TJCE - 3000497-73.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000497-73.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: DIEGO ARMANDO ARRUDA CANDIDO PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID54586521), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. -
22/03/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:58
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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22/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 00:05
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 13:21
Homologada a Transação
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15/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:16
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO ARRUDA CANDIDO em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000497-73.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: DIEGO ARMANDO ARRUDA CANDIDO PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, o autor alega que em 03/01/2022 seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida já paga – débito vencido em 10/12/2021, referente a um empréstimo contratado com o banco demandado, e que já havia efetuado o pagamento de todas as parcelas.
O promovente afirma também que o seu nome foi retirado do cadastro de inadimplentes no dia 17/02/2022.
No entanto, apesar de alegar a referida negativação, não junta nenhum comprovante de tal fato.
Pelo contrário, junta documentos que não apontam nenhuma inscrição de débito (ID’s 31622210 e 31622213), inclusive indicando “nome limpo” (ID 31622210, pág. 4 e ID 31622213, pág. 4).
Em sua defesa, a parte requerida reconhece o pagamento da dívida, afirmando que o contrato está atualmente liquidado no seu sistema (ID 32891947).
Afirma também que no momento do ajuizamento da ação não havia qualquer restrição vinculada ao nome do autor, posto que o restritivo fora baixado em 17/02/2022, de forma extrajudicial e antes do ajuizamento da demanda, conforme reconhecido pelo próprio autor na inicial.
O banco comprova tal alegação através do histórico do Serasa, indicando que, de fato, em 16/02/2022 procedeu à baixa da inscrição referente à dívida vencida em 10/12/2021 (ID 32891949).
Desse modo, a instituição bancária sustenta a ausência de ato ilícito, vez que os fatos narrados configuram mero aborrecimento.
Posto isso, restaram incontroversos os seguintes fatos: a) houve o adimplemento da dívida antes da data do vencimento (ID’s 31622207, 31622209 e 32891947); b) ocorreu a negativação do nome do autor, que perdurou entre 03/01/2022 e 16/02/2022 (ID’s 31622202 e 32891949).
Portanto, houve falha na conduta da promovida, consistente em negativar o nome do autor em virtude de dívida que já estava paga, a gerar o dano moral.
O dano moral decorre do próprio fato da inscrição negativa, senão vejamos: TJCE - SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Processo nº 0046351-88.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
SUMULA 385 DO STJ AFASTADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Fortaleza-CE, 07 de agosto de 2019). (Destaquei) Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal patamar se mostra razoável e proporcional à situação narrada, notadamente em face do curto prazo que perdurou a inscrição indevida, visto que na data dos documentos utilizados para instruir a inicial (18/02/2022) já não constava mais nenhuma negativação em nome do autor (ID’s 31622210 e 31622213).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o débito que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº UG 418532000020992032; b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (03/01/2022) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 31622205).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 21:10
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 21:18
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 21:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2022 00:54
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO ARRUDA CANDIDO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:54
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO ARRUDA CANDIDO em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 09:15
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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04/05/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 01:39
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO ARRUDA CANDIDO em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:39
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO ARRUDA CANDIDO em 05/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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24/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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