TJCE - 0267403-25.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso
-
06/02/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16495676
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16496499
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16495676
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16496499
-
13/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16495676
-
13/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16496499
-
10/12/2024 18:03
Recurso Especial não admitido
-
10/12/2024 18:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/09/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR FORTALEZA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/09/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13660643
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13660643
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0267403-25.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR FORTALEZA EMBARGADO: DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DO FECOP SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O embargante aduz a existência de omissão no Acórdão vergastado quanto à impossibilidade de incidência do adicional de 2% do FECOP sobre as operações com energia elétrica, bem como erro material quanto a vinculação da modulação de efeitos proposta no julgamento do Tema nº 745/STF ao referido adicional. 2.
Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC. 3.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 4.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. 5. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para, NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CENTER RIOMAR FORTALEZA em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID. 8109739), que negou provimento ao recurso de apelação, interposto pelo ora embargante, ratificando a decisão apelada que denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a legalidade da cobrança sobre a tarifa de energia elétrica na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), e do percentual de 2% (dois por cento), destinado ao FECOP (Fundo de Combate à Pobreza), totalizando, assim, 27% (vinte e sete por cento) sobre a operação. Assevera que a conclusão firmada no Acórdão embargado se revela, primeiro, obscura, frente as disposições do art. 82, § 1º, do ADCT, do art. 10, inciso I, da Lei Federal nº. 7.783/89, dos arts. 1º e 2º, da Lei Complementar 194/2022 e dos arts. 109 e 110, do CTN e, segundo, dotada de erro material, pois extrapola aquela assentada pela Suprema Corte ao apreciar o Tema 745 em Repercussão Geral (RE 714.139/SC) e que ora se aplica ao caso sub judice, ao passo que a Colenda Câmara assenta que, apenas após o julgamento do STF "restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerá-lo como supérfluo para fins de tributação", conclusão esta que não se harmoniza com a literalidade das disposições do art. 82, § 1º, do ADCT, do art. 10, inciso I, da Lei Federal nº. 7.783/89 c/c arts. 1º e 2º, da Lei Complementar 194/2022 e dos arts. 109 e 110, do CTN. Salienta que o objeto da discussão submetida ao crivo da Suprema Corte no RE 714.139 (Tema 745) não foi definir se a energia elétrica é ou não essencial, até porque, a essencialidade do serviço de energia elétrica sempre foi incontroversa, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Federal nº. 7.783/89). Destaca, ainda, que, ao tratar do adicional destinado ao FECOP (Fundo de Combate à Pobreza), objeto da presente lide, o art. 82, § 1º, do ADCT é enfático ao estabelecer um limite material (o Adicional só poderá incidir sobre produtos supérfluos), restando claro, assim, que, neste ponto (Adicional), o feito sob análise difere daquele objeto de discussão na decisão paradigma firmada pelo STF no RE 714.139/SC (Tema 745), sobretudo porque a cobrança do adicional de 2%, por não ser ICMS, com este não se confunde. Aduz que a modulação dos efeitos da decisão do STF se restringe à controversa submetida ao crivo da Corte (limitação da alíquota do ICMS), não podendo ser aplicado de forma extensiva a fato e fundamento não objeto de debate no paradigma, pois a aplicação do precedente, ainda que vinculante, exige a identidade fática e jurídica entre o caso sub judice e o leading case, consoante pacificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal a partir das diretrizes do CPC, de modo que não se aplica ao adicional destinado ao FECOP. Alega, por fim, que o Acórdão foi omisso quanto ao requerido direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de Adicional exigido sobre energia elétrica, nos termos já pacificado por meio da Súmula 213/STJ, reafirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, afetados à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 118), devendo, portanto, ser complementado para reconhecer o direito à restituição/compensação (arts. 165, 170 e 170-A). Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Contrarrazões no ID. 11265015, onde se defende a ausência de omissão e erro material a serem sanados, mantendo-se o Acórdão embargado. É o relatório, no essencial. VOTO Preambularmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Embargos de Declaração, eis que próprio e tempestivo. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os aclaratórios buscam, portanto, suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
Logo, serão admitidos somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando, ou seja, não há omissão se o julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte, porquanto afastados pela motivação da decisão, e, muito menos, que não tenha o acórdão registrado as normas legais que o embargante gostaria de ver traduzidas, conforme entendido pelo STJ no julgamento do AgRg no AREsp 97.654/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012 e do AgRg no REsp 1299521/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 8109739): "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) EM FACE DA ALÍQUOTA DO ICMS.
EC Nº 31/2000 E LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2003.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714139/SC.
EFEITOS MODULADOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DO FECOP ANTES DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL, RESSALVADAS AS AÇÕES PROPOSTAS ATÉ 05/02/2021.
