TJCE - 0104617-73.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0104617-73.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: KLEBER DE OLIVEIRA ESTITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança impetrado por Kleber de Oliveira Estite - EPP, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: "(...) Considerando os precedentes acima transcritos, conclui-se que a segurança pleiteada pela empresa autoral para que a cobrança do ICMS incida apenas sobre a demanda efetivamente consumida pode e deve ser reconhecida por esse Poder Judiciário por tratar-se de direito líquido e certo.
Por fim, quanto ao pedido de compensação, registre-se que a estreita via do mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). Entretanto, ao analisar a viabilidade da sentença em mandado de segurança declarar o direito à compensação, o ministro Gurgel de Faria, no julgamento do EREsp 1.770.494, adotou como premissa o fato de que a compensação não implica efeitos patrimoniais pretéritos, pois a compensação será realizada no futuro, por meio do encontro de contas a ocorrer somente depois do trânsito em julgado. (...) Assim, a pretensão do impetrante de ver declarado o direito de compensação dos últimos 10(dez) anos não pode ser acolhido, no que diz respeito ao prazo prescricional positivado no Decreto Lei 20.910/32.
No entanto admitido o direito de compensação do período não prescrito.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica correspondente à demanda contratada e não utilizada e CONCEDO A SEGURANÇA para (I) declarar a inexigibilidade da cobrança do ICMS em apreço, quando a demanda consumida seja menor do que a da demanda contratada e (II) declarar o direito de compensar o tributo indevidamente pago durante o período não prescrito.
Os valores a serem compensados devem ser atualizados, desde a data do desembolso, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, utilizando a SELIC dada a natureza tributária do indébito.
Sem custas, dada a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09) (...)". Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação (Id 14647130), defendendo, em síntese, a impossibilidade de compensação na via administrativa, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262, a respeito da indispensabilidade da observância do regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta que "Da leitura da tese vinculante, não resta dúvida que permitir a mera compensação ou restituição do indébito tributário do contribuinte reconhecido judicialmente na via administrativa, incorre em flagrante violação ao que dispõe o art. 100 da CF/88". Conclui que não há faculdade para a parte de obter a restituição através de precatório ou compensação, devendo prevalecer o entendimento do STF, e requer, ao fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença, "a fim de que seja aplicado atual entendimento do STF, firmado no Tema nº 1262, no qual, estabeleceu que não é admissível a restituição/compensação administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, de observância obrigatória, à luz do art. 927, inciso III, do CPC". A parte autora não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada (certidão de decurso do prazo no Id 14647138). A 39ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1262 não vedou a compensação tributária, mas a restituição em dinheiro dos valores reconhecidamente devidos em ação judicial tributária. É o relatório.
Decido. De início, ressalto que o caso não comporta o cabimento de remessa necessária. É que, consoante a sistemática introduzida no rito processual pelo Código de Processo Civil de 2015, somente cabe reexame obrigatório se não interposto recurso voluntário pelo ente público.
Senão, observe-se (grifou-se): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Na espécie, houve recurso voluntário por parte do ente público, não havendo que falar em necessidade de remessa oficial. Preliminar suscitada de ofício e acolhida, para não conhecer da remessa necessária, com fundamento no artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente recurso já conta com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…). É a hipótese dos autos. No mérito, cumpre destacar que a questão relativa à incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica já foi pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 176, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, na Tese 63, reconhecendo-se a não incidência do tributo sobre a parcela da energia contratada, mas não consumida, tanto é que o referido capítulo da decisão não foi objeto de recurso por parte do ente público. Conforme relatado, o Estado do Ceará sustenta, em síntese, a impossibilidade de compensação do crédito tributário na via administrativa, argumentando que tal procedimento afrontaria o regime constitucional dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262. Segundo defende o órgão federado, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, por permitir a restituição do indébito tributário sem a submissão ao regime próprio dos precatórios. Ocorre que razão não lhe assiste. No que tange à compensação do crédito tributário, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a via do mandado de segurança é adequada para declarar o direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Sobre a questão da obrigatoriedade de submissão ao regime dos precatórios, o Tema 1262 do STF não veda a compensação tributária, mas apenas a restituição em dinheiro sem a devida observância do regime constitucional. É o que se extrai do julgamento do RE 1167509 (Tema 1262), em que se firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a decisão judicial que, sem submissão ao regime de precatórios, determina a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de tributo, ainda que mediante compensação com débitos tributários vencidos ou vincendos do contribuinte." Ocorre que, em interpretação sistemática da referida decisão, conclui-se que a vedação atinge exclusivamente a restituição direta de valores pelo ente estatal sem a devida inscrição no regime de precatórios.
