TJCE - 0205601-26.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 155879264
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 155879264
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15/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0205601-26.2021.8.06.0001 Exequente: JOAQUIM PERGENTINO DE PAULA FILHO Executado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) DECISÃO
Vistos.
Id. 154650378: Renúncia de crédito formulada pelo exequente para que seja expedida a requisição de pequeno valor (RPV).
Relatei.
DECIDO.
Pretende a parte autora o recebimento via RPV, de modo que renunciou expressamente ao crédito que ultrapassa o limite da requisição.
O § 5º do art. 13 da Lei n. 12.153/2009 possibilita ao exequente a escolha entre RPV e renúncia ao excedente ou expedição de precatório: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. (...) § 5º.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento farse-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Assim, caberá ao exequente requerer em termos de prosseguimento escolhendo uma das alternativas.
No caso concreto, o exequente JOAQUIM PERGENTINO DE PAULA FILHO exerceu sua faculdade de renúncia de valores como se percebe da petição de id. 154650378 e não houve a expedição definitiva do precatório, motivo pelo qual não há óbice ao acolhimento do seu pleito.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE DO TETO DO RPV.
POSSIBILIDADE ATÉ A COMPETENTE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
ATO VOLUNTÁRIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0006821-67.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00068216720218160000 Londrina 0006821-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR SUPERIOR. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REDUÇÃO .
DESNECESSIDADE. 1.
O § 5.º do art . 13 da Lei 12.153/2009 faculta ao exequente a Requisição de Pequeno Valor e renúncia ao excedente ou a expedição de precatório. 2.
Parte exequente deverá manifestar no cumprimento de sentença uma as alternativas.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00040971520208260302 Jaú, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/06/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia formulada pelo Exequente na petição de id. 154650378 no que toca ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, o que faço com força no art. 13, § 5º, da Lei Federal n. 12.153/2009, permitindo o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no quantum 2.500 UFICER que valem, atualmente R$ 15.074,22 (quinze mil, setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) com esteio no art. 1º, da Lei Estadual n. 16.382/2017 e Instrução Normativa n. 155/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 16 de dezembro de 2024.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, determino que o pagamento do numerário de R$ 15.074,22 (quinze mil, setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) seja requisitado ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE), mediante o sistema eletrônico SAPRE, independentemente de precatório (art. 100, § 3º, da CF/1988), ou seja, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com o acima exposto, em favor de JOAQUIM PERGENTINO DE PAULA FILHO, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro das quantias respectivas, conforme disposições contidas nos artigos 13, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição das minutas do Ofício Requisitório, em favor do advogado da parte autora, e do precatório, em favor da exequente principal, no SAPRE, dê-se ciências às partes, por meio de seus patronos, do teor das minutas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV.
Cumpra-se e acompanhe-se.
Diligências legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155879264
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12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 06:46
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VIEIRA COSTA MOTA em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166240011
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25/07/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0205601-26.2021.8.06.0001 [Liberação de Veículo Apreendido] REQUERENTE: JOAQUIM PERGENTINO DE PAULA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Autos à SEJUD para devido cumprimento da decisão de ID 155879264. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166240011
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24/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166240011
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24/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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15/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VIEIRA COSTA MOTA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132528794
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132528794
-
27/01/2025 12:02
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132528794
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17/01/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VIEIRA COSTA MOTA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105415898
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105415898
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25/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105415898
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25/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89301680
-
17/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0205601-26.2021.8.06.0001 [Liberação de Veículo Apreendido] AUTOR: JOAQUIM PERGENTINO DE PAULA FILHO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Proceda com a devida evolução de classe do presente processo para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078).
Intime-se a parte autora para apresentar planilha com o valor discriminado do crédito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 534 do CPC.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89301680
-
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89301680
-
16/07/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/07/2024 10:25
Processo Reativado
-
11/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:50
Juntada de despacho
-
04/04/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2023 11:52
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VIEIRA COSTA MOTA em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
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22/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VIEIRA COSTA MOTA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 15:07
Juntada de Petição de recurso
-
17/12/2022 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 00:05
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/01/2022 20:06
Mov. [29] - Encerrar análise
-
09/01/2022 11:05
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/12/2021 18:58
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01466388-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/12/2021 18:32
-
06/12/2021 14:10
Mov. [26] - Certidão emitida
-
06/12/2021 12:05
Mov. [25] - Documento Analisado
-
03/12/2021 14:55
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 19:09
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
16/08/2021 16:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
26/03/2021 22:29
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
24/03/2021 11:44
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 09:22
Mov. [19] - Documento Analisado
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22/03/2021 22:14
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2021 03:50
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/02/2021 18:32
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2021 21:06
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2544
-
04/02/2021 15:06
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01853490-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2021 14:47
-
03/02/2021 02:59
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 15:56
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/02/2021 13:32
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
02/02/2021 13:26
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/02/2021 20:19
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 11:59
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/02/2021 09:10
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Conforme Decisão fls. 13/14
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01/02/2021 09:10
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Conforme Decisão fls. 13/14
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01/02/2021 07:51
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/02/2021 07:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/01/2021 13:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2021 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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