TJCE - 3000388-80.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150937190
-
25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de IARA CORREA AMADEO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de IARA CORREA AMADEO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150937190
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000388-80.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por IARA CORREA AMADEO em face de CAGECE, nos termos da inicial.
A parte autora relata que é titular da unidade consumidora sob inscrição nº 006620884.
Relata que no ano de 2022 sua média de consumo foi 18m³ e no ano de 2023 o consumo contabilizou a média de 27m³.
Informa que a partir do mês de outubro de 2023 passou a receber cobranças completamente desproporcionais, tendo o a requerida indicado o consumo de 60m³ no mês em questão, resultando no débito de R$ 691,01.
Em janeiro de 2024, relata que a requerida apontou o consumo de 72m³, resultando no débito de R$ 1.080,86.
Informa que se viu obrigada a realizar o parcelamento do valor, o qual foi incluído na fatura de janeiro de 2024.
Relata que buscou o auxílio do PROCON, tendo buscado empresa especializada para atestar a inexistência de vazamento oculto a justificar as cobranças realizadas pela parte ré.
Em razão de tais fatos, requereu: a) concessão de tutela antecipada para que haja suspensão das cobranças pela requerida e o reestabelecimento do fornecimento do serviço na sua unidade consumidora; no mérito, requereu b) confirmação da tutela antecipada e a condenação da demandada à obrigação de fazer relacionada ao refaturamento das faturas relacionadas aos meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024; c) declaração de inexistência dos débitos relacionados ao período; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, o exercício regular de direito, a culpa exclusiva da autora e a consequente ausência de responsabilidade civil, além de pedido contraposto.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o histórico de consumo hídrico apresentado (ID. 82661371), depreende-se uma elevação do consumo médio de 27m³, em setembro de 2023, para 60m³ no mês seguinte (outubro/2023).
Foi realizada uma vistoria pela equipe técnica da ré nas instalações do imóvel, razão pela qual alega a parte ré que o hidrômetro encontra-se dentro das especificações técnicas do INMETRO, o mesmo está medindo corretamente o volume de água ensaiado, de modo que o aumento teria se dado em razão de vazamento oculto.
Na hipótese, não merece respaldo a alegação da ré acerca da existência de possíveis vazamentos, à míngua de documentação probatória a esse respeito, tendo a autora apresentado laudo técnico demonstrando a inexistência de tais ocorrências (ID. 82662342).
Desse modo, impõe-se presumir como verdadeiro o fato de inexistir vazamento interno à ser atribuído como de exclusiva responsabilidade do consumidor.
Desse modo, a ré, desatendendo ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, não logrou êxito em demonstrar a higidez da cobrança referente à medição de consumo do meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024 na falta de prova pertinente, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este fim.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CORRESPONDE AO REAL CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DO PERÍODO CONTESTADO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em verificar as supostas cobranças indevidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, no imóvel da apelada, cujos valores não seriam condizentes com as demais faturas de seu histórico de utilização. 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, se houve violação na relação de consumo e por via de consequência ao CDC, mister se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, precedentes deste tribunal. 3.
A requerente apresentou faturas de consumo de água, fls. 14/15, demonstrando que de outubro de 2018 a junho de 2019 a média de consumo foi de aproximadamente 15m³, passando a registrar no mês de junho de 2019 o consumo de 42m³. 4.
Na documentação juntada pela concessionária, consta, tão somente, laudos informando que não existe vazamento oculto no imóvel, às fls. 49/50, e que o hidrômetro estava registrando volumes abaixo dos valores reais, fls. 51/52.
Outrossim, ressalte-se que a análise da suposta regularidade no medidor foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, hipossuficiente. 5.
Nesse sentido, cumpre destacar que não foi apresentado pela concessionária de água e esgoto nenhum registro que evidenciasse que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva da autora.
Pelo contrário, os documentos anexados às fls. 49/50 atestam a inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos, o que corrobora a afirmação da consumidora de que o aumento das faturas ocorreu por circunstância alheada à sua responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que a empresa CAGECE não comprovou os motivos ensejadores da cobrança de consumo não compatível com o histórico de pagamentos da autora. 6.
Esta Corte de Justiça, em julgamento de casos análogos, já deliberou que é devido o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores à cobrança indevida.
Precedentes. 7.
No que toca à condenação em danos morais, é relevante anotar que não houve corte no fornecimento de água ou inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção de crédito, havendo apenas a imputação indevida de débito à consumidora, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 8.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do fornecimento de água, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050012-61.2020.8.06.0038 Araripe, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) Portanto, deve-se considerar a cobrança do consumo por m³ referente aos 6 meses anteriores à fatura de outubro de 2023.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais referentes, entendo que a cobrança exorbitante, a suspensão do serviço e a realização de parcelamento com o fim de não mais se ver privada de serviço essencial são fatos que demonstram o abalo psíquico suportado pela requerente.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Embora o pedido contraposto seja autorizado nos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95), no presente caso o pedido não é admitido.
O pedido contraposto só deve ser analisado em sede de Juizados Especiais se o réu é pessoa física ou, caso seja pessoa jurídica, se microempresa ou empresa de pequeno porte.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro têm enunciado no mesmo sentido: "Enunciado 4.2.1 - PESSOA JURÍDICA OU FORMAL: Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte".
Na hipótese, a parte ré não alega nem restou demonstrado que é microempresa ou a empresa de pequeno porte.
Por esse motivo, reconheço a impossibilidade da cobrança consubstanciada no pedido contraposto em sede de Juizado Especial.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistente o valor cobrado em excesso nas faturas relacionadas aos meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024, assim o parcelamento relacionado ao período, incluído a partir da fatura do mês 04/2024. b) CONDENAR a ré na obrigação de emitir nova fatura atinente ao período sub judice, tomando-se como base a média aritmética referente aos 6 meses anteriores à fatura de outubro de 2023, estabelecendo-se a data de vencimento com a antecedência mínima de 30 dias a contar da sua emissão. c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pois no presente caso o pedido não é admitido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150937190
-
24/04/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de IARA CORREA AMADEO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de IARA CORREA AMADEO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144368893
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144368893
-
31/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368893
-
31/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 19:41
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055424
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055424
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055424
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 31/03/2025 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
09/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055424
-
11/12/2024 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 128365427
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128365427
-
06/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128365427
-
06/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:51
Juntada de petição
-
24/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89319643
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89319643
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000388-80.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89319643
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89319643
-
11/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89319643
-
11/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:50
Decorrido prazo de IARA CORREA AMADEO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de IARA CORREA AMADEO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:22
Juntada de informação
-
05/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:12
Juntada de resposta
-
21/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2024 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001198-34.2024.8.06.0035
Monica Maria Ferreira Fernandes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Diva Lima dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 14:48
Processo nº 3000489-34.2023.8.06.0164
Maria das Gracas Teixeira Gomes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 13:15
Processo nº 3000250-40.2024.8.06.0117
Vila Pitaguary
Antonio Walquirio Costa de Souza
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 08:41
Processo nº 3001094-71.2023.8.06.0069
Lucia Viana Marques
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Gloria Maria Teles Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2023 10:56
Processo nº 3000388-80.2024.8.06.0222
Iara Correa Amadeo
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jonas Batista Meneses
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 10:45