No caso da compensação tributária, não há a entrega de valores em dinheiro ao contribuinte, mas apenas a possibilidade de abatimento de tributos devidos, o que afasta a aplicação do Tema 1262 ao caso concreto. Novamente, oportuno colacionar o entendimento da Corte Suprema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1 .024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 3.
O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. 4.
No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública. 5.
Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6.
A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1480775 SP, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) Desse modo, o contribuinte possui duas opções: a) a restituição do indébito tributário mediante o regime de precatórios ou; b) a compensação tributária, porquanto o entendimento do STF no Tema 1262 não submeteu a compensação à sistemática dos precatórios, por se tratar de instituto diverso da restituição administrativa. Nesse sentido é o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO TEMA 1 .262 DO STF.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIFERENTES.
VÍCIO SANADO. 1.
Certo é que os aclaratórios visam expungir da decisão atacada eventual obscuridade, contradição ou omissão, finalidade essa não demonstrada nem mesmo para fins de prequestionamento. 2.
Restituição tributária implica reaver o que fora pago ao FISCO, enquanto que compensação permite que os contribuintes façam uso de créditos tributários para abater débitos futuros.
Dessa forma, tem-se que o Tema 1.262 do STF não abrangeu a hipótese de compensação tributária, mas apenas restituição, sendo que esta sim deve observar o procedimento de precatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5284239-24 .2016.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA GERAL DISPOSTA NO ART. 27, I, A DA LEI Nº 6.968/1996.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do Tema 1262 do STF, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"; - Assim, há duas opções para o contribuinte: a) restituição através do regime de precatórios; b) compensação tributária, vez que o Tema 1262 do STF não impossibilitou esta última e nem a submeteu também ao regime de precatórios, por se tratarem de institutos distintos. - Conforme dispõe a Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", podendo ser utilizado para compensar valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08072895320208205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024); DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO SEGURANÇA.
ICMS / DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXAÇÃO FISCAL.
DEVOLUÇÃO AO TJAC PARA EXAME DA CONTRARIEDADE AO TEMA 1.262 DO STF.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
DESNECESSÁRIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPENSAÇÃO (STJ, SÚMULA Nº 213).
JULGADO MANTIDO.
Trata-se de pleito de suspensão da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), sobre as operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-constribuintes do ICMS.
Muito embora a via mandamental não sirva como sucedâneo de ação de cobrança, muito menos para a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a questão posta "compensação" revela-se adequada em sede de writ nos termos da Súmula n. 213 do STJ.
Após encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça por força do Recurso EspEcial, os autos foram remetidos a este Órgão Fracionário para exame da observância da conformidade com o Tema 1.262 do STF.
No caso dos autos, não há desconformidade com o Tema n. 1.262 do STF, pois o mandado de segurança impetrado na origem, ao repercutir efeitos financeiros devido à suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante, resguardou apenas o direito à compensação.
Isso afasta a discussão sobre a restituição administrativa pelo sistema de precatórios.
Julgado mantido. (TJ-AC - Apelação: 07012473620218010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 26/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). Dessa forma, a confirmação da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da remessa necessária, ao tempo em que conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
22/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributaria do Estado do Ceará em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89740217
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89740217
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 0104617-73.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS] Parte Autora: KLEBER DE OLIVEIRA ESTITE Parte Ré: Coordenador de Administração Tributaria do Estado do Ceará e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id 89732935.
Intime-se a parte apelada (DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2024-07-22 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
30/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89740217
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22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986 - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de En
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22/07/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89179045
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89179045
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0104617-73.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS] Parte Autora: KLEBER DE OLIVEIRA ESTITE Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Kleber de Oliveira Estite - EPP em face de ato do Coordenador de Administração Tributária do Estado do Ceará - CATRI, ambos qualificados na exordial.
Narra a empresa autoral que, para a consecução do seu mister, utiliza diuturnamente, como um de seus principais insumos a energia elétrica, motivo pelo qual mantém junto à Companhia Energética do Ceará - COELCE, contrato atinente ao fornecimento desse bem, juntamente como o de reserva de potência.
Nesse diapasão, quando do pagamento de tais faturas, a impetrante suporta a incidência do ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de competência estadual.
Ocorre que, como cediço, referido imposto tem por fato gerador a circulação de mercadoria, in casu a circulação de energia elétrica.
Logo, defende que o mesmo há de incidir somente sobre a parcela energética comprovadamente utilizada pela Impetrante (Kw/h), ou seja, que efetivamente se fez circular, saindo da rede elétrica e chegando a seus medidores, não devendo recair, pois, sobre a parcela referente à reserva de potência, haja vista não se tratar de circulação de mercadoria, mas, sim, de um contrato com mera expectativa de circulação.
