TJCE - 3000074-20.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166734651
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166734651
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29/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166734651
-
29/07/2025 06:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:52
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163724466
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163724466
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000074-20.2024.8.06.0066 AUTOR: ALESSANDRA SILVA ARAUJO REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO ALESSANDRA SILVA ARAÚJO, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., ambos qualificados na inicial. Afirma a autora ter sido vítima de uma negativação surgida em detrimento de uma cobrança indevida pela acionada, de dois contratos nº B 2209-447608875 vencimento 13/10/2022 valor R$ 120,69 e contrato nº B 2210-455851185 com vencimento 14/11/2022 valor R$ 143,44, sem que tivesse qualquer ligação com o imóvel, desconhecendo como seus dados foram inseridos como titular da unidade consumidora em questão. Relata que só tomou conhecimento da negativação no dia 11 de outubro de 2023, em ocasião de ter solicitado um cartão de crédito junto ao Banco Bradesco, e foi impedida em virtude da negativação apontada.
Afirma que tentou a resolução pela via administrativa, sem que a empresa ré desse qualquer facilitação na transação, situação que a ensejou a realizar um Boletim de ocorrência em delegacia (ID 82668731). No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e de quaisquer débitos perante a promovida, bem como indenização pelo dano moral sofrido. Com a inicial de ID 82666722, vieram os documentos de praxe, dentre eles a comprovação da negativação do SERASA ID 82668730. Decisão de ID 86712802, recebe a inicial e determina a citação da requerida. Citada, a promovida ofereceu contestação em ID 151042595 , arguindo preliminares e aduzindo a regularidade do feito, afirmando que nenhum aspecto da personalidade da parte autora fora vilipendiado. Audiência de conciliação ID 151911968, não tendo as partes transigido em acordo.
Em réplica de ID 159285992, a autora alegou que em nenhum momento a ré apresentou qualquer comprovação contendo a assinatura da autora ou documentos, afirma que nunca residiu em São Paulo ou sequer foi a passei à Salvador/BA, local que foi contratado o serviço em comento, tendo vivido unicamente em Iguatu/CE e Cedro/CE. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença.
II - DAS PRELIMINARES. 1- Ausência de documentos essenciais. Pugnou o Requerido pela ausência de juntada de documentos.
Afasto. Ocorre que análise das provas colhidas e produzidas ao longo do feito remete ao próprio mérito da demanda, motivo pelo qual não há pertinência de tal valoração em sede de preliminar. 2- Ausência de interesse de agir. Sustentou, por fim o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa.
Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. III - FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, e sob essa ótica será apreciada a lide. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ELETROPAULO defende que a cobrança dos débitos se deu em razão da abertura de contrato em nome da promovente sem contudo apresentar qualquer documento hábil a comprovar que a usuária da unidade consumidora solicitou tal serviço, tendo dito que se trata de mero dissabor uma vez que inexiste qualquer negativação, que só não ocorreu em face do pagamento do débito ensejado. Registre-se que a demandada é uma empresa privada concessionária de serviço público, uma vez que fornece serviço de água e esgoto, dessa forma atua com responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesses parâmetros, a demandada somente se exime de sua responsabilidade caso demonstre a ocorrência de caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVARIAS EM AUTOMÓVEL OCASIONADA POR BURACO EM VIA PÚBLICA DECORRENTE DE OBRA DA CAGECE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APTA A ALERTAR CONDUTORES.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial. 2.
Restou sobejamente demonstrada a relação de causalidade entre a omissão da Cagece em não promover a adequada sinalização do buraco existente em razão da obra pública . 3.
Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 4.
Excludente de responsabilidade que não restou evidenciada, não desincumbindo o réu dessa obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Demonstrado os custos acarretados a parte autora, conforme documento acostado à fl. 17, em razão das avarias em sua motocicleta, devida a condenação do órgão público em danos materiais. 6.
O arbitramento da indenização por danos morais devida pelo Município réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com as circunstâncias do caso. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0055839-30.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) Analisando o contexto probatório dos autos, verifica-se que inexiste qualquer comprovação de que a autora tenha solicitado a titularidade do imóvel, tendo dito veementemente não possuir qualquer relação com a residência, situação que embora contestada por parte da requerida, não foi regularmente comprovada, haja vista inexistir qualquer assinatura contratual ou juntada de documentos da autora, sendo certo que possui em seu sistema todas as provas pertinentes.
Desse modo, demonstra-se indevida as cobranças em nome da autora, e consequentemente indevida a sua negativação.
IV - DO DANO MORAL. No que concerne à reparação por dano moral, esta se mostra justificável tendo em vista a ausência de observação por parte da empresa ré, utilizando-se de forma irresponsável dos dados da autora e a inserindo como titular de um imóvel na qual a autora jamais residiu ou sequer solicitou tal serviço, o que ao meu ver gerou os danos referidos na inicial, que transbordam em muito ao mero aborrecimento.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente a autora do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que o autor se qualifica como agricultora, enquanto a demandada trata-se de uma concessionária de um serviço público essencial. Dessa forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. V - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 481, I, CPC, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros moratórios de pela taxa SELIC, observado o §1º do art. 406 do CC, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; C) Determinar a exclusão do nome da autora junto á SERASA em até 10 dias, em razão do débito aqui discutido, sob pena de imposição de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Não havendo recurso, certificar o trânsito, e intimar as partes para darem início ao cumprimento de sentença em cinco dias, ficando inertes, baixar e arquivar; 3- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar ás turmas recursais.
Cedro/CE, 04 de julho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163724466
-
10/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 04:48
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159785290
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159785290
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000074-20.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SILVA ARAUJO REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito.
CEDRO/CE, 9 de junho de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidor de Gabinete de 1º Grau -
10/06/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159785290
-
10/06/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155085391
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155085391
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000074-20.2024.8.06.0066 AUTOR: ALESSANDRA SILVA ARAUJO REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155085391
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17/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
23/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
23/04/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/04/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
18/04/2025 01:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136151875
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136151875
-
17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136151875
-
17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
17/02/2025 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
17/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Cedro.
-
09/09/2024 13:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 10:15, Vara Única da Comarca de Cedro.
-
21/07/2024 03:56
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89321154
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89321154
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº:·3000074-20.2024.8.06.0066· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: ALESSANDRA SILVA ARAUJO· REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 06/09/2024 às 08:30h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/67452e OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
CEDRO/CE, 11 de julho de 2024. · JESSICA CUNHA AGUIAR COELHOTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89321154
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89321154
-
11/07/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89321154
-
11/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Cedro.
-
11/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
26/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Cedro.
-
14/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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