TJCE - 3000489-34.2023.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 171122703
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171122703
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000489-34.2023.8.06.0164 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA GOMES Promovido(a)(s): REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Rh.
Ante a petição de ID nº 168279405, defiro o pedido da parte promovida para a restituição das custas, haja vista ocorreu interposição de recurso inominado intempestivamente.
Intime-se a parte promovida para no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados bancários com a finalidade de expedir alvará.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, se houver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento integral do débito, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Ressalto que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente Embargos à Execução, nos próprios autos, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos -CE, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171122703
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29/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 19:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2025 19:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 04:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165660133
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165660133
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22/07/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165660133
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22/07/2025 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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18/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 163972531
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163972531
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000489-34.2023.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA GOMES Promovido(a)(s): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em dobro c/c Tutela Antecipada, em que foi interposto Recurso Inominado (Id. 151069626) pela parte Requerida, contra a r.
Sentença (Id. 142827748), que julgou procedente em parte os pedidos iniciais.
Há intempestividade do recurso inominado.
Isso porque a sentença objurgada foi proferida em 23/03/2025, sendo as partes devidamente intimadas em 02/04/2025, às 00:00:00(autora) e em 02/04/2025, às 00:00:00 (requerido).
Ressalto que a Expedição eletrônica deu-se em 31/03/2025 14:40:00, o sistema registrou ciência em 02/04/2025 00:00:00.
Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias para a autora recorrer começou a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação, ou seja, em 03/04/2025 (quinta-feira), e se encerrou em 16/04/2025 (quarta-feira), conforme art. 219 do Código de Processo Civil.
O prazo para o Recurso inominado está previsto no art. 42 da Lei 9.099/95:"Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." Observando a petição, contudo, verifico que o Recurso Inominado foi protocolado em 20/04/2025 (domingo), às 08h24min14seg., quando já esgotado o prazo para sua interposição.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, por faltar-lhe requisito objetivo de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada esta em julgado, retornem-me conclusos.
P.
R.
I e Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163972531
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08/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:45
Não recebido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU).
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19/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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19/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:06
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142827748
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142827748
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142827748
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142827748
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142827748
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142827748
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, São Gonçalo do Amarante - CE. Fone: (85) 3315-7218, e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000489-34.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA GOMES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
II.1 - DAS PRELIMINARES A) Do Interesse de Agir/Pretensão Resistida REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo.
II.2 - DO MÉRITO Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados em sua conta bancária denominados PAGAMENTO COBRANÇA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA com valores que variaram de R$ 11,23 a R$ 33,73 entre MARÇO/2019 e AGOSTO/2020, totalizando R$ 1.017,00.
Destaco que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou a contratação junto à requerida.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Neste passo, não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Desta forma, reconheço a ilegitimidade dos descontos denominados BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA uma vez que ausentes os requisitos legais para sua validade. - DOS DANOS MATERIAIS A nulidade do contrato torna imperioso reconhecer que a cobrança das parcelas é indevida.
A devolução em dobro pugnada é fundamentada no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifei). Desse modo, procede o pedido de restituição em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos. - DOS DANOS MORAIS.
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário o dano moral está in re ipsa.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
PROMOVIDO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO REFERENTE ÀS TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006955120238060163, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/11/2024) No caso específico destes autos, feitos tais balizamentos, considerando valor das parcelas descontadas (entre R$ 11,23 e R$ 33,73) e observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". b) CONDENAR o requerido a devolver a parte autora, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto).
Adiante, REVOGO a liminar anteriormente deferida, tendo em vista que os descontos já haviam cessado bem antes do ingresso da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142827748
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31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142827748
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31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142827748
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29/03/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132224162
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132224162
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132224162
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132224162
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000489-34.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA GOMES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Recebidos hoje. Tendo em vista a inercia das partes no que tange ao produção de outras provas, entendo encerrado a fase probatória.
Antevejo que houve apresentação de réplica com juntada de documentos, não tendo o Demandado se manifestado sobre ela.
Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação sucessiva das partes para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
Empós, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
13/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224162
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13/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224162
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13/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132224162
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13/01/2025 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89026922
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89026922
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89026922
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000489-34.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA GOMES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Recebidos hoje. Tendo em vista que o despacho de ID 84594776, não indicou prazo para que as partes indicassem as provas que ainda gostariam de produzir, chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para num prazo de 10 (dez) dias informar se ainda querem produzir outras provas.
Caso as partes não se manifestem ou afirmem não terem outras provas a produzir, anuncio de já o julgamento antecipado da lide e determino que os autos me venham conclusos para julgamento.
Caso contrário se for requerido prova testemunhal, determino a Secretaria que indique data e horário para realização de audiência de instrução, devendo a parte requerente juntar rol de testemunhas no prazo de até 10 (dez) dias.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89026922
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89026922
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89026922
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89026922
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89026922
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89026922
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10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89026922 Documento: 89026922
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10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89026922
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05/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
20/02/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 03:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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30/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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