Pede, como tutela liminar, que o impetrado proceda com o recolhimento do ICMS somente sobre o quantum energético utilizado mensalmente, desconsiderando, pois, a parcela correspondente à demanda contratada de potência, haja vista não se tratar de circulação de mercadoria, fato gerador do imposto, mas, sim, mera expectativa de sua incidência.
Como pedido final, pede a ratificação da liminar postulada e que lhe seja assegurado o direito à declaração de compensação de tais valores recolhidos indevidamente, nos últimos 10 (dez) anos, acrescido da devida correção monetária, com valores vincendos do próprio imposto destacados nas faturas.
Inicial e documentos nos ID's 37562576 e seguintes.
Despacho de ID37562157, postergando a análise do pedido de tutela para após a formação do contraditório, determinando a notificação do impetrado e do respectivo órgão de representação judicial.
Informações no ID37562154, solicitando o sobrestamento desta ação até o deslinde definitivo do RE 593.824-RG/SC, levantando a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, defendendo a regularidade da cobrança.
Pede o sobrestamento da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito e, pela eventualidade, a denegação da segurança.
Despacho de ID37562575, determinando vista dos autos pelo Ministério Público.
Parecer ministerial no ID37562165, manifestando-se pela inexistência de interesse público na causa.
Decisão de ID37562172, determinando a suspensão da causa. É o relatório.
Decido.
Em suma, cinge o presente feito em aferir se a cobrança do ICMS sobre energia elétrica deve incidir apenas sobre a demanda efetivamente consumida ou se pode abranger a totalidade da potência contratada.
Destarte, antes de enfrentar o mérito da presente lide acima identificado, necessário se faz enfrentar de logo a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo impetrado.
Nas informações de ID 37562154, a autoridade coatora defende que a empresa impetrante é "carecedora da ação, porque repassa o valor da tarifa da energia elétrica que utiliza como insumo e do ICMS incidente para os seus clientes".
Argumenta que "cabe à autora demonstrar que suportou integralmente o ônus do tributo, deixando, desta forma, de repassar o custo da exação ao consumidor final nos termos do art.166 do CTN".
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o Tema Repetitivo n.º537, precedente vinculante o qual assim dispõe: Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. (Tema Repetitivo 537 STJ) Analisando o voto vencedor proferido pelo Ministro Cesar Asfor Rocha no processo paradigma (Resp n.º1.299.303/SC), é possível verificar que a Corte Cidadã enfrentou expressamente a questão da legitimidade das empresas fornecedoras de produtos para o pedido de ressarcimento.
Nesse sentido, leiamos: Sem dúvida, no caso das concessionárias do serviço público, diante de tudo o que foi dito acima, entendo que a legitimidade do consumidor final permanece.
Decidir de forma diversa impede qualquer discussão, por exemplo, sobre a ilegalidade - já reconhecida neste Tribunal Superior - da incidência do ICMS sobre a demanda "contratada e não utilizada", contrariando as normas que disciplinam as relações envolvidas nas concessões de serviço público.
Isso porque, volto a afirmar, em casos como o presente, inexiste conflito de interesses entre a Fazenda Pública, titular do tributo, e as concessionárias, que apenas repassam o custo tributário à tarifa por força do art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.987/1995. [...] Situação diversa é a da fabricação e do comércio de bebidas, objeto do REsp 903.394/AL (repetitivo), não aplicável ao caso em debate.
Se o fabricante simplesmente repassar ao preço do seu produto de venda o valor do ICMS cobrado indevidamente, as suas vendas poderão cair.
Em virtude da concorrência no setor privado - o que dificilmente ocorre no fornecimento de energia elétrica -, o distribuidor (adquirente da bebida) poderá buscar outro fabricante, com produtos inferiores ou importados, com preços menores.
Para compensar o ICMS pago a mais e a fim de não reduzir as vendas, terá o fabricante que reduzir custos e lucros, ao menos até que volte a dominar o mercado.
Sem dúvida, portanto, nessa situação, há conflitos de interesses entre o credor do tributo e o fabricante, o que viabiliza o ingresso de ações na Justiça por parte deste.
Quanto ao usuário de energia elétrica, ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica em desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais, etc., ou lançar mão de outras fontes de energia, excessivamente caras e não produtivas. (Grifos nosso) Considerando que consta no ID37562579 a cópia da fatura de energia elétrica comprovando ser o impetrante consumidor do serviço e considerando que a legitimidade da empresa fabricante foi fixada exaustivamente no Tema Repetitivo n.º537 do STJ, INDEFIRO preliminar levantada pelo impetrado.
Superada a única preliminar levantada, passo a enfrentar o mérito.