PROPOSITURA DO MANDAMUS EM DATA POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, no sentido de reconhecer que a cobrança de ICMS em patamar superior ao das operações em geral será válida até o fim do exercício de 2023, exceto para as ações ajuizadas até o dia 05/02/21, o que não é o caso dos presentes autos, que fora impetrado em 29/09/2021. 2.
Embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC pelo STF não tenha discutido especificamente a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica, torna-se imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 3.
A ratio decidendi do tema 745 da repercussão geral abrange a alíquota adicional do Fundo FECOP; todavia, a aplicação imediata da respectiva tese restringe-se às ações anteriores a 05/02/2021, critério não atendido no presente caso, vez que o mandamus foi impetrado em 29/09/2021.
Precedentes do TJCE. 4.
Apelo conhecido e desprovido." (Grifos originários) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, não se verifica a existência da omissão, obscuridade ou erro material. Em verdade, a questão foi enfrentada e resolvida por este colegiado, conforme pode se observar da ementa do julgado apresentada acima, que demonstra o enfrentamento e resolução da questão indicada como omissa. O Acórdão embargado se manifestou de início indicando que a partir da Emenda Constitucional n.º 31/2000, onde fora instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, com finalidade de viabilizar o acesso aos níveis dignos de subsistência, por intermédio da destinação dos recursos provenientes do tributo, na aplicação em ações suplementares como por exemplo à saúde, nutrição, reforço de renda familiar, habitação, assim, nos termos do artigo 82, da referida emenda, para o financiamento dos fundos, poderia ser criado o adicional de até 2% (dois por cento), na alíquota de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Oportuno ressaltar que o decisum indicou que, a Lei Complementar n.º 37/2003, criou do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, regulamentado atualmente por intermédio do Decreto nº 33.327/2019, fazendo menção expressa acerca da possibilidade de cobrança do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. Ademais, restou consignado no Voto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 714139/SC (Tema 745), vejamos: "Sobre o tema em análise, o Supremo Tribunal Federal, vinha se manifestando pela validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, em virtude do dispositivo do artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 42/2003, que haveria convalidando eventual inconstitucionalidade de lei estadual que versava acerca do adicional sobre bens essenciais.
Todavia, embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC não tenha discutido especificamente a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, certo é que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerá-lo como supérfluo para fins de tributação Nesse ponto, cumpre apresentar, trecho do voto do Min Rel.
Marco Aurélio, in verbis: "O que se tem no caso? O legislador estadual previu alíquotas diferenciadas do ICMS, considerados determinados bens e serviços.
Ao fazê-lo, enquadrou energia elétrica e telecomunicação no grupo em que contidos produtos supérfluos, prevendo tributação no patamar de 25%, ao passo que as operações em geral ficam sujeitas a 17%.
Adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade.
Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade.
A utilidade social dos setores de energia elétrica e telecomunicação é revelada na Constituição Federal, em que foram alçados à condição de serviços públicos de competência da União artigo 21, incisos XI e XII, alínea "b". [...] O desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, a teor dos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional (...)" Nessa intelecção, considerando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 714139/SC, torna-se imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica, contudo, a presente demanda fora ajuizada em 29/09/2021, ou seja, posteriormente ao início do mencionado julgado, não havendo, portanto, como aplicar imediatamente os efeitos da decisão ao presente caso, dentre eles, o reconhecimento da essencialidade da energia elétrica, sob pena de afronta ao padrão decisório do STF.
Diante da ratio decidendi ("o ponto em um caso que determina o julgamento" ou "o princípio que o caso estabelece") do precedente vinculante do STF, que considerou as particularidades do tema e o contexto econômico-social do Brasil e dos Estados da Federação, estipulando a produção dos efeitos para tão somente a partir do exercício financeiro de 2024, salvo quanto às ações anteriores a 05/02/2021, cuja aplicação é imediata, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral" No mais, o acórdão embargado com objetivo de apresentar uma fundamentação clara e atualizada sobre a temática em análise, preocupou-se em disponibilizar precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE, sendo estes: Apelação Cível - 0267408-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022, Apelação Cível - 0281692-60.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022 e Apelação Cível - 0221539-61.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023, para afastar assim, quaisquer dúvidas de como a matéria vem sendo debatida. Nesse mesmo sentido, disponibilizo precedentes das 03 Câmaras de Direito Público do TJCE em sede de Embargos de Declaração que reconhecem a possibilidade de incidência do adicional de 2% (dois por cento), do FECOP sobre a energia elétrica, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DO FECOP SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA E EM RELAÇÃO A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÚLTIMO VÍCIO QUE NÃO FOI SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
PRECLUSÃO.
ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTENTO SOMENTE DE REVERSÃO DE RESULTADO ADVERSO À PARTE EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em resumo, que o Acórdão recorrido foi omisso quantos aos seguintes argumentos: (i) da impossibilidade de incidência do adicional de 2% do FECOP sobre as operações com energia elétrica e sua desvinculação da modulação de efeitos proposta no julgamento do Tema nº 745/STF e (ii) a ausência de fundamentos jurídicos para condenação em honorários sucumbenciais, eis que seus argumentos foram acolhidos, tendo seus efeitos apenas modulados para período futuro, omissões estas que devem ser sanadas. 3.
Ocorre que, a análise dos autos revela que não restou configurado o vício apontado (omissão), mas, sim, o descontentamento da recorrente com o resultado do julgamento, porquanto a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Em verdade, verifica-se que em relação ao segundo vício de omissão suscitado (impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais), não foi objeto de manifestação ou insurgência em sede de apelação, representando verdadeira inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Acerca da temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. 5.
Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula 18 do repositório de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6.
Embargos de Declaração rejeitados." (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0280592-70.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE APONTA OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração manejado pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando sanar supostos vícios de omissão no Acórdão, proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício que, ao apreciar Apelação de nº.:0116637-33.2016.8.06.0001, conheceu do Recurso, mas lhe negou provimento. 2.
Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado, não se prestando para rediscussão da matéria. 3.
Na hipótese sub oculi, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, pois, não teria feito ressalva quanto à possibilidade de cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza. (FECOP) de 2%. 4.
No âmbito estadual, a teor da Lei Complementar nº 37/2003, o FECOP é um fundo de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, da Constituição Federal (art. 1º). 5.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e Distrito Federal, destinados ao financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos moldes em que instituídos, mesmo que estes acréscimos se apresentassem em discordância com os termos da EC nº 31/2000. 6.
Decidiu a Corte Suprema, ainda, que a inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais não guarda qualquer relação com a cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. 7.
Assim sendo, de certo o acolhimento dos presentes embargos, para lhes dar provimento, no sentido de sanar a omissão apontada e afirmar a possibilidade de cobrança do adicional de 2% (dois por cento) do FECOP, mantendo a decisão nos demais termos 8.
Embargos declaratórios conhecidos e providos." (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0116637-33.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, depreende-se que o embargante objetiva corrigir suposto erro material/obscuridade oriundo da extensão indevida da conclusão assentada pela Suprema Corte no RE nº 714.139/SC (Tema nº 745 - Repercussão Geral) à cobrança do adicional de 2% (dois por cento) destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. 2.
Verifica-se, todavia, que a insurgência do recorrente não reflete erro material.
Do mesmo modo, também não se vislumbra obscuridade no julgado, uma vez que, em relação à extensão apontada, o órgão fracionário fora suficientemente claro em sua fundamentação, inexistindo nebulosidade que dificulte a compreensão dos motivos de sua convicção. 3.
Constata-se que o intuito do embargante se limita à rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0267408-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) (Destaquei) Desta feita, constata-se a inexistência de vício de omissão, obscuridade ou erro material, visto que o julgado tratou da questão central, levando em consideração os precedentes deste Tribunal de Justiça, além de as normas deverem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, cabendo ao julgador buscar no ordenamento jurídico as que melhor se harmonizem às situações fáticas do caso concreto, de modo que, ao que parece, a parte embargante tenta rediscutir matéria fruto de seu inconformismo. Ademais, não tendo o Acórdão embargado reconhecido a impossibilidade da cobrança do adicional destinado ao FECOP no caso sob análise, não há que se falar em omissão quanto ao direito à restituição/compensação. Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade. Ademais, mesmo para fins de prequestionamento da matéria, deve o embargante cingir-se aos lindes do art. 1022 do CPC, razão pela qual não há como prosperar a presente insurgência. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer as omissões apontadas. É como voto. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
07/08/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660643
-
05/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485403
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0267403-25.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485403
-
16/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485403
-
16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 13:18
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-10-23. Documento: 8109739
-
20/10/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2023-10-20 Documento: 8109739
-
19/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8109739
-
19/10/2023 16:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/10/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/10/2023 18:35
Conhecido o recurso de SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR FORTALEZA - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/09/2023. Documento: 7999200
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7999200
-
27/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000444-97.2014.8.06.0196
Municipio de Ibaretama
Joao Vieira Picanco
Advogado: Humberto Maia de Queiroz Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2010 00:00
Processo nº 3001196-44.2021.8.06.0011
Janaina Rodrigues da Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2021 14:41
Processo nº 3001964-79.2024.8.06.0167
Maria Nerisa Araujo Carneiro
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 12:46
Processo nº 3000596-22.2018.8.06.0013
Jorge Luiz Laurentino Rocha
Antonio Mendes de Araujo Filho
Advogado: Jose Jales de Figueiredo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2018 11:26
Processo nº 0050440-48.2021.8.06.0122
Municipio de Mauriti
Carine da Silva Oliveira
Advogado: Albanita Cruz Martins Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 09:02