TJCE - 3000179-05.2022.8.06.0086
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 11:09
Expedição de Alvará.
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27/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 83559391
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 83559391
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15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Horizonte1ª Vara da Comarca de Horizonte PROCESSO: 3000179-05.2022.8.06.0086 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: PEDRO FABIANO DE SOUSA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE32535 e NATHAN RECAMONDE LUCENA - CE35177 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E C I S Ã O Cuida-se de execução de sentença condenatória ajuizada pelo autor em face do requerido acima indicado.
Memória de cálculo do débito acostada ao requerimento executivo. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista o disposto no art. 52, caput e II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523 do CPC e o enunciado nº 97 do FONAJE, intime-se o executado para pagar o valor da dívida exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da demanda.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e de que, decorrido o prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do Código de Processo Civil prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal permite, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade monetária nacional, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade.
Assim sendo, caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pleito do exequente, determinando-se a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD.
Ressalte-se, ademais, que, nos moldes da jurisprudência, não há necessidade de prévio exaurimento dos meios executivos disponíveis para o deferimento do pleito em tela, conforme se vê abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCALIZAÇÃO DE BENS - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD - DEFERIMENTO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora (TJ-MG - AI: 10407100051744001 Mateus Leme, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020).
Isso posto, desde logo, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme cálculo do débito apresentado, caso não seja efetuado o pagamento da obrigação no aludido prazo legal.
Desse modo, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário, certifique-se e promova-se a indisponibilidade do valor exequendo via SISBAJUD.
Nessa hipótese, tornados indisponíveis os ativos do referido executado, intime-se para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com base no art. 854, § 5º, do CPC.
Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Horizonte, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 83559391
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 83559391
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12/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83559391
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10/04/2024 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:25
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:07
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 07:59
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:59
Conclusos para despacho
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15/12/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:05
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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07/11/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:03
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:38
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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29/08/2022 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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25/08/2022 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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24/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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