Analisando o ordenamento jurídico, observo que o ICMS é o tributo que tem como um dos fatos geradores a circulação de mercadorias, a teor do que preceitua o art. 155, II, da Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Apreciando esse fato gerador "circulação de mercadoria", verifico que essa circunstância pressupõe a ocorrência do verbo "circular", cuja definição etimológica significa "deslocar, percorrer, mover, passar", o que nos leva a interpretar que a energia elétrica necessita do efetivo uso pelo contribuinte para legitimar a ocorrência dessa hipótese de incidência tributária.
Diante disso, percebo que a energia elétrica contratada pela impetrante não constitui, em sua totalidade, um fato gerador de ICMS, posto que, conforme visto, parte dela é utilizada no empreendimento, mas outra parte fica inerte, aguardando a necessidade do empreendedor, pelo que essa parte do produto que fica sem uso não pode ser suscetível de tributação, pois não houve a ocorrência do fenômeno circulação, não caracterizando o fato gerador.
Essa situação, de não incidência de ICMS sobre energia elétrica não utilizada, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes que abaixo transcrevo: Tema 176 do STF A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. (RE 593824 , Data: 27/04/2020) Tese 63 do STJ É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. (Súmula 391) (REsp 960.476/SC, data 13/05/2009) Considerando os precedentes acima transcritos, conclui-se que a segurança pleiteada pela empresa autoral para que a cobrança do ICMS incida apenas sobre a demanda efetivamente consumida pode e deve ser reconhecida por esse Poder Judiciário por tratar-se de direito líquido e certo.
Por fim, quanto ao pedido de compensação, registre-se que a estreita via do mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). Entretanto, ao analisar a viabilidade da sentença em mandado de segurança declarar o direito à compensação, o ministro Gurgel de Faria, no julgamento do EREsp 1.770.494, adotou como premissa o fato de que a compensação não implica efeitos patrimoniais pretéritos, pois a compensação será realizada no futuro, por meio do encontro de contas a ocorrer somente depois do trânsito em julgado.
Vejamos a ementa do julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE.1.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.3.
Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.4.
Embargos de divergência providos.(EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) (grifei) Assim, a pretensão do impetrante de ver declarado o direito de compensação dos últimos 10(dez) anos não pode ser acolhido, no que diz respeito ao prazo prescricional positivado no Decreto Lei 20.910/32.
No entanto admitido o direito de compensação do período não prescrito.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica correspondente à demanda contratada e não utilizada e CONCEDO A SEGURANÇA para (I) declarar a inexigibilidade da cobrança do ICMS em apreço, quando a demanda consumida seja menor do que a da demanda contratada e (II) declarar o direito de compensar o tributo indevidamente pago durante o período não prescrito.
Os valores a serem compensados devem ser atualizados, desde a data do desembolso, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, utilizando a SELIC dada a natureza tributária do indébito.
Sem custas, dada a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09).
P.R.I.C.
Fortaleza 2024-07-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89179045
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89179045
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11/07/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179045
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11/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:00
Concedida a Segurança a KLEBER DE OLIVEIRA ESTITE - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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08/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2022 06:57
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2021 14:07
Mov. [37] - Certidão emitida
-
21/09/2021 14:06
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/09/2021 14:04
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
24/07/2020 22:16
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/03/2020 00:38
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/03/2020 01:03
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2019 00:40
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 00:31
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/11/2019 23:37
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/09/2019 22:05
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2019 09:23
Mov. [27] - Certidão emitida
-
23/07/2019 11:02
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2186 Página: 1075/1078
-
19/07/2019 08:58
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 13:03
Mov. [24] - Certidão emitida
-
16/07/2019 11:41
Mov. [23] - Por decisão judicial: Diante da decisão referida determino o sobrestamento da presente ação ordinária até ulterior deliberação do STF, na forma do art. 1.037, §8º, do CPC/2015. Intimem-se as partes da presente decisão de sobrestamento. Expedie
-
08/07/2019 14:13
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
08/07/2019 13:51
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2019 11:00
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
05/07/2019 14:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00668113-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/07/2019 13:27
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19/06/2019 19:46
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/06/2019 09:20
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/06/2019 15:49
Mov. [16] - Mero expediente: Recebidos hoje. Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
-
14/02/2017 20:15
Mov. [15] - Certidão emitida
-
14/02/2017 20:15
Mov. [14] - Documento
-
14/02/2017 20:14
Mov. [13] - Documento
-
14/02/2017 10:38
Mov. [12] - Encerrar análise
-
14/02/2017 10:38
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2017 10:37
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/02/2017 10:54
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/013485-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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03/02/2017 15:34
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10044428-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 03/02/2017 10:45
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01/02/2017 12:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 1603 Página: 428
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01/02/2017 12:32
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 1603 Página: 427
-
30/01/2017 13:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2017 13:25
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2017 16:07
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2017 15:59
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2017 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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