TJCE - 3000388-80.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000388-80.2024.8.06.0222 RECORRENTE: IARA CORREA AMADEO RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇAS SUPOSTAMENTE EXCESSIVAS NAS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
 
 PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
 
 LAUDO TÉCNICO E VISTORIA REALIZADA NO IMÓVEL QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
 
 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 9.099/95.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da cobrança de valores excessivos nas faturas de consumo de água.
 
 Conforme exposto na petição inicial, a autora constatou aumento abrupto e desproporcional nas medições a partir de outubro de 2023, divergindo do histórico médio mensal registrado nos anos anteriores.
 
 Relata que foram realizados testes de vazamento na tubulação entre o hidrômetro e a caixa d'água, os quais não apontaram irregularidades, e que o laudo técnico confirmou a inexistência de vazamentos ou defeitos ocultos nas instalações internas.
 
 Diante disso, ajuizou a demanda requerendo Declaração de nulidade dos valores das faturas vencidas entre 16/10/2023 e 16/01/2024, bem como compensação por danos morais.
 
 Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. .13579574), na qual foi declarada a incompetência dos juizados especiais, tendo em vista a necessidade de perícia complexa.
 
 Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 13579580) aduzindo que não se exige dilação probatória, através de perícia para verificar a existência ou não do vazamento questionado.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 13579585), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
 
 Passo aos fundamentos do voto.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso.
 
 Não procede a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis sob o fundamento de suposta necessidade de produção de prova pericial complexa para apuração de eventuais vazamentos no imóvel da parte autora.
 
 Isso porque os autos já contam com todos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, incluindo: 1) Laudo técnico emitido pela APACKA (id. 13579543); 2) vistorias realizadas pela própria concessionária (id. 13579535 e 13579536); 3) Faturas de consumo e relatórios de consumo (id. 13579562 e ss.) Dessa forma, a controvérsia está restrita à análise documental sobre a regularidade ou não das cobranças, não havendo necessidade de perícia complexa.
 
 Com efeito, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, exatamente como no caso em tela.
 
 No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CAESB.
 
 SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 COMPETÊNCIA .
 
 PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 FATURA DESPROPORCIONAL AO PADRÃO DE CONSUMO MÉDIO ANUAL DO CONSUMIDOR.
 
 CONTESTAÇÃO DO VALOR DA CONTA . ÔNUS DA CAESB EM COMPROVAR O EFETIVO USO DA ÁGUA NO PERÍODO APURADO. 1 - ACÓRDÃO LAVRADO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, E ARTIGOS 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS . 2.
 
 PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 A PROVA PERICIAL SUGERIDA PELA RECORRENTE NÃO É NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
 
 ANALISANDO AS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO QUE O CONSUMO MÉDIO NO DOMICÍLIO DA RECORRIDA ESTAVA NO PATAMAR DE 10 M3/MÊS .
 
 DO HISTÓRICO MEDIDO, PERMITE VERIFICAR-SE QUE O IMPORTE CONSTANTE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 05/08 NÃO ENCONTRAM CONFORMIDADE COM AS MÉDIAS ANTERIORES.
 
 DESSA FORMA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO HIDRÔMETRO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR PROVA COMPLEXA OU MESMO FALTA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO . 3.
 
 VERIFICADO PELO CONSUMIDOR QUE A CONTA DE ÁGUA APRESENTA CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR À MÉDIA, ESPECIALMENTE QUANDO SE VERIFICA QUE NO PERÍODO DE APURAÇÃO NÃO FORAM REGISTRADOS VAZAMENTOS DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA, DEVE SER PROCEDIDA REVISÃO DO CONSUMO E DO VALOR A SER PAGO. 4.
 
 CUMPRE À RECORRENTE O ÔNUS DE PROVAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA CONFORME DEMONSTRADO NA FATURA, ASSIM COMO, A PRECISÃO DA LEITURA FEITA NO HIDRÔMETRO QUE APRESENTOU DIVERGÊNCIA TÃO ACENTUADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DA RESIDÊNCIA .
 
 CABE À RECORRENTE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO DE SUA PROPRIEDADE, QUE É O INSTRUMENTO ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DO CONSUMO. (PRECEDENTES: ACÓRDÃO N. 590278, 20090111451258APC, RELATOR FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 16/05/2012, DJ 31/05/2012 P. 99; 20.***.***/9942-50 ACJ, RELATOR JOÃO FISCHER, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, JULGADO EM 28/02/2012, DJ 15/03/2012 P . 238) 5.
 
 NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO II DO CPC, DEIXOU A RECORRENTE DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7.
 
 CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 SEM HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES . (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0945-29 DF 0109452-19.2013.8.07 .0001, Relator.: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 10/12/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/12/2013.
 
 Pág.: 247) Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva.
 
 Vislumbra-se, contudo, que em razão da falta de audiência de conciliação, bem como eventual possibilidade de produção de outras provas, os autos devem retornar ao juízo originário para regular processamento, impossibilitando, assim, a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPCB.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado - RI, para anular a sentença judicial objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo originário, para o seu regular processamento pelo rito dos juizados especiais.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
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                                            16/09/2025 18:30 Conhecido o recurso de IARA CORREA AMADEO (RECORRENTE) e provido 
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                                            16/09/2025 11:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/09/2025 11:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/09/2025 09:40 Juntada de Petição de Memoriais 
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                                            03/09/2025 08:59 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27396055 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27396055 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000388-80.2024.8.06.0222 RECORRENTE: IARA CORREA AMADEO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos e Examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 08 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de setembro de 2025 , inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de novembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
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                                            21/08/2025 16:11 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27396055 
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                                            21/08/2025 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 09:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 14:06 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 14:06 Juntada de Petição de despacho 
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                                            27/11/2024 15:51 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            27/11/2024 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 15:51 Transitado em Julgado em 26/11/2024 
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                                            27/11/2024 09:48 Decorrido prazo de IARA CORREA AMADEO em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 09:48 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15442111 
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                                            31/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15442111 
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                                            30/10/2024 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15442111 
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                                            30/10/2024 14:03 Alterado o assunto processual 
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                                            30/10/2024 14:03 Alterado o assunto processual 
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                                            30/10/2024 14:03 Alterado o assunto processual 
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                                            30/10/2024 09:35 Conhecido o recurso de IARA CORREA AMADEO (RECORRENTE) e provido 
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                                            30/10/2024 07:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/10/2024 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 10:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/10/2024 15:09 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            08/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14870442 
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                                            07/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14870442 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000388-80.2024.8.06.0222 RECORRENTE: IARA CORREA AMADEO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de outubro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 28 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 03 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
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                                            04/10/2024 08:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14870442 
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                                            03/10/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 08:09 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 08:09 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 10:45 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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