TJCE - 3001445-15.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:10
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 04:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001445-15.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: GERCINA COSMA DA CONCEICAO FRANCO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:52
Extinto o processo por desistência
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18/10/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 02:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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