TJCE - 3002329-41.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de E. L. ANDRADE - ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLE ROCHA LUNA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002329-41.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA DANIELLE ROCHA LUNA Endereço: Avenida Doutor Antônio Paulo Pessoa, 942, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-042 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 Nome: E.
L.
ANDRADE - ME Endereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 711, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de demonstrar o pagamento das custas referentes ao processo nº 3001614-38.2017.8.06.0167.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
05/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:46
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 10:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLE ROCHA LUNA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002329-41.2021.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligência.
Na sentença proferida nos autos n. 3001614-38.2017.8.06.0167, condicionou o ingresso de nova ação ao pagamento das custas processuais.
Assim, intime-se a autora para pagar as custas processuais, no prazo de 10 (dias), sob pena de extinção, nos termos do art. 486, §2º, do CPC.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:54
Decorrido prazo de Enel em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:54
Decorrido prazo de E. L. ANDRADE - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLE ROCHA LUNA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/02/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/02/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:54
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:47
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/12/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006937-93.2017.8.06.0161
Maria de Fatima Sales
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2017 00:00
Processo nº 3000007-61.2023.8.06.0043
Jose Expedito da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Landim Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 16:00
Processo nº 3001445-15.2022.8.06.0090
Gercina Cosma da Conceicao Franco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 13:42
Processo nº 3000497-73.2022.8.06.0090
Diego Armando Arruda Candido
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 15:57
Processo nº 3000350-28.2021.8.06.0043
Daniel Liborio Sampaio
Enel
Advogado: Ramon do Nascimento Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 15:48