TJCE - 0104617-73.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA ESTITE em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20381233
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20381233
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0104617-73.2017.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: KLEBER DE OLIVEIRA ESTITE DESPACHO R.H. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso de ID 19530860, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A3 -
16/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20381233
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15/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA ESTITE em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
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14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19183394
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19183394
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0104617-73.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: KLEBER DE OLIVEIRA ESTITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança impetrado por Kleber de Oliveira Estite - EPP, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: "(...) Considerando os precedentes acima transcritos, conclui-se que a segurança pleiteada pela empresa autoral para que a cobrança do ICMS incida apenas sobre a demanda efetivamente consumida pode e deve ser reconhecida por esse Poder Judiciário por tratar-se de direito líquido e certo.
Por fim, quanto ao pedido de compensação, registre-se que a estreita via do mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). Entretanto, ao analisar a viabilidade da sentença em mandado de segurança declarar o direito à compensação, o ministro Gurgel de Faria, no julgamento do EREsp 1.770.494, adotou como premissa o fato de que a compensação não implica efeitos patrimoniais pretéritos, pois a compensação será realizada no futuro, por meio do encontro de contas a ocorrer somente depois do trânsito em julgado. (...) Assim, a pretensão do impetrante de ver declarado o direito de compensação dos últimos 10(dez) anos não pode ser acolhido, no que diz respeito ao prazo prescricional positivado no Decreto Lei 20.910/32.
No entanto admitido o direito de compensação do período não prescrito.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica correspondente à demanda contratada e não utilizada e CONCEDO A SEGURANÇA para (I) declarar a inexigibilidade da cobrança do ICMS em apreço, quando a demanda consumida seja menor do que a da demanda contratada e (II) declarar o direito de compensar o tributo indevidamente pago durante o período não prescrito.
Os valores a serem compensados devem ser atualizados, desde a data do desembolso, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, utilizando a SELIC dada a natureza tributária do indébito.
Sem custas, dada a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09) (...)". Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação (Id 14647130), defendendo, em síntese, a impossibilidade de compensação na via administrativa, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262, a respeito da indispensabilidade da observância do regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta que "Da leitura da tese vinculante, não resta dúvida que permitir a mera compensação ou restituição do indébito tributário do contribuinte reconhecido judicialmente na via administrativa, incorre em flagrante violação ao que dispõe o art. 100 da CF/88". Conclui que não há faculdade para a parte de obter a restituição através de precatório ou compensação, devendo prevalecer o entendimento do STF, e requer, ao fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença, "a fim de que seja aplicado atual entendimento do STF, firmado no Tema nº 1262, no qual, estabeleceu que não é admissível a restituição/compensação administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, de observância obrigatória, à luz do art. 927, inciso III, do CPC". A parte autora não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada (certidão de decurso do prazo no Id 14647138). A 39ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1262 não vedou a compensação tributária, mas a restituição em dinheiro dos valores reconhecidamente devidos em ação judicial tributária. É o relatório.
Decido. De início, ressalto que o caso não comporta o cabimento de remessa necessária. É que, consoante a sistemática introduzida no rito processual pelo Código de Processo Civil de 2015, somente cabe reexame obrigatório se não interposto recurso voluntário pelo ente público.
