro inicial do processo, pois se trata de execução de título extrajudicial, mas seguiu-se com o rito do procedimento comum, com a realização de audiência de conciliação e com a decretação de revelia em id. 28274761, tornando sem efeito a decretação de revelia de id. 28274761, pois não há previsão no procedimento da execução de título extrajudicial.
Assim, deixo de apreciar o pedido de nulidade da execução, por ausência de citação, tendo em vista que já foi devidamente apreciado anteriormente e tornado sem efeito a decretação da revelia, não cabendo nova análise por este juízo.
No entanto, tendo a parte executada comparecido espontaneamente aos autos, torno válida sua citação na data do protocolo dos embargos à execução, tendo em vista que tomou ciência dos atos praticados no presente processo.
Alega ainda a executada ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que era apenas mera funcionária das empresas, tendo se retirado do contrato antes do surgimento do conflito, portanto não é a titular do interesse em conflito, do direito material posto em litígio.
Entretanto, no contrato de locação, objeto da lide, a executada Karollyne aparece como a própria locatária (id. 22207317), sendo as demais empresas executadas apenas fiadoras.
Logo, não há se falar em ilegitimidade passiva, quando consta como locatária do imóvel, devendo permanecer no polo passivo da lide.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pelo executado, com o fim de dar prosseguimento na execução.
Tendo todas as partes promovidas sido citadas, à Secretaria para certificar o decurso de prazo para os executados efetuarem o pagamento voluntário do débito.
Após, intime-se a parte exequente para acostar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 dias.
Acostado o demonstrativo, proceda-se com ao bloqueio judicial de ativos financeiros do executado no valor atualizado por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
Havendo constrição de valores, ainda que parcial, intime-se o executado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, proceda-se com a penhora de veículos através do RENAJUD, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, e fica desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutífero, intime-se a exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/04/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 08:03
Rejeitada a exceção de incompetência
-
15/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000198-97.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: EDYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos pela executada KAROLLYNE SOUZA MARQUES, id 36618886.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 02:17
Decorrido prazo de CELIANE SILVA FLORENCIO em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA AGUIAR JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO GOMES em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 19:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO GOMES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 03:14
Decorrido prazo de NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA em 06/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/04/2022 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 17:30
Decorrido prazo de EDYRA DAMASCENO DA COSTA E SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
20/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:22
Decretada a revelia
-
18/01/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:33
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2021 08:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:02
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 08:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2021 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2021 08:17
Audiência Conciliação não-realizada para 15/04/2021 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:37
Expedição de Citação.
-
23/02/2021 13:37
Expedição de Citação.
-
23/02/2021 13:37
Expedição de Citação.
-
18/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:05
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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