TJCE - 3000122-93.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168675250
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168675250
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000122-93.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.o9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré informa a quitação do débito através do bloqueio realizado e requer a extinção do feito. Verifico que, conforme Id 167081874, foi bloqueado valor total da execução.
Diante do exposto: 1.
Converto o valor bloqueado em penhora. 2.
Após, expeça-se alvará de transferência, nos termos requeridos no Id 167370727. 3. Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168675250
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17/08/2025 18:50
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
17/08/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167081870
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31/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167081870
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
30/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167081870
-
30/07/2025 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:43
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 19:43
Expedição de Alvará.
-
07/02/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132774403
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132774403
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20/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132774403
-
20/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115299686
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115299686
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000122-93.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. […] § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." 2.
Iniciem-se os atos expropriatórios. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115299686
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05/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106037501
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106037501
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106037501
-
08/10/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 16:51
Processo Reativado
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04/10/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96133071
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96133071
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3001039-20.2021.8.06.0222 Vistos, etc Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por TAYNARA TAVARES DA SILVA, contra CONDOMÍNIO RESIDENTE DEL SOL, nos termos da inicial. Alega a parte autora, em síntese, que reside no Condomínio Residence Del Sol há cerca de 2 (dois) anos e vem enfrentando problemas relacionados ao cumprimento do regramento comum do referido condomínio, uma vez que, em pelo menos 12 (doze) oportunidades, os animais pertencentes às unidades vizinhas vêm depositando fezes em sua residência. Informa, ainda, que tentou a solução administrativa do referido problema, tendo contatado o síndico em diversas oportunidades.
Em defesa, a parte ré, em resumo, admite 2 (duas) das ocorrências citadas pela autora, alegando que as demais não foram notificadas ao condomínio e, portanto, não haveria como a parte ser responsabilizada civilmente.
A audiência de conciliação restou infrutífera. Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ Não há como falar na preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória quanto à adequação ou não das medidas adotadas pelo condomínio e a verificação de possíveis negligências. Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que são incontroversas as ocorrências citadas pela parte autora, uma vez devidamente documentadas através dos Ids. 78917882 e 88195428 e admitidas expressamente pela parte ré, ainda que parcialmente.
O cerne da demanda, frise-se, diz respeito ao fato de que o condomínio detém o dever de zelar pelo cumprimento do seu regimento interno. Na hipótese, restou comprovado que as medidas tomadas pela ré não foram efetivas.
Do contrário, não haveria todas as reincidências demonstradas pela autora, além do notório descumprimento pelas unidades vizinhas, que, apesar de terem adotado portões que evitariam a saída desacompanhada dos animais, optaram por deixá-los abertos, possibilitando que os mesmos tenham acesso à residência da autora e, por conseguinte, depositem suas fezes na unidade desta última.
Essas são situações que, claramente, exigem postura punitiva por parte da administração do condomínio, a fim de evitar todo o imbróglio.
Neste ponto, é importante destacar que a parte ré, intimada a respeito das imagens anexadas aos Ids. 88195428, se limita a afirmar que desconhece a situação narrada, sem, contudo, anexar qualquer documento comprobatório capaz de atestar a ausência dos fatos alegados pela requerente, especialmente quanto ao trânsito livre de animais nas datas e horários informados documentalmente pela autora. O artigo 373 do CPC dispõe que cabe a parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
A responsabilidade do condomínio nas situações que dizem respeito ao direito de vizinhança é objetiva.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.
DECRETO DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE.
ALÉM DE HAVER COMPROVAÇÃO DA CULPA, DANO E NEXO CAUSAL, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO, EM CASOS RELACIONADOS A DIREITO DE VIZINHANÇA, É OBJETIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A INFILTRAÇÃO DECORREU DE EVENTO SÚBITO E IMPREVISÍVEL.
HIPÓTESE EM QUE PREVALECE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
SENTENÇA MANTIDA, CUJOS FUNDAMENTOS SÃO RATIFICADOS NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP.
Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10263477020178260224 SP 1026347-70.2017.8.26.0224, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 09/10/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) (grifos acrescidos) Direito de vizinhança.
Perturbação de sossego.
Animais domésticos (gatos).
Condomínio fechado de casas.
Vizinhos de muro.
Deposição de urina e fezes dos animais em terreno vizinho.
Ocorrências reiteradas.
Comprovação documental e oral suficiente.
Obrigação de fazer.
Necessidade.
Danos morais.
Fixação adequada. 1.
Comprovação de propriedade, pela parte ré, de pelo menos 05 (cinco) gatos, que urinaram e depositaram fezes por reiteradas vezes na residência do autor. 2.
Suficiência da prova oral e documental trazida para comprovação das ocorrências, bem como da inércia da ré na adoção de providências para cessação do problema, mesmo após reclamações registradas pelo autor, e inclusive mesmo após ser notificada pelo Condomínio. 3.
Inversão indevida de ônus da prova pleiteada em sede recursal. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, inclusive em relação às sanções aplicadas, bem dosadas em face da necessidade de isolamento dos animais (obrigação e fazer), e do incômodo causado (dano moral) - mau cheiro e limpeza de urina e fezes pelo próprio autor - , que transcende o mero aborrecimento.
Recurso desprovido.
Com fixação de verbas de sucumbência ao recorrente: despesas processuais e honorários de sucumbência, na forma do voto. (TJ-SP - RI: 10090268320218260320 SP 1009026-83.2021.8.26.0320, Relator: Wander Benassi Junior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023)" Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado com moderação e acerto, de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano sofrido, sem propiciar o enriquecimento sem causa, observada a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1.
Condenar a parte ré na obrigação de fazer destinada à proibição de circulação desacompanhada de animais nas áreas comuns do referido condomínio, em cumprimento aos arts. 62 a 65 do regimento interno (Id. 78917881), sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; 2.
Condenar a parte promovida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula n° 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96133071
-
27/08/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381741
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381741
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o documento juntado em sede de réplica (Id 88195428).
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381741
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381741
-
12/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381741
-
12/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 78953113
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78953113
-
31/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78953113
-
31/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:34
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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