TJCE - 0050440-48.2021.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ISIS SOPHIA DA SILVA DIAS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CARINE DA SILVA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13666295
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13666295
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050440-48.2021.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI e outros APELADO: CARINE DA SILVA OLIVEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050440-48.2021.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: CARINE DA SILVA OLIVEIRA, I.
S.
D.
S.
D. : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ESTRABISMO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8 E §8 - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Mauriti, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, irresignado com a aplicação dos honorários sobre o valor da causa. 2.
O caso em tela versa sobre ação de obrigação de fazer, no qual a sentença condenou o ente público ao fornecimento de cirurgia para correção de estrabismo.
De fato, em demandas que versam sobre o direito à saúde, o bem jurídico tutelado é considerado bem de valor inestimável, pois não pode ser calcular e impor uma estimativa monetária do proveito econômico obtido pela autora. 3.
Desse modo, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil tem amparo legal no art. 85, §8 c/c o §8 - A do CPC, este último incluído pela Lei 14.365/2022, que faz referência expressa ao limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, na aplicação dos honorários por apreciação equitativa. Assim, a apreciação equitativa foi observada no caso em tela, não comportando a minoração dos honorários buscada pelo apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO. Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Mauriti, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da ação de obrigação de fazer manejada por I.
S.
D.
S.
D., representada por Carine da Silva Oliveira, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, e por tudo mais que constam nos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, momento em que confirmo e reitero todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em determinar o fornecimento do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO informado na inicial - CORREÇÃO DE ESTRABISMO, já devidamente realizado.
Sem custas.
Conde os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2ª do CPC. (Id 12196482) Irresignado, o município de Mauriti se insurge quanto à aplicação dos honorários sobre o valor da causa.
Afirma que nas demandas relacionadas a tratamentos de saúde o proveito econômico possui valor inestimável, razão por que deve ser aplicado o disposto contido nos § 8º do art. 85 do CPC, minorando os honorários de sucumbência. (Id 12196486).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, no qual defende a manutenção dos honorários de sucumbência em 10% (dez) por cento, tendo havido assertiva na porcentagem de honorários, o que não deve ser reformado (Id 12196490).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito da lide, por entender desnecessária a sua intervenção (Id 12327452) Eis o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem devem ser reformados para minorá-lo, aplicando o disposto no art. 85, §8º.
Pois bem.
O juízo de origem arbitrou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "Sem custas.
Conde os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2ª do CPC." (Id 12196482)" O caso em tela versa sobre ação de obrigação de fazer no qual a requerente pleiteou a concessão de procedimento cirúrgico para a correção de estrabismo (Id 47844945).
Portanto, visa tutelar o direito à saúde, com o objetivo de preservação da vida, bem que não pode ser calcular e impor uma estimativa monetária, in concreto, do proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual é considerado bem de valor inestimável e, neste ponto, assiste razão ao recorrente. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de que as demandas que versam o direito à saúde, o bem tutelado é considerado de valor inestimável: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
STF RE Nº 1.140.005.
TEMA 1002.
DIREITO À SAÚDE.
PRESTAÇÃO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
STJ RESP Nº 1.850.512/SP.
TEMA 1076.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, nas demandas contra o Poder Público que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), nos moldes decidido pelo STJ no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076; 2.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0206428-71.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Quando o proveito econômico for inestimável, o juízo está autorizado a aplicar por apreciação equitativa, ante a inviabilidade de se calcular o ganho econômico da ação.
Assim dispõe o art. 85, §8º do CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sucede que a Lei 14.365/2022 incluiu o art. 85, §8 A ao Código de Processo Civil, razão pela qual o art. 85, §8 deve ser cotejado com o §8 A e, por consequência, também com o §2º do CPC: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei 14.365 de 2022) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Portanto, a apreciação equitativa passou a ter contornos mais definidos, devendo ser observado o disposto no art. 85 §8 A.
No caso em tela, vejo que o juízo de origem arbitrou os honorários de sucumbência em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Portanto, atende aos parâmetros fixados no art. 85, §8 A do CPC, ante a ausência de condenação ou de proveito econômico.