Senão, observe-se (grifou-se): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Na espécie, houve recurso voluntário por parte do ente público, não havendo que falar em necessidade de remessa oficial. Preliminar suscitada de ofício e acolhida, para não conhecer da remessa necessária, com fundamento no artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente recurso já conta com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…). É a hipótese dos autos. No mérito, cumpre destacar que a questão relativa à incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica já foi pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 176, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, na Tese 63, reconhecendo-se a não incidência do tributo sobre a parcela da energia contratada, mas não consumida, tanto é que o referido capítulo da decisão não foi objeto de recurso por parte do ente público. Conforme relatado, o Estado do Ceará sustenta, em síntese, a impossibilidade de compensação do crédito tributário na via administrativa, argumentando que tal procedimento afrontaria o regime constitucional dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262. Segundo defende o órgão federado, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, por permitir a restituição do indébito tributário sem a submissão ao regime próprio dos precatórios. Ocorre que razão não lhe assiste. No que tange à compensação do crédito tributário, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a via do mandado de segurança é adequada para declarar o direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Sobre a questão da obrigatoriedade de submissão ao regime dos precatórios, o Tema 1262 do STF não veda a compensação tributária, mas apenas a restituição em dinheiro sem a devida observância do regime constitucional. É o que se extrai do julgamento do RE 1167509 (Tema 1262), em que se firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a decisão judicial que, sem submissão ao regime de precatórios, determina a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de tributo, ainda que mediante compensação com débitos tributários vencidos ou vincendos do contribuinte." Ocorre que, em interpretação sistemática da referida decisão, conclui-se que a vedação atinge exclusivamente a restituição direta de valores pelo ente estatal sem a devida inscrição no regime de precatórios.
No caso da compensação tributária, não há a entrega de valores em dinheiro ao contribuinte, mas apenas a possibilidade de abatimento de tributos devidos, o que afasta a aplicação do Tema 1262 ao caso concreto. Novamente, oportuno colacionar o entendimento da Corte Suprema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1 .024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 3.
O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. 4.
No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública. 5.
Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6.
A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1480775 SP, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) Desse modo, o contribuinte possui duas opções: a) a restituição do indébito tributário mediante o regime de precatórios ou; b) a compensação tributária, porquanto o entendimento do STF no Tema 1262 não submeteu a compensação à sistemática dos precatórios, por se tratar de instituto diverso da restituição administrativa. Nesse sentido é o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO TEMA 1 .262 DO STF.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIFERENTES.
VÍCIO SANADO. 1.
Certo é que os aclaratórios visam expungir da decisão atacada eventual obscuridade, contradição ou omissão, finalidade essa não demonstrada nem mesmo para fins de prequestionamento. 2.
Restituição tributária implica reaver o que fora pago ao FISCO, enquanto que compensação permite que os contribuintes façam uso de créditos tributários para abater débitos futuros.
Dessa forma, tem-se que o Tema 1.262 do STF não abrangeu a hipótese de compensação tributária, mas apenas restituição, sendo que esta sim deve observar o procedimento de precatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5284239-24 .2016.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA GERAL DISPOSTA NO ART. 27, I, A DA LEI Nº 6.968/1996.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do Tema 1262 do STF, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"; - Assim, há duas opções para o contribuinte: a) restituição através do regime de precatórios; b) compensação tributária, vez que o Tema 1262 do STF não impossibilitou esta última e nem a submeteu também ao regime de precatórios, por se tratarem de institutos distintos. - Conforme dispõe a Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", podendo ser utilizado para compensar valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08072895320208205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024); DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO SEGURANÇA.
ICMS / DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXAÇÃO FISCAL.
DEVOLUÇÃO AO TJAC PARA EXAME DA CONTRARIEDADE AO TEMA 1.262 DO STF.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
DESNECESSÁRIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPENSAÇÃO (STJ, SÚMULA Nº 213).
JULGADO MANTIDO.
Trata-se de pleito de suspensão da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), sobre as operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-constribuintes do ICMS.
Muito embora a via mandamental não sirva como sucedâneo de ação de cobrança, muito menos para a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a questão posta "compensação" revela-se adequada em sede de writ nos termos da Súmula n. 213 do STJ.
Após encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça por força do Recurso EspEcial, os autos foram remetidos a este Órgão Fracionário para exame da observância da conformidade com o Tema 1.262 do STF.
No caso dos autos, não há desconformidade com o Tema n. 1.262 do STF, pois o mandado de segurança impetrado na origem, ao repercutir efeitos financeiros devido à suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante, resguardou apenas o direito à compensação.
Isso afasta a discussão sobre a restituição administrativa pelo sistema de precatórios.
Julgado mantido. (TJ-AC - Apelação: 07012473620218010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 26/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). Dessa forma, a confirmação da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da remessa necessária, ao tempo em que conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
10/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19183394
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01/04/2025 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 08:59
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/11/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
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22/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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