Ademais, em sede de contrarrazões, a parte recorrida concordou com com o valor arbitrado pelo juízo de origem em mais de uma oportunidade, consoante trecho a seguir: "Sendo assim houve uma assertiva quanto a porcentagem de honorários sucumbências, o que não deve ser reformado. (fls. 3, Id 84880230)" razão pela qual a sentença não merece reparos. Corroborando com o exposto, colho precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NO VALOR DE R$1.609,68 (MIL SEISCENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS).
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO REGRAMENTO CONTIDO NO §8º ¿ A, DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365 DE 02 DE JUNHO DE 2022.
OMISSÃO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO §2º DO MESMO DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS EDÉSIO SOLON em face de Acórdão proferido por esta Eg. 1ª Câmara de Direito Público às fls. 47/58, que ao analisar o Recurso de Agravo Interno interposto por este embargante, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão examinada, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.609,68 (um mil e seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), por ser o valor recomendado pela tabela da OAB, o que faço com esteio nos § § 8º e 8-A do art. 85 do CPC. 2.
Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 3.
Analisando a irresignação do embargante, afirma o recorrente que houve omissão no acórdão embargado acerca do regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC.
Na origem, narra a parte autora que foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática (FPI ¿ CID 10: J 84.1) e faz uso do medicamento esbriet (Pirfenidona 267mg), registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Pleiteou o fornecimento da medicação e insumo necessários, de acordo com a prescrição médica. 4.
O pedido foi julgado procedente, sem a fixação de honorários dado a aplicação, em razão da iliquidez do julgado, do art. 85, § 4º, I, do CPC., o que foi reformado por decisão monocrática, que arbitrou a verba por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Estado, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, e com apoio na jurisprudência do STJ e desta Corte.
Após, reformado mais uma vez, pelo acórdão embargado, que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.609,68 (um mil e seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), por ser o valor recomendado pela tabela da OAB, o que faço com esteio nos § § 8º e 8-A do art. 85 do CPC. 5.
Continuando a análise do voto vergastado, verifico que a decisão colegiada foi tomada em 02 de outubro de 2023 (fls. 47/58), já na vigência da Lei Federal n. 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8-A, no artigo 85 do CPC.
Desta forma, deve ser observado o critério de fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0202304-61.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA DE OFÍCIO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO REGRAMENTO CONTIDO NO § 8º-A, DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
OMISSÃO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 60 UNIDADES ADVOCATÍCIAS.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, verificada a existência de omissão no Acórdão embargado quanto ao disposto no § 8º-A, do art. 85, do CPC, incluído pela Lei n. 14.365/2022, acolhem-se os Embargos para que seja suprido o vício. 3.
Quanto ao pedido de fixação da verba honorária em 60 UADs, vislumbro a inaplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
Isto, pois, o STF no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, além de que possuem regimes jurídicos diversos. 4.
Posto isso, tratando-se de ação ordinária com pedido de fornecimento de cadeira de rodas, cujo proveito econômico é inestimável, deve ser observado, para o arbitramento da verba honorária por equidade, o critério de fixação em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0050166-68.2021.8.06.0095/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Embargos de Declaração Cível - 0050166-68.2021.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para negar-lhe provimento.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze) por cento do valor da causa, ante o desprovimento integral do apelo, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13666295
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485482
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050440-48.2021.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485482
-
16/07/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485482
-
16/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:21
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000379-63.2022.8.06.0069
Valdilene Rocha da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 15:34
Processo nº 0000444-97.2014.8.06.0196
Municipio de Ibaretama
Joao Vieira Picanco
Advogado: Humberto Maia de Queiroz Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2010 00:00
Processo nº 3001196-44.2021.8.06.0011
Janaina Rodrigues da Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2021 14:41
Processo nº 3001964-79.2024.8.06.0167
Maria Nerisa Araujo Carneiro
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 12:46
Processo nº 3000596-22.2018.8.06.0013
Jorge Luiz Laurentino Rocha
Antonio Mendes de Araujo Filho
Advogado: Jose Jales de Figueiredo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2018